Furto de coisa comum (Art. 156)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1129-1134
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1129
Art. 156
1. Conceito do delito de furto de coisa
comum
O delito consiste no fato de o sujeito ativo subtrair
o condômino, coerdeiro ou sócio, para si ou para
outrem, a quem legitimamente a detém, a coisa
comum.
2. Análise didática do tipo penal
Régis Prado leciona, com maestria, que a ação
incriminada consiste em subtrair, para si ou para ou-
trem, coisa comum. A coisa comum referida no tipo é
coisa móvel, com as mesmas observações feitas ao
art. 155, caput. As coisas podem ser fungíveis (subs-
tituíveis) ou infungíveis (insubstituíveis). Se forem
fungíveis, e a subtração não exceder a cota a que
tem direito, o fato não será punível (art. 156, § 2o),
remanescendo o ilícito de natureza civil é irrelevante
que o bem subtraído esteja na posse do condômino,
sócio ou coerdeiro, podendo encontrar-se com outra
pessoa.2934
Para Masson,2935 o crime de furto de coisa co-
mum é modalidade especí ca de furto. De fato, a lei
fala em coisa comum: o comportamento ilícito recai
sobre coisa que não é completamente alheia, mas
pertencente a mais de uma pessoa, aí se incluindo o
responsável pela subtração.
No delito em estudo existe uma excludente de
antijuricidade, pois, não será punível a subtração de
coisa comum fungível, cujo valor não excede a cota
a que tem direito o agente.
2934 régiS PrADO, Luiz. Comentários ao Código Penal. 2. ed.
2003, p. 534.
2935 MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado: Parte
Especial – vol 2. São Paulo: MÉTODO, 2016, 9ª edição,
p.404.
POSIÇÃO DIVERGENTE
Mougenot2936 defende que, “se a coisa for fun-
gível e o sujeito apoderar-se de valor que não
excede a cota a que tem direito, não há crime, in-
cidindo a causa de exclusão da adequação típica
prevista no art. 156, § 2o”.
Posição dominante: a primeira.
Damásio E. de Jesus2937armaqueosrequisitos
da causa de exclusão da ilicitude são:
1) que a coisa comum seja fungível;
2) que seu valor não exceda a cota a que tem
direito o sujeito.
OBSERVAÇÕES SUPERDIDÁTICAS
1. Veja que meu entendimento é diferente; não
podemos fracionar o requisito, a coisa comum de-
verá ser fungível com valor não excedente a cota
a que o agente ativo tem direito. Entendo que a ob-
servação é importante, porque em um concurso o
candidato pode entender como correto o item que
a rma ser verdadeira a seguinte hipótese:
Existe exclusão da ilicitude:
a) na subtração de coisa comum fungível. (Entendeu
o erro?).
INDAGAÇÃO PRÁTICA
Obs.: Agora você já pode resolver esta ques-
tão elaborada do contexto prático forense: Em
que caso a subtração de coisa comum fungível
não será punível?
2936 No sentido do texto: BONFiM, Edílson Mougenot. Direito
Penal. v. 2. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 4.
2937 Obra citada.
Capítulo 2
Furto de coisa comum (Art. 156)
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