O artigo 461 do CPC (tutela específica) e a proteção contra a pirataria e contrafação

AutorEduardo Arruda Alvim
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP
Páginas65-85
O ARTIGO 461 DO CPC (TUTELA
ESPECÍFICA) E A PROTEÇÃO CONTRA A
PIRATARIA E CONTRAFAÇÃO
Eduardo Arruda Alvim1
1. Considerações iniciais
Neste trabalho, estudaremos o artigo 461 do CPC (tutela específica das
obrigações de fazer e de não fazer) e sua aplicabilidade diante da ocorrência
dos ilícitos de contrafação e pirataria, especialmente pela necessidade de ur-
gência que normalmente envolve as medidas processuais tendentes à prote-
ção dos direitos consagrados nas Leis 9.610/98 (direitos do autor) e 9.609/98
(soware), bem como a necessidade do resguardo in natura desses direitos e
não sua substituição pelo seu equivalente pecuniário.
Nosso foco de atenção estará voltado principalmente ao art. 461, caput e
também ao § 3 o desse mesmo disposit ivo legal, todos do Cód igo de Processo Ci-
vil, sem embargo de procurar traçar um paralelo com algumas outras medidas.
Procuraremos demonstrar que as recentes modificações legislativas por
que tem passado o Código de Processo Civil têm visado, entre outras coisas,
não apenas a uma prestação jurisdicional mais célere, mas também à criação de
mecanismos que assegurem a efetiva entrega do bem da vida pleiteado ao au-
tor. Assim é que o legislador estabeleceu no art. 461 ser regra a tutela específica
das obrigações de fazer e de não faz er, rompendo com a ideia que se pode dizer
clássica de que o inadimplemento das obrigações de fazer infungíveis resolve-
se sempre em perdas e danos. Havendo risco na demora, será possível, também
nessas ações que envolvem obrigação de fazer e de não fazer, a antecipação de
1 Doutor e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC/SP. Pro-
fessor da PUC/SP (graduação e especialização) e da FADISP – Faculdade Autônoma de Direito
de São Paulo (doutorado, mestrado e bacharelado). Membro do Instituto Brasileiro de Direito
Processual. Membro do Instituto Iberoamericano de Derecho Procesal. Advogado em São Paulo,
Rio de Janeiro, Brasília e Porto Alegre.
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tutela (art. 461, § 3º), regime que aplica-se também às ações envolvendo a en-
trega de coisa (art. 461-A).
2. Generalidades a respeito do art. 461 do CPC (tutela es-
pecífica das obrigações de fazer e de não fazer)
A atual redação do art. 461 do CPC introduzida pela Lei n. 8.952/94
representou grande inovação, porque tornou regra a tutela específica da obri-
gação de fazer.2-3 Sempre preponderou, até o advento da Lei 8.952/94, que mo-
dificou o art. 461 do CPC, seguindo a linha do art. 84 do Código do Consumi-
dor (Lei 8.078/90), o entendimento de que o cumprimento de obrigações de
fazer infungíveis4 não poderia ser exigido co ercitivamente, cabendo, em caso
de não cumprimento voluntário da obrigação, indenização por perdas e danos
2 Podemos afirmar com Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 20ª ed., v. II, Rio
de Janeiro: Forense, 2004, p. 58, que a obrigação de fazer concretiza, basicamente, um ato do de-
ved or. Há algumas diferenças entre a obrigação de fazer e a obrigação de dar, as quais impende
sejam ressaltadas. Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil, 4ª ed., v. 2, São Paulo: Atlas, 2004, p. 103,
observa que nem sempre existem aludidas diferenças. Para esse autor, ambas constituem mo-
dalidades de obrigações positivas, contrárias às obrigações negativas (obrigações de não fazer).
Haverá, no entanto, situações em que, fatalmente, existirão tanto a obrigação de fazer como a
obrigação de dar em uma mesma avença. Washington de Barros Monteiro, Curso de direito civil:
direito das obrigações, 15ª ed., v. 4, 1ª parte, São Paulo: Saraiva, 1979, p. 87 diz que, para se vislum-
brar a diferenciação entre a obrigação de dar e obrigação de fazer, deve-se observar “se o dar ou
entregar é ou não consequência do fazer. Assim, se o devedor tem de dar ou de entregar alguma
coisa, não tendo, porém, de fazê-la previamente, a obrigação é de dar; todavia, se, primeiramente,
tem ele de confeccionar a coisa para depois entregá-la, tendo de realizar algum ato, do qual será
mero corolário o de dar, tecnicamente a obrigação é de fazer”. Maria Helena Diniz acrescenta,
ainda, que na obrigação de dar a tradição da coisa é indispensável, o que não ocorre na obrigação
de fazer (Cf. Curso de direito civil brasileiro, 19ª ed., 2º v., São Paulo: Saraiva, 2004, p. 104).
3 Diz com pertinência Everaldo Cambler que as obrigações de fazer abrangem várias modalidades
de atos. São exemplos dessa espécie de obrigação a outorga de contrato definitivo por aquele que,
em contrato preliminar, se propôs a fazê-lo, ou a construção de um edifício pelo construtor” (Cf.
Everaldo Augusto Cambler, Carlos Roberto Gonçalves e Mairan Maia, Comentários ao Código Civil
brasileiro, vol. III, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 104 – comentários de Everaldo Cambler).
4 As obrigações de fazer infungíveis, segundo Sílvio de Salvo Venosa, Direito civil , 4ª ed., v. 2, São
Paulo: Atlas, 2004, p. 104, são obrigações contraídas, tendo-se em vista as qualidades do devedor,
que deverá, ou prestar uma atividade física ou material, como uma atividade intelectual, artística
ou científica. Para Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de direito civil, 20ª ed. V. II, Rio de Ja-
neiro: Forense, 2004, p. 59, as obrigações de fazer infungíveis (também chamadas de obrigações
de fazer intuitu personae) levam em conta as condições pessoais do devedor, “seja por se tratar
de um técnico, seja por ser ele titular de qualidades reputadas essenciais para o negócio e neste
caso ela se diz ‘personalíssima’”.

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