Pensamentos sobre a conscientização dos consumidores contra a pirataria de criações protegidas pelo direito autoral

AutorHelenara Braga Avancini
Ocupação do AutorAdvogada e Agente de Propriedade Industrial
Páginas251-268
PENSAMENTOS SOBRE A
CONSCIENTIZAÇÃO DOS CONSUMIDORES
CONTRA A PIRATARIA DE CRIAÇÕES
PROTEGIDAS PELO DIREITO AUTORAL
Helenara Braga Avancini1
1. Introdução
A partir de uma experiência vivenciada anos atrás busca-se fazer uma
análise do comportamento dos consumidores diante da problemática da pira-
taria de obras. Procurar-se-á verificar o porquê da aquisição de produtos pi-
ratas por pessoas que têm ciência das consequências maléficas que a pirataria
traz para a sociedade, para os autores e titulares de direito autoral.
O problema passa, indubitavelmente, pelo aspecto econômico da explo-
ração das obras que vêm causando diversas celeumas entre titulares de direito e
consumidores de produtos e serviços culturais no que diz respeito à pirataria.
A própria noção econômica da propriedade intelectual aponta para uma
ideia de bem público, que estaria acessível a toda e qualquer pessoa no entan-
to, sob o aspecto jurídico esta propriedade exclui esta possibilidade natural de
acesso pela concessão do direito de exclusiva ao autor e/ou titular de direito.
Esta questão é importante para compreender o comportamento natural
de as pessoas consumirem as obras, sem o desejo de pagar por seu acesso. Daí
a opção do Estado, em determinados casos, limitar o direito de exclusiva, o que
não se confunde com a pirataria, que, por não se tratar de limitação ao direito
autoral, constituiu crime, razão pela qual a diferenciação deve ser feita, em es-
pecial, diante dos recentes casos que envolvem violação de direito autoral na
Internet (e.g., Pirate Bay da Suécia).
1 Advogada e Agente de Propriedade Industrial. Especialista em Direito de Autor e Direitos Co-
nexos pela ULA, Mestre em Direito pela UNISINOS, Doutor em Direito pela PUCRS. Professora
da Faculdade de Direito da PUCRS. e-mail: avancini@pucrs.br
252 | Estudos de Combate à Pirataria
Desta forma, o presente texto busca uma reflexão acerca da perspectiva
econômica do direito autoral e o comprometimento de as pessoas consumirem
obras originais frente à oferta de criações piratas.
2. Comprometimento de as pessoas consumirem obras
originais diante da oferta de criações piratas
Quando fui convidada a escrever sobre o artigo 1º do Decreto nº
5.244/20042 pensei em fazer um artigo jurídico com argumentos fortes e ca-
pazes de persuadir o leitor a combaterem a pirataria, mas refleti: por que não
tentar sensibilizar o leitor a partir de uma experiência por mim vivenciada?
Então, decidi iniciar o artigo relatando o fato por mim presenciado, com
as devidas omissões do local, ano e pessoas envolvidas, a fim de evitar constran-
gimentos. Apenas posso destacar que o staff brasileiro, incluindo esta autora, não
copiou a atitude de alguns ouvintes e participantes que será narrado a seguir.
2 Art. 1 o O Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual,
órgão colegiado consultivo, integrante da estrutura básica do Ministério da Justiça, tem por fina-
lidade elaborar as diretrizes para a formulação e proposição de plano nacional para o combate à
pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual. Pará-
grafo único. Entende-se por pirataria, para os fins deste Decreto, a violação aos direitos autorais
de que tratam as Leis nos 9.609 e 9.610, ambas de 19 de fevereiro de 1998. Art. 2o Compete ao
Conselho: I - estudar e propor medidas e ações destinadas ao enfrentamento da pirataria e com-
bate a delitos contra a propriedade intelectual no País; II - criar e manter banco de dados a partir
das informações coletadas em âmbito nacional, integrado ao Sistema Único de S egurança Pú-
blica; III - efetuar levantamentos estatísticos com o objetivo de estabelecer mecanismos eficazes
de prevenção e repressão da pirataria e de delitos contra a propriedade intelectual; IV - apoiar
as medidas necessárias ao combate à pirataria junto aos Estados da Federação; V - incentivar e
auxiliar o planejamento de operações especiais e investigativas de prevenção e repressão à pira-
taria e a delitos contra a propriedade intelectual; VI - propor mecanismos de combate à entrada
de produtos piratas e de controle do ingresso no País de produtos que, mesmo de importação
regular, possam vir a se constituir em insumos para a prática de pirataria;VII - sugerir fiscaliza-
ções específicas nos portos, aeroportos, postos de f ronteiras e malha rodoviária brasileira; VIII
- estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e
processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual;
IX - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra
a propriedade intelectual; X - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos com-
petentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo
direito autoral; e XI - estabelecer mecanismos de diálogo e colaboração com os Poderes Legisla-
tivo e Judiciário, com o propósito de promover ações efetivas de combate à pirataria e a delitos
contra a propriedade intelectual.

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