Supressão ou alteração de marca em animais (Art. 162)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1235-1240
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1235
Art. 162
1. Conceito do delito de supressão ou alte-
ração de marca em animais
O delito consiste no fato de o sujeito ativo suprimi r
ou alterar, indevidamente, em gado ou rebanho
alheio, marca ou sinal indicativo de propriedade.
2. Análise didática do tipo penal
Em análise ao elemento normativo do tipo, con-
cluímos que a supressão ou alteração da marca ou
sinal indicativo de propriedade aposta em gado ou
rebanho deve ser indevida, se devida não existirá
crime.
Para Paulo José da Costa Júnior, aquele que,
após adquirir animal, proceder à eliminação da mar-
ca alheia para apor a sua, procede secundum jus.
Também aquele que, depois de apalavrar a compra
de rebanho alheio, proceder à remarcação dos ani-
mais, não age dolosamente, ainda que o negócio
não venha a perfazer-se.3358
Hungria a rma que “o emprego deste advérbio,
no texto do art. 162, não é de todo supér uo (como
parece a Magalhães Noronha): com ele, quis o legis-
lador signi car que não é protegida a marca ou sinal
em si mesmos, mas a propriedade que indicam, tan-
to assim que, se alguém adquire animais e vem a
suprimir ou alterar a respectiva marca ou sinal, não
comete crime algum.”3359
Rogério Greco3360 sintetiza: “Para efeito de con -
guração típica, faz-se mister a presença dos seguintes
3358 Comentários ao Código Penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva,
2002, p. 497.
3359 HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal, cit., v.
VI, p. 98 e 99.
3360 GRECO, Rogério. Código penal: comentado. Niterói, RJ:
Impetus, 2017. Capítulo III – Da Usurpação.
elementos: a) a conduta de suprimir ou alterar
marca ou sinal indicativo de propriedade; b) que
essa supressão ou alteração ocorra em marca ou
sinal existente em gado ou rebanho alheio; c) que
seja indevida essa supressão ou alteração”.
CURIOSIDADE INTERESSANTE
Pasmem, mas a marca de bovino tem previsão
legal. A Lei no 4.714/1965 determina que o gado bo-
vino somente pode ser marcado a ferro candente na
cara, no pescoço e nas regiões localizadas abaixo
da linha que liga as articulações fêmuro-rótulo-tibial
e úmero-radiocubital, com o objetivo de preservar a
utilidade máxima do couro (art. 1o). Determina que a
marca não pode ultrapassar uma região circular cujo
diâmetro não supere 11cm.
3. Elemento subjetivo do delito de supres-
são ou alteração de marca em animais
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, que consiste na vontade de suprimir ou alterar,
em gado ou rebanho alheio, marca ou sinal indicati-
vo de propriedade.
Ainda quanto ao elemento subjetivo do tipo, cola-
cionamos valiosas opiniões doutrinárias infracitadas:
1a posição: Magalhães Noronha, em que pese
a oração do artigo, por si, não o exigir, é necessário
que o agente tenha o escopo especí co de apode-
rar-se dos semoventes, pois ele suprime ou altera a
marca para, depois, irrogar a propriedade;3361
2a posição: Nucci e Mirabete defendem que “o
citado elemento é a vontade de estabelecer dúvida a
respeito da propriedade dos animais a  m de facilitar a
apropriação. Não existindo tal  nalidade, como nos
3361 NORONHA, E. Magalhães. Direito Penal, cit., v. 2, p. 301.
Capítulo 8
Supressão ou alteração de marca em animais (Art. 162)
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