O plágio como violação autoral

AutorElisângela Dias Menezes
Ocupação do AutorAdvogada, jornalista, perita judicial e professora universitária, doutoranda em Direito Privado pela Universidade de Lisboa
Páginas137-160
O PLÁGIO COMO VIOLAÇÃO AUTORAL
Elisângela Dias Menezes1
1. Introdução
Conquista da sociedade hodierna, o respeito aos direitos dos criadores
intelectuais resta positivado em nosso ordenamento jurídico. De fato, nada mais
justo do que nã o só reco nhecer ao autor os méritos por sua criação, ma s també m
proteger os vínculos morais e patrimoniais entre criador e criatura, de modo a
tutelar os interesses individuais em prol do desenvolvimento cultural do país.
Para o apreciador da obra de arte, prazer maior não há do que ter em
mãos um brilhante original, f ruto da expressão de privilegiada inteligência,
como diamante cujo próprio nome revela seu principal atributo: a origina-
lidade das formas e o ineditismo de pensamentos expressos em suas linhas,
formas, feições e conteúdo.
Neste exato ponto reside o privilégio do autor sobre sua criação. É sua e
somente sua a autoria. A obra é filha de sua criatividade e originalidade e por
ela só o autor pode responder. Toda vez que um terceiro atravessa a linha da
autoria alheia, de modo a iludir o apreciador da obra quanto à identidade da-
quele que verdadeiramente a criou, estamos diante da figura emblemática – e
não menos polêmica – do plágio.
Na preservação da originalidade, tênue linha distingue o plágio da mera
inspiração ou citação de obra alheia. Ensina a boa doutrina que plágio não é
apenas a usurpação da autoria por meio da cópia, descarada e deliberada, de
texto alheio, ma s, antes di sso, é toda e qualqu er apropri ação de elemento s criati -
vos de outrem, identificáveis pelo estilo, pela escolha das palavras ou das formas,
enfim, pela estrutura física e semântica do original. Nossos tribunais não têm
hesitado em reconhecer e condenar o plágio, embora tal figura jurídica não seja
expressamente prevista, nem na lei de direitos autorais, nem no código penal.
1 Advogada, jornalista, perita judicial e professora universitária, doutoranda em Direito Privado
pela Universidade de Lisboa.
138 | Estudos de Combate à Pirataria
Com efeito, a ideia do plágio não é nova. Já na Roma antiga, os cha-
mados plagiários eram verdadeiros assaltantes, que roubavam dos viajantes os
bens artísticos que esses levavam consigo, tais como pinturas, poemas e letras
de músicas, para mais tarde apresentarem-se como autores dessas obras, pro-
pondo sua venda. Seu comportamento era abominado pela sociedade. Da Gré-
cia antiga também se resgatam escritos de Platão registrando queixas sobre as
inúmeras transcrições de seus discursos na Sicília.2 A sanção para essa prática
condenável, entretanto, ficava circunscrita à execração pública do plagiador.
Na idade moderna, o próprio desenvolvimento da literatura foi marcado
por polêmicas acerca do plágio. Falsas atribuições de autoria, textos anônimos
e citações obscuras eram utilizados como provas de mútuas acusações profe-
ridas em textos noticiosos e literários, denotando a profunda preocupação da
elite intelectual com a identificação e preservação da autoria dos textos.
Especialmente a partir do século XIX, o plágio passou a ser debatido e
condenado por eruditos, cientistas e juristas. Aos poucos, ganhou espaço nos
diversos ordenamentos jurídicos, como objeto de demandas nos tribunais e
foco da atenção dos grandes estudiosos do Direito.
2. Conceito de plágio
Valério De Sanctis3 define o plágio como a reprodução parcial e leve-
mente disfarçada dos elementos criativos de obra alheia, acompanhada de
usurpação de paternidade. O termo plágio tem origem no latim plagiu que
significa oblíquo, indireto, astucioso, denotando na própria acepção original da
palavra a conotação de dissimulação que caracteriza o instituto. Considerado
antiético pela maioria das culturas, o plágio é qualificado como ato ilícito civil
e/ou penal, constituindo violação de direito autoral em vários países.
Com efeito, contemporaneamente, pode-se considerar como plágio a
apropriação da autoria sobre obra intelectual alheia, tomada não só em sua
patrimonialidade, mas também atingida no que tem de mais sagrado, que é o
vínculo moral estabelecido junto ao seu legítimo autor.
Quem us a trechos d e obras de out rem sem lhes atribuir a d evida auto-
ria estará cometendo plágio. Inclusive não é necessário que se trate de uma
2 CHAVES, Antônio. Criador da Obra Intelectual – Direito de Autor. São Paulo: LTr, 1995, p. 3 9-
40.
3 Apud HAMMES, Bruno J. O Direito de Propriedade Intelectual. 3. ed. Rio Grande do Sul: Uni-
sinos, 2002, p. 202.

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