Os planos de previdência privada (vgbl e pgbl) na perspectiva familiar e sucessória: critérios para sua compatibilização com a herança e a meação

Autorana luiza maia nevares
Páginas153-167
OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
(VGBL E PGBL) NA PERSPECTIVA FAMILIAR
E SUCESSÓRIA: CRITÉRIOS PARA SUA
COMPATIBILIZAÇÃO COM A HERANÇA
E A MEAÇÃO
Ana Luiza Maia Nevares
Doutora e Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professora de Direito Civil da PUC-Rio.
Vice-Presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família do IBDFAM. Di-
retora Acadêmica do IBDFAM-RJ. Membro do IBDCivil e do IAB. Advogada.
Sumário: 1. Os planos de previdência complementar (VGBL e PGBL) e o planejamento patrimonial
na família – 2. A utilidade e os problemas dos planos de previdência privada no âmbito do plane-
jamento sucessório – 3. Critérios para a compatibilização do VGBL e do PGBL com a herança e a
meação – 4. À guisa de conclusão – 5. Referências.
1. OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR (VGBL E PGBL) E O
PLANEJAMENTO PATRIMONIAL NA FAMÍLIA
A família se conecta com o patrimônio em diversos aspectos: nas relações patri-
moniais entre cônjuges e companheiros; no cuidado do patrimônio dos menores e
daqueles portadores de def‌iciência, bem como na transmissão sucessória diante do
falecimento de um familiar. De fato, considerando uma sociedade capitalista, fun-
dada na proteção da família e na propriedade privada funcionalizada, resta evidente
que a questão do patrimônio é muito sensível no âmbito do Direito de Família e das
Sucessões, na medida em que é pressuposto para uma vida digna um patrimônio
mínimo, que, à luz das ponderações de Luiz Edson Fachin,
[...] não é referido por quantidade e pode ir muito além do número ou da cifra mensurável. Tal
mínimo é valor e não metricação, é conceito aberto, cuja presença não viola o sistema. Não é
menos nem ínmo. É um conceito apto a construção do razoável e do justo ao caso concreto –
aberto, plural e poroso ao mundo contemporâneo.1
Nessa direção, são constantes as preocupações da família com um planejamento
patrimonial, almejando segurança nos percalços da vida e na velhice e, ainda, uma
transmissão sucessória que atenda aos interesses e afetos do titular do patrimônio.
1. FACHIN, Luiz Edson. Estatuto jurídico do patrimônio mínimo. Rio de Janeiro: Renovar, 2002. p. 300-301.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT