Induzimento à especulação (Art. 174)

AutorFrancisco Dirceu Barros
Ocupação do AutorProcurador-Geral de Justiça
Páginas1381-1384
Tratado Doutrinário de Direito Penal
1381
Art. 174
1. Conceito do delito de induzimento à
especulação
O delito consiste no fato de o sujeito ativo abusar,
em proveito próprio ou alheio, da inexperiência, ou
da simplicidade, ou inferioridade mental de outrem,
induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especul a-
ção com títulos ou mercadorias, sabendo, ou devendo
saber, que a operação é ruinosa.
2. Análise didática do tipo penal
Bento de Faria4105 leciona que: “Abusar —
como já vimos, não signica — constranger
— por meio de violência ou ameaças, fato esse
queconguraria,conformeascircunstâncias,a
hipótese prevista no art. 158. Mas, quer dizer —
aproveitar-se o agente das condições pessoais
da vítima, para induzi-la à prática do ato.”
OBSERVAÇÕES DIDÁTICAS
to-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941), esta-
belece expressa proibição ao jogo de azar. Pos-
teriormente liberado, voltou a ser proibido pela Lei
9.215, de 30 de abril de 1946 (Proíbe a prática
ou exploração de jogos de azar em todo o território
nacional), que restaurou vigência do art. 50 e §§
b) Os arts. (de 51 a 58) penalizam a loteria não auto-
rizada, loteria estrangeira, loteria estadual, exibi-
ção ou guarda de lista de sorteio, impressão de
bilhete, lista ou anúncio, distribuição ou transporte
de listas ou avisos e jogo do bicho.
4105 Obra citada.
3. Elemento subjetivo do induzimento à
especulação
O elemento subjetivo do delito supracitado é o
dolo, que consiste na vontade de induzir a vítima à
prática do jogo, aposta ou especulação com títulos
ou mercadorias.
Há outros elementos subjetivos do tipo.4106
a) Exige-se que o agente tenha consciência de que
está abusando do sujeito passivo;
b) que realize a conduta com intenção de obter
indevido proveito próprio ou alheio;
c) e que, por  m, saiba ou deva saber que a operação é
ruinosa, tratando-se de induzimento à especulação
com títulos ou mercadorias.
A expressão “devendo saber” de forma alguma
pode indicar fraude culposa, pois a fraude importa
em expediente utilizado pelo sujeito ativo para ind uzir
alguém em erro, o que é incompatível com a culpa. 4107
Para Greco4108, dá-se o seguinte: “Para que
o fato seja típico, o agente tem de saber, ou pelo
menos ter a possibilidade de saber, que a conduta
praticada pela vítima, isto é, o ato de jogar, apostar
ou especular com títulos ou mercadorias, a levará à
ruína. Se o agente não tiver esse conhecimento, o
fato será considerado atípico, da mesma forma que
aquele que induz a vítima a assumir algum desses
comportamentos porque acredita, mesmo equivoca-
damente, que trará algum lucro para ela, quando, na
verdade, a conduz à ruína.” O autor não admite a
modalidade culposa.
4106 Neste sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Código
Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 2000.
4107 Nesse sentido: NORONHA, E. Magalhães. Direito penal,
cit., v. 2, p. 442. No mesmo sentido, HUNGRIA, Nélson.
Comentários ao Código Penal, cit., v. VII, p. 271.
4108 GRECO, Rogério. Ob. cit. Cap. VI.
Capítulo 18
Induzimento à especulação (Art. 174)
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