Responsabilidade civil por superendividamento nas relações de consumo: o papel do fornecedor na concessão de crédito ao consumidor

AutorHildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral, Alinne Arquette Leite Novais e Moyana Mariano Robles-Lessa
Ocupação do AutorDoutora e mestra em Cognição e Linguagem (Uenf). Estágio Pós-doutoral em Direito Civil e Processual Civil (Ufes)/Doutoranda em Cognição e Linguagem (Uenf). Mestra em Direito Civil (Uerj). Especialista em Gestão Judiciária (UnB)/Licenciada em Letras pela UNIFSJ
Páginas513-530
RESPONSABILIDADE CIVIL POR
SUPERENDIVIDAMENTO NAS RELAÇÕES DE
CONSUMO: O PAPEL DO FORNECEDOR NA
CONCESSÃO DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR
Hildeliza Lacerda Tinoco Boechat Cabral
Doutora e mestra em Cognição e Linguagem (Uenf). Estágio Pós-doutoral em Direito
Civil e Processual Civil (Ufes). Membro da Sociedade Brasileira de Bioética (SBB).
Membro do Instituto Brasileiro de Estudos em Responsabilidade Civil (IBERC). Membro
do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). Membro do Instituto Brasileiro
de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Membro Efetivo da Associação de
Bioética Jurídica da UNLP (Argentina). Membro do Instituto Internacional de Direitos
Humanos (IIDH). Coordenadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Bioética e Digni-
dade Humana (Gepbidh). Professora dos Cursos de Direito e Medicina.
Lattes: http://lattes.cnpq.br/3000681744460902.
Orcid: https://orcid.org/0000-0002-9871-8867.
E-mail pessoal: hildeboechat@gmail.com
Alinne Arquette Leite Novais
Doutoranda em Cognição e Linguagem (Uenf). Mestra em Direito Civil (Uerj). Espe-
cialista em Gestão Judiciária (UnB). Membro do Instituto Brasileiro de Estudos em
Responsabilidade Civil (IBERC). Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família
(IBDFAM). Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRA-
SILCON). Membro Efetivo da Associação de Bioética Jurídica da UNLP (Argentina).
Membro do Instituto Internacional de Direitos Humanos (IIDH). Membro do Grupo de
Estudos e Pesquisa em Bioética e Dignidade Humana (Gepbidh). Juíza de Direito Titular
da 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé – MG; Coordenadora do Núcleo Regional de
Muriaé da Escola Judicial Desembargador Edésio Fernandes; Membro do Conselho
Deliberativo da Associação dos Magistrados Mineiros (Amagis).
Lattes: http://lattes.cnpq.br/6915929812511236.
Orcid: https://orcid.org/0000-0002-8331-2792.
E-mail pessoal: alinnearquette@gmail.com
Moyana Mariano Robles-Lessa
Licenciada em Letras pela UNIFSJ. Estudante do curso de Direito pela UNIG – Campus V,
cursando atualmente o 10º período. Pós-graduada em Direito Tributário pelo Damásio
Educacional, com Docência do Ensino Superior. Mestranda em Cognição e Linguagem/
UENF. Pesquisadora do Grupo de Estudos e Pesquisa em Bioética e Dignidade Humana.
Pesquisadora do Grupo de Pesquisa Desaos do Processo/UFES.
Sumário: 1. Considerações iniciais – 2. Fundamentos para a prevenção e tratamento do superen-
dividamento – 3. Meios legais para a prevenção e tratamento do superendividamento – 4. Respon-
sabilidade civil do fornecedor por superendividamento – 5. Considerações nais – 6. Referências
bibliográcas.
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HILDELIZA LACERDA T. B. CABRAL, ALINNE A. L. NOVAIS E MOYANA M. ROBLES-LESSA
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1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A sociedade contemporânea se estrutura sobre as bases de um mercado de consumo
em que a informação, a vigilância, a objetif‌icação das pessoas, a comparação, a compe-
tição impulsionam a população à busca pela satisfação pessoal por meio da aquisição
desenfreada de produtos e a contratação de serviços nem sempre necessários, além
de práticas mercadológicas que violam a boa-fé do consumidor tais como o compar-
tilhamento de dados sem autorização o mesmo ciência por parte do consumidor, que
cotidianamente são inundados por uma enxurrada de publicidade de produtos que o
agressivo marketing cria envolvimento por uma falsa facilidade que, ao f‌inal, se revela
uma verdadeira armadilha. Dentre essas promessas está a excessiva oferta de crédito a
consumidores pouco informados a respeito de seus direitos e dos encargos do futuro
contrato. O consumo desenfreado, a suposta facilidade de crédito e parcelamento ofer-
tados a todo instante ao consumidor concorrem para o superendividamento em que
muitos se encontram. Tal situação gerou preocupação governamental, demonstrada
pelo legislador nacional, que materializou tal preocupação na criação da Lei 14.181 de
2021 – conhecida como lei do superendividamento, recentemente sancionada.
Vários são os abusos relacionados aos créditos disponíveis no mercado de con-
sumo, iniciando-se nas práticas de oferta, que realmente são predatórias, ocorrendo
um assédio das instituições f‌inanceiras, que, se valendo de estratégias desleais para
convencer o consumidor a tomar o crédito, anunciando taxas de juros que não são
cumpridas e sem a devida informação a respeito da cobrança de tarifas e demais as-
pectos que oneram a contratação, sem detalhar as reais condições de maneira clara.
Assim, o presente capítulo tem por objetivo analisar tais práticas desleais ofertadas
aos consumidores capazes de gerar endividamento tal que chega a violar sua digni-
dade, analisando os dispositivos da nova legislação, procurando ressaltar os aspectos
relevantes a serem observados da normatização que tem como interesse fundamental
e estrutural aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor, observando a pre-
venção e o tratamento do superendividamento. Vale-se de metodologia qualitativa,
mediante pesquisa bibliográf‌ica, livros e artigos de juristas consagrados e estudiosos
do direito do consumidor, bem como da análise da própria Lei 14.181/2021 e material
disponível nos sites especializados e plataformas indexadas.
Frisa-se que o assunto abordado é de interesse social, visto que todo cidadão
celebra diariamente contratos consumeristas, além da extrema relevância para os
fornecedores, que devem adotar nova postura, em observância às novas regras do
crédito responsável e das potenciais situações capazes de desencadear o superen-
dividamento, buscando, inclusive, proteger-se de eventual responsabilização civil.
2. FUNDAMENTOS PARA A PREVENÇÃO E TRATAMENTO DO
SUPERENDIVIDAMENTO
A recém-promulgada Lei 14.181/2021, conhecida como lei do superendivida-
mento, que alterou a Lei 8.078/1990 e 10.741/2003, na devida ordem: o Código de
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