Infração disciplinar pelo não pagamento de contribuições devidas à Oab e sua constitucionalidade

AutorValdir Mocelin
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil com especificação para magistério em ensino superior e Especialista em Direito Empresarial. Relator do Tribunal de Ética da OAB-SP (TED V)
Páginas295-300
295
INFRAÇÃO DISCIPLINAR PELO NÃO
PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS
À OAB E SUA CONSTITUCIONALIDADE
V M
1. Introdução
O advogado, quando de sua inscrição aos quadros da Ordem dos
Advogados do Brasil, compromete-se com obrigações de conduta pros-
sional, como também de outras decorrentes de sua relação com a Ordem.
A Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, também conhecida por
lhadamente os direitos e deveres do prossional da advocacia, também
prevendo consequências quando do desvio de conduta e procedimento.
O advogado, para exercer sua atividade prossional no território
nacional, tem que obter sua inscrição na Ordem dos Advogados do Bra-
sil e, para tanto, além de fazer prova de graduação em Direito, tem que
atender outros requisitos, inclusive aprovação em Exame de Ordem,
conforme detalhado no art. 8º da referida Lei n. 8.906/1994.
1 Advogado. Especialista em Direito Processual Civil com especicação para magistério
em ensino superior e Especialista em Direito Empresarial. Relator do Tribunal de Ética
da OAB-SP (TED V).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT