A responsabilidade civil das plataformas digitais de compartilhamento por danos ao consumidor usuário

AutorAudrea Pedrollo Lago, Rodrigo Tissot de Souza e Carolina Medeiros Bahia
Ocupação do AutorBacharela e Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)/Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP)/Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Páginas297-311
A RESPONSABILIDADE CIVIL DAS PLATAFORMAS
DIGITAIS DE COMPARTILHAMENTO POR DANOS
AO CONSUMIDOR USUÁRIO
Audrea Pedrollo Lago
Bacharela e Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC).
Advogada. Membro do Grupo de Pesquisa Direito Civil na Contemporaneidade (UFSC).
Rodrigo Tissot de Souza
Pós-graduado em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FGV/SP). Bacharel
e Mestrando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Advogado.
Carolina Medeiros Bahia
Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora
Adjunta C, nível II, do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC, atuando nos cursos
de graduação, mestrado acadêmico e mestrado prossional. Membro do Grupo de
Pesquisa Direito Ambiental na Sociedade de Risco (GPDA/UFSC-CNPq). Diretora do
Instituto O Direito Por Um Planeta Verde.
Sumário: 1. Introdução – 2. Do consumo compartilhado ao consumo colaborativo – 3. Responsabi-
lidade civil de consumo – 4. Natureza jurídica da plataforma digital de compartilhamento: fornece-
dora ou mera intermediária da relação de consumo? – 5. Conclusão – 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O consumo por meio de plataformas digitais de compartilhamento tem se tor-
nado cada vez mais comum. A possibilidade de acesso aos serviços que determinados
bens podem oferecer sem que haja necessidade de adquiri-los tem levado diversos
consumidores a aderir a esse novo modelo de negócio.
Contudo, como qualquer nova tecnologia inserida no mercado de consumo, o
consumo compartilhado – como é entendido tal fenômeno – faz surgir novos riscos
aos consumidores que, a título de exemplo, optam por “alugar” a casa de um desco-
nhecido por alguns dias durante sua viagem ou mesmo tomar uma carona com um
estranho, por meio de aplicativos desenvolvidos por empresas renomadas.
Neste cenário, questiona-se se, diante da ocorrência de acidentes de consumo,
existe a possibilidade de reconhecimento da plataforma digital de compartilhamento
como fornecedora, nos termos do art. 3º da Lei 8.078/90, e, por consequência, do dever
de indenizar em favor dos consumidores, ou se, por se caracterizarem como meras
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