Perspectivas do direito de propriedade intelectual

AutorMichael César Silva, Roberto Porto Henrique Nogueira e Sávio de Aguiar Soares
Ocupação do AutorMestre em Direito Privado pela PUC Minas/Mestre e Doutorando em Direito Privado pela PUC Minas/Mestre e Doutorando em Direito Privado pela PUC Minas
Páginas511-532
PERSPECTIVAS DO DIREITO DE
PROPRIEDADE INTELECTUAL
Michael Cesar Silva1
Roberto Pôrto Henrique Nogueira2
Sávio de Aguiar Soares3
Resumo | O presente trabalho evidencia e explica os dilemas e eventuais
tendências evolutivas identificados no contexto do Direito de Proprie-
dade Intelectual na contemporaneidade. Ganham destaque a dificulda-
de de adoção de normas uniformes destinadas a reger as obras multimí-
dias, em face de seu caráter híbrido; e a interoperabilidade, como solução
viável para a promoção do equilíbrio entre as ferramentas tecnológicas
de proteção aos direitos de autor e o uso privado dos conteúdos digitais.
A abordagem norteia-se a partir da ideia de que as obras multimídias
exemplificam objeto paradigmático para o Direito de Propriedade In-
telectual, pois demonstram a relevância da definição das limitações da
proteção e combate à pirataria. Os mecanismos destinados a este fim
devem ser analisados para que sejam conformados aos ditames legais.
1. Considerações iniciais
Os direitos de propriedade intelectual são, tradicionalmente, bipar-
tidos em Direitos Autorais e Direitos de Propriedade Industrial. Dotados de
1 Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito de Empresa pelo Instituto
de Educação Continuada (IEC) da PUC Minas. Membro da Comissão de Defesa do Consumi-
dor da OAB/MG. Membro da Associação Mineira de Direito & Economia. Professor de Direito
da Faculdade Mineira de Direito da PUC Minas, do Centro Universitário Newton Paiva e da
Faculdade de Direito Promove. Advogado.
2 Mestre e Doutorando em Direito Privado pela PUC Minas. Especialista em Direito Tributário pela
Faculdade de Direito Milton Campos. Professor da Faculdade de Direito Pitágoras. Advogado.
3 Mestre e Doutorando em Direito Privado pela PUC Minas. Graduando em Filosofia pela
UFMG. Procurador do Estado de Minas Gerais.
512 | Estudos de Combate à Pirataria
regimes jurídicos específicos, comportados, em especia l, nas Leis Federais nos
9.610/19998 (BRASIL, 1998) e 9.279/1998 (BRASIL, 1998), tais direitos dife-
renciam-se no que respeita ao fundamento valorativo de sua tutela, à sua na-
tureza, a seu aspecto teleológico, ao objeto e pressupostos de proteção, à trans-
missibilidade. Em razão dessas distinções, são imputadas gamas diferentes de
direitos e deveres a seus titulares e aos que se interessam por obra ou bem cuja
utilização subordina-se a alguma espécie de autorização.
Os direitos de propriedade industrial apresentam, como fundamento
valorativo, a necessidade de o Direito incentivar e resguardar os investimen-
tos e desenvolvimento tecnológico, de modo a coibir a concorrência desleal.
Trata-se, verdadeiramente, da viabilização da continuidade do desenvolvimen-
to tecnológico, por meio da proteção dos resultados obtidos por criadores e
investidores. Sua natureza preponderante é de direito subjetivo patrimonial,
destacando-se a finalidade de assegurar o direito de exclusivo do titular e, por-
tanto, seus interesses econômicos.
Além de repreender falsas indicações geográficas e reger, no que pertine
aos direitos em análise, a concorrência, os direitos de propriedade industrial
albergam as invenções e modelos de utilidade, os desenhos industriais e as
marcas de produtos e serviços, de certificação e as coletivas. Para que tais ela-
borações sejam amparadas pelo regime jurídico em tela, vige a máxima first to
file, que determina que, para gozar de proteção, deve haver a prévia concessão,
por órgãos oficiais, de patente da invenção e mo delo de utilidade, ou registro
do desenho industrial e da marca.
Como direitos patrimoniais sui generis, os direitos de propriedade in-
dustrial, expressão do desenvolvimento tecnológico, s ão objeto de interesse
extraordinário da sociedade e, assim, são temporários. Lado outro, haja vis-
ta a sua natureza, podem ser amplamente transmitidos. Dentre os direitos de
propriedade industrial, os hardwares e seus aperfeiçoamentos são exemplos de
invenções e modelos de utilidade.
Os direitos autorais, por sua vez, são reconhecidos pelo sistema jurídico
com o fundamento da necessidade de reconhecer a importância da tutela das
expressões do espírito e da personalidade humana. Os resultados do esforço
criativo da pessoa humana são naturalmente singulares, uma vez que são ma-
nifestações da personalidade de seu criador. São direitos morais, primordial-
mente. Exatamente por isso, destacam-se pela originalidade. Tal aspecto ino-
vador dessas criações acaba por dotá-las de características patrimoniais. Logo,
os direitos autorais comportam direitos morais de autor e direitos patrimoniais

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