Julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça

AutorFrancisco Dantas Correia Lima/Sergio Luiz Citino de Faria Motta
Ocupação do AutorRelator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presidente de Sala de Julgamento/Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presidente de Sala de Julgamento
Páginas107-135
107
JULgADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA
JULgADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIçA DE SãO PAULO
F D C L
S L C  F M
JULgADOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIçA
• REsp 1346171/PR, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Tur-
ma, data do julgamento 11.10.2016, data da publicação/fonte DJe
07.11.2016
Ementa: RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL.
PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL. PRE-
VISÃO CONTRATUAL DA MULTA EM CASO DE REVOGA-
ÇÃO DO MANDATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTES-
TATIVO DO CLIENTE, ASSIM COMO É DO ADVOGADO, DE
RENUNCIAR AO MANDATO. ESTATUTO DA OAB E CÓDI-
GO DE ÉTICA DOS ADVOGADOS. RELAÇÃO JURÍDICA IN-
TUITU PERSONAE, LASTREADA NA EXTREMA CONFIAN-
ÇA. QUEBRA DA FIDÚCIA. DIREITO DE REVOGAÇÃO/
RENÚNCIA SEM ÔNUS PARA OS CONTRATANTES.
1. Em razão do papel fundamental do advogado, por ser indis-
pensável à administração da Justiça, prevê o Estatuto da OAB normas
1 Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presidente de Sala
de Julgamento.
2 Relator da 5ª Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Presidente de Sala
de Julgamento.
Aspectos Disciplinares de Ética no Exercício da Advocacia
108
deontológicas, que devem nortear o exercício do prossional, inclusive
na relação advogado/cliente, remetendo a regulação para o Código de
Ética e Disciplina.
2. Justamente em razão da relação de conança entre advogado e
cliente, por se tratar de contrato personalíssimo (intuitu personae), dispõe
o Código de Ética, no tocante ao advogado, que “a renúncia ao patrocínio
deve ser feita sem menção do motivo que a determinou” (art. 16).
3. Trata-se, portanto, de direito potestativo do advogado em
renunciar ao mandato e, ao mesmo tempo, do cliente em revogá-lo,
sendo anverso e reverso da mesma moeda, do qual não pode se opor
nem mandante nem mandatário. Deveras, se é lícito ao advogado, por
imperativo da norma, a qualquer momento e sem necessidade de de-
clinar as razões, renunciar ao mandato que lhe foi conferido pela parte,
respeitado o prazo de 10 dias seguintes, também é da essência do man-
dato a potestade do cliente de revogar o patrocínio ad nutum.
4. A cláusula penal é pacto acessório, por meio do qual as partes
determinam previamente uma sanção de natureza civil – cujo escopo
é garantir o cumprimento da obrigação principal –, além de estipular
perdas e danos em caso de inadimplemento parcial ou total de um de-
ver assumido, podendo ser compensatória ou moratória, a depender
do cumprimento total ou parcial da obrigação.
5. No contrato de prestação de serviços advocatícios, em razão
do mister do advogado, só há falar em cláusula penal para as situações
de mora e/ou inadimplemento e desde que os valores sejam xados
com razoabilidade, sob pena de redução (CC, arts. 412/413).
6. Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorá-
rios para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato
do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de
recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado.
7. Recurso especial não provido.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT