A prescrição civil e penal nos direitos autorais decorrente dos atos de pirataria

AutorCristiane Furquim Meyer e Eduardo Salles Pimenta
Ocupação do AutorProfa visitante do IPEC - Instituto Paulista de Educação Continuada. Advogada especialista em Direitos Autorais/Doutorando pela FADISP - Faculdade Autônoma de Direito. Mestre em Direitos Autorais. Advogado. Presidente da Associação de ex-Alunos da FADISP
Páginas31-55
A PRESCRIÇÃO CIVIL E PENAL NOS
DIREITOS AUTORAIS DECORRENTE
DOS ATOS DE PIRATARIA
Cristiane Furquim Meyer 1
Eduardo Salles Pimenta2
1. Introdução
Ao versarmos acerca da prescrição no âmbito civil, fazemos referência
à faculdade de agir na defesa de um direito e, em matéria penal, na preten-
são punitiva pelo Estado. Em termos de direitos autorais somos obrigados a
pensar em sua previsão civil nos termos da legislação específica em vigor: Lei
9.610/98. Quanto à previsão penal, devemos considerar o teor dos artigos 184
e 185 do Código Penal, com a recente redação dada pela Lei 10.695/2003.
Tendo em mente uma trama de leis inerentes à proteção dos direitos
autorais iniciamos algumas reflexões fundadas em critérios legais para a vi-
gência da lei no tempo e no espaço, dados pela Lei de Introdução às Normas
do Direito Brasileiro.
Todavia, faz-se necessário identificar conceitos preliminares da prescrição e
a natureza jurídica dos direitos autorais ante as disposições legais para a espécie.
2. A prescrição civil e penal
A análise dos institutos da prescrição no âmbito civil e penal nos traz
à lembrança reflexão de Damásio de Jesus sobre os pontos de diferenciação
existentes:
1 Profa visitante do IPEC – Instituto Paulista de Educação Continuada. Advogada especialista em
Direitos Autorais.
2 Doutorando pela FADISP – Faculdade Autônoma de Direito. Mestre em Direitos Autorais.
Advogado. Presidente da Associação de ex-Alunos da FADISP.
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“a) A prescrição civil é aquisitiva e extintiva, no sentido de que por ela
os direitos são adquiridos e as obrigações, extintas; a penal é sempre ex-
tintiva do poder-dever de punir do Estado.
b) A prescrição penal se relaciona com interesses que importam ao di-
reito público; a prescrição civil está relacionada ao direito privado.
c) A prescrição civil está determinada em favor do possuidor (prescri-
ção aquisitiva) ou do devedor (prescrição liberatória); a prescrição p e-
nal não é ordenada em favor do agente ou do condenado, mas em face
do interesse da sociedade.
d) Os efeitos da prescrição civil podem ser renunciados pelo interessa-
do; a prescrição penal, de ordem pública, não pode ter seus efeitos re-
nunciados pelo autor da infração penal.
e) Na esfera civil, a prescrição não ocorre contra quem não pode agir; no
campo criminal, não importa qual a razão do não-exercício da preten-
são punitiva ou executória, se fuga do agente, inércia da autoridade, au-
toria ignorada, etc. O prazo prescricional, em regra tem seguimento. 3
2.1 Nomenclatura
Assinala Luiz da Cunha Gonçalves que no direito português a prescri-
ção se divide em prescrição negativa e positiva, que respectivamente no direito
brasileiro a negativa é apenas prescrição extintiva e a positiva é denominada
usucapião.4
Clovis Bevilaqua, s obre o cerne motivacional do instituto, a refletir na
nomenclatura, comenta:A identidade de certos princípios conduziu os juris-
tas à indução precipitada de que prescrição e usucapião nada mais eram do que
modalidades do mesmo instituto; mas o Código Civil já não reflete essa ideia,
e, por isso, bem discriminou os dois institutos, indicando no art.553 (atual art.
1244 do CC/2002) o que em comum entre eles. 5
3 JESUS, Damásio de. Prescrição penal. p. 23-24.
4 P. 740 – nota – Luiz da Cunha Gonçalves – Tratado de Direito Civil – V.III – Tomo II – 2 ed.–
Adaptação supervisionada Min. Orozimbo Nonato, Laudo de Camargo e Prof. Vicente Rao –
Anotado por Acácio Rebouças – Ed. Max Limonad – São Paulo – sem data.
5 idem.

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