A pirataria e o mito da 'quebra de patentes' na indústria farmacêutica

AutorEriça Aoki
Páginas179-189
A PIRATARIA E O MITO DA “QUEBRA DE
PATENTES” NA INDÚSTRIA FARMACÊUTICA
Erica Aoki
Como exceção ao princípio da “livre concorrência, previsto no artigo
170, inciso IV, da nossa C onstituição Federal1, e com o propósito específico
de fomentar a criação humana, incentivando e premiando o desenvolvimento
das ideias, as leis de propriedade intelectual2 garantem a exploração exclusiva
(monopólio) aos seus criadores, regulando e delineando a forma com que tal
direito exclusivo deve ser concedido e exercido.
As leis de propriedade intelectual são, portanto, exceções ao princípio
constitucional da livre concorrência. A decisão de conceder ou não, ao criador,
o benefício da exploração exclusiva de sua criação envolve interesses sociais e
político-econômicos.
Propriedade intelectual é expressão genérica para designar a propriedade
sobre as ideias manifestadas em um meio físico, cuja titularidade por determi-
nado perío do de tempo é auferida mediante a obediência a alguns requisitos.
Segundo definição da Organização Mundial de Propriedade Intelectual (OMPI),
constituem propriedade intelectual as invenções, obras literárias e artísticas, sím-
bolos, nomes, imagens, desenhos e modelos utilizados pelo comércio.
Os produtos farmacêuticos recebem proteção de patentes dentre outras
que garantem o monopólio da produção e comercialização das invenções por
um período de vinte anos.
Historicamente as patentes farmacêuticas sempre foram alvos de polê-
micas e discussõ es mundiais, pois carregam, em seu conceito, o antagonismo
das questões humanitárias e do poder e interesses capitalistas.
1Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observa-
dos os seguintes princípios:
(...)
IV - livre concorrência;
(...)”
2 Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998 E Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996.

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