A legitimação processual do consumidor nos ilícitos de pirataria

AutorHeitor Estanislau do Amaral
Ocupação do AutorAdvogado atuante na Cidade de São Paulo
Páginas229-250
A LEGITIMAÇÃO PROCESSUAL DO
CONSUMIDOR NOS ILÍCITOS DE PIRATARIA
Heitor Estanislau do Amaral1
Conforme é cediço, a propriedade intelectual volta-se ao direito au-
toral e à propriedade industrial. Em verdade, a característica bási-
ca que diferencia o direito autoral da propriedade industrial reside
na produção intelectual e na finalidade do produto. Eduardo Salles
Pimenta e Rui Caldas Pimenta são objetivos ao expressar que na
“propriedade industrial, a produção intelectual é descoberta ou in-
ventada, enquanto no direito autoral é criada; na propriedade in-
dustrial, a finalidade do produto tem o cunho utilitário, enquanto
no direito autoral, normalmente, é expressar a manifestação cria-
tiva do autor, pertencente ao domínio das letras, das artes e da
ciência”2.
Ora, a criatividade do homem é exercida por vezes no campo da estética
e por vezes no campo da técnica. Corolário disso, a proteção jurídica ao fruto
da criatividade do homem divide-se em função do campo em que perpetrada
essa mesma criatividade: pode-se dizer, grosso modo, que, se a criação adentra
nos limites da estética, será ela objeto dos chamados direitos autorais; e, de ou-
tro lado, se a criação se insere no terreno da técnica, estará ela adentrando no
campo da propriedade industrial.3
1 O autor é advogado atuante na Cidade de São Paulo, Mestre em Função Social do Direito e
Professor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade Católica de Santos.
2 PIMENTA, Eduardo Salles; PIMENTA, Rui Caldas: Dos Crimes contra a Propriedade Intelec-
tual. 2ª edição revista, ampliada e atualizada inclusive com a Lei 10.695/2003. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2005, p. 37.
3 Carlos Alberto Bittar, nesse diapasão, é objetivo: “Com efeito, certas criações satisfazem a exi-
gências do intelecto (as obras estéticas, como as de literatura e de arte); outras servem à conse-
cução de objetivos práticos (as máquinas, aparatos, inventos). Dessa constatação, chegou-se à
concepção e à construção de dois sistemas jurídicos – ambos de natureza intelectual – para a sua
regência, a saber, o Direito de Autor e o Direito da Propriedade Industrial, aquele para as obras
estéticas este para as de cunho utilitário” (BITTAR, Carlos Alberto: O Direito de Autor nos Meios
Modernos de Comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989, p. 13).
230 | Estudos de Combate à Pirataria
E vale anotar que todo trabalho intelectual do homem é passível de pro-
teção legal, sendo necessário ter em mente que, se a obra é destinada, única e
exclusivamente, a estimular o sentimento estético, terá ela a proteção do di-
reito de autor; mas, se a criação envolve determinada utilidade técnica, apta a
corresponder a uma exigência ou necessidade da população consumidora, sua
tutela se dará pelo prisma da propriedade industrial.
E vale anotar, ainda, que a infração cometida contra o direito autoral ou
contra a propriedade industrial estará materializando aquilo que, mais moder-
namente, se convencionou chamar de pirataria.
* * * * * *
A palavra pirataria deriva do latim pirata, sendo certo que sua origem
vem da língua grega (peiratés), significando o ladrão do mar ou a pessoa que se
dedica à pilhagem ou ao saque de navios e demais embarcações, quando em na-
vegação. O pirata, em verdade, é aquele que pratica, em alto-mar, uma violência
contra um navio, contra sua tripulação, seus passageiros ou sua carga, sem dis-
tinção de nacionalidade e com o ânimo de lucrar indevidamente.
Conforme lição de De Plácido e Silva, a ação do pirata, que é a pirataria,
constitui-se numa “violência desautorizada praticada por um navio em outro, seja
para se apoderar dele, ou de sua carga ou de passageiros que nele se encontram”.4
Diferentemente do corsário (que tem autorização para a prática de hosti-
lidades contra terceiros e tem permissão para o uso da bandeira referente ao país
autorizante), o pirata não possui qualquer tipo de autorização e age por iniciati-
va própria e em proveito próprio.
Por isso mesmo, o termo pirata, data maxima venia, encontra-se bem esco-
lhido e bem posicionado para designar, em solo mundial e em solo brasileiro, todo
aquele ato que tem por escopo a cópia ou a reprodução ou a utilização indevida
(isso é, sem nenhum tipo de autorização dos respectivos titulares) de qualquer
obra intelectual, de cunho autoral ou de cunho industrial, legalmente protegida.
4 DE PLÁCIDO E SILVA, Oscar José: Vocabulário Jurídico – Vol. III. 11ª edição. Forense: Rio de
Janeiro, 1991, p. 374.

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