A proteção dos direitos autorais pela lei penal

AutorJoão Carlos Muller Chaves
Páginas325-336
A proteção dos direitos
AutorAis pelA lei penAl
João Carlos Müller Chaves
É quase uma platitude dizer-se que o direito autoral é, por sua própria
natureza, o mais desprotegido de todos, especialmente no caso das obras que se
multiplicam em exemplares iguais, como livros e discos, que podem ser objeto
de plágio ou contrafação sem que disso o titular tome conhecimento.
Por isso mesmo, e porque, historicamente, no Brasil, o direito de autor
sempre constituiu-se em propriedade móvel, as violações que lhe façam sem-
pre foram punidas, civil e criminalmente. Já a nossa primeira lei sistemática de
direito de autor, a Lei nº 496, de 1º de agosto de 1898, dizia em seu artigo 19:
“Todo o attentado doloso ou fraudulento contra os direitos de
autor constitui o crime de contrafacção. Os que conscientemente
vendem, expõem à venda, teem em seus estabelecimentos para se-
rem vendidos ou introduzem no território da República com fim
comercial objectos contrafeitos são culpados do mesmo crime.
O artigo 23 determinava a aplicação das penas do Código Penal então
em vigor, o confisco de matrizes e utensílios utilizados para a contrafação e
indenização por perdas e danos.
O artigo 24 punia com prisão de seis meses a um ano e multa de $ 500
a $ 1000 a usurpação do nome do autor, mediante aplicação de seu nome ou
sinal identificador, sobre obra que não seja sua.
Seria punido, com prisão de seis meses a um ano, o empresário que re-
presentasse ou exibisse obras dramáticas ou musicais sem autorização (art. 25)
e a indenização não poderia ser inferior a 50% das receitas brutas.
O Código Civil de 1916 não continha, por óbvio, disposições penais,
que vieram a ser incorporadas no Código Penal de 1940 (Dec.-lei nº 2.848, de
7-12-40).

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