Contro vérsias sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto

AutorJúlio Moraes Oliveira
Ocupação do AutorMestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011)
Páginas33-42
CONTROVÉRSIAS SOBRE A RESPONSABILIDADE
DO COMERCIANTE PELO FATO DO PRODUTO
Júlio Moraes Oliveira
Mestre em Instituições Sociais, Direito e Democracia pela Universidade FUMEC (2011).
Especialista em Advocacia Civil pela Escola de Pós-Graduação em Economia e Escola
Brasileira de Administração Pública e de Empresas da Fundação Getulio Vargas EPGE/
FGV e EBAPE/FGV. (2007). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton
Campos – FDMC (2005). Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – Seção
Minas Gerais – OAB/MG. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do
Consumidor (BRASILCON). Membro Suplente do Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor – Comdecon-BH. Professor da FAPAM – Faculdade de Pará de
Minas. Professor da Faculdade Asa de Brumadinho. Foi professor do Centro Universi-
tário Newton Paiva e orientador e advogado do CEJU – Centro de Exercício Jurídico do
Centro Universitário Newton Paiva. Parecerista da Revista da Faculdade de Direito do
Sul de Minas (FDSM) Qualis B1. Parecerista da Revista Quaestio Iuris da Universidade
do Estado Rio de Janeiro (UERJ) Qualis B1. Pesquisador com diversos artigos publi-
cados em periódicos. Autor dos Livros: Curso de Direito do Consumidor Completo,
7. Edição; Consumidor-Empresário: a defesa do nalismo mitigado e Organizador e
coautor da obra Direito do Consumidor Contemporâneo. Advogado, com experiência
em contencioso e consultivo, em direito civil, consumidor, empresarial e trabalhista.
juliomoliveira@hotmail.com
Sumário: 1. A teoria da qualidade – 2. A responsabilidade pelo fato do produto – 3. Os tipos de
responsabilidade do comerciante – 4. Conclusão – 5. Referências bibliográcas.
1. A TEORIA DA QUALIDADE
O direito do consumidor com sua teoria da qualidade alterou sobremaneira
a disciplina da responsabilidade civil tradicional já que a mesma era incapaz de
solucionar os problemas da sociedade de massas. Todo o direito civil, e portanto, o
direito privado, fundou-se em uma relação entre duas partes: de um lado o credor,
e de outro, o devedor.
Com o advento da industrialização e, por conseguinte, da sociedade de mas-
sas, os institutos tradicionais da responsabilidade civil mostraram-se insuf‌icientes
mesmo que houvesse uma intenção no sentido de se adaptar o que já existia. Jean
Calais-Auloy af‌irma que existia uma desconformidade entre a realidade econômi-
co-social e as respostas jurídicas, geradora uma proteção imperfeita fruto de uma
adaptação forçada.1 Um sistema cristalizado em 1804, com o Código de Napoleão
que permaneceu inalterado durante quase dois séculos, não poderia dar respostas
apropriadas às necessidades do mundo industrializado.2
1. CALAIS-AULOY, Jean. Droit de la consommation. Paris: Dalloz, 1985. p. 233.
2. BENJAMIN, Antônio Herman V.; MARQUES, Claudia Lima; BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de Direito
do Consumidor. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Ed. RT, 2016. p. 157.
EBOOK RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELACOES DE CONSUMO.indb 33EBOOK RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELACOES DE CONSUMO.indb 33 17/05/2022 16:44:2317/05/2022 16:44:23

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