O méto do bifásico de arbitramento da indenização por danos morais nas relações de consumo

AutorAlexandre Guerra
Ocupação do AutorDoutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP
Páginas655-670
O MÉTODO BIFÁSICO DE ARBITRAMENTO
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NAS
RELAÇÕES DE CONSUMO
Alexandre Guerra
Doutor e Mestre em Direito Civil pela PUC-SP. Professor de Direito Civil (Escola Paulista
da Magistratura e Faculdade de Direito de Sorocaba). Juiz Coordenador Regional da
Escola Paulista da Magistratura. Professor convidado nos Cursos de Pós-Graduação
da PUC-SP/COGEAE. Juiz de Direito no Estado de São Paulo. Membro Fundador do
Instituto de Direito Privado, do Instituto Brasileiro de Estudos de Responsabilidade
Civil e do Instituto Brasileiro de Direito Contratual. Autor e coordenador de obras e
artigos jurídicos.
Let everything happen to you
Beauty and terror
Just keep going
No felling is nal
(Rainer Maria Rilke)
Sumário: 1. Introdução – 2. Posição do problema – 3. Aplicação concreta do método bifásico pelo
STJ: análise do Recurso Especial 959.780/ES – 4. Importância na construção de um modelo adequado
na realização do direito fundamental de tutela do consumidor – 5. Proposições conclusivas – 6.
Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
Honra-me o gentil convite formulado pelos ilustres juristas Roberta Densa,
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho, Guilherme Magalhães Martins e Nelson
Rosenvald a participar dessa notável obra do IBERC que trata da necessária relação
entre a Responsabilidade Civil e o Direito do Consumidor. Uma vez mais, o desaf‌io
é grande, confesso, mas dele não me furtarei. Em um primeiro momento, delinearei
os contornos (e as dif‌iculdades) de f‌ixar-se aprioristicamente um valor suf‌iciente à
indenização de danos morais: encontrar uma quantia que, a um só tempo, bem possa
atender à função compensatória da responsabilidade civil (para a vítima, proporcio-
nando a ela prazeres em contraprestação ao mal sofrido, como doutrina e jurisprudência
insistem em referir), bem como se ponha a realizar os perf‌is pedagógico/punitivo
e promocional do Direito de Danos na contemporaneidade. Não é fácil encontrar
essa importância, em especial diante do (justo) receio de que haja, se for expressiva
demais, o enriquecimento indevido da própria vítima, o que o Direito não deseja. Em
um segundo momento, apresentarei algumas linhas respeito do método bifásico de
arbitramento de indenização por danos morais, que tem sido praticado, a meu ver
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com acerto, pelo Superior Tribunal de Justiça, para conferir segurança e previsibili-
dade aos julgamentos, de um lado, e, de outro, para realizar o ideal de corporif‌icação
do Justo em concreto. Por f‌im, tratarei da importância de observar-se tal critério nas
relações de consumo, que, por determinação constitucional, tutelam um o Direito
fundamental de proteção cabal ao consumidor. São apenas ref‌lexões de um tema
ainda em construção; no felling is f‌inal. Espero possam essas ideias instigar o leitor.
2. POSIÇÃO DO PROBLEMA
Um dos mais tormentosos temas que desaf‌ia os danos morais reside na sua
quantif‌icação. De regra, é certo que não há critérios legais preestabelecidos para essa
hercúlea tarefa. É verdade que, tempos atrás, já se cogitou, seja na doutrina, seja na
jurisprudência, seja na própria legislação, criar-se balizas normativas prévias que
deveriam ser observadas rigorosamente pelo julgador quando chamado a assim deci-
dir. Nas relações de trabalho, verdade seja dita, há o art. 223-G da Consolidação das
Leis do Trabalho, alterado pela Lei Federal 13.467/17.1 As críticas contra tal postura
legislativa são duras; especialistas em Direito laboral af‌irmam a inconstitucionali-
dade dessa regra,2 dentre outros fundamentos, pois a Constituição Federal de 1988,
nos incisos V e X do art. 5º, f‌ixa o direito à indenização dos danos morais sem esta-
belecer quaisquer critérios limitativos (condicionantes quantitativas) ao Princípio
da reparação integral, razão pela qual não caberia ao legislador infraconstitucional
assim proceder. Nas relações de consumo (e nas relações de Direito Civil em geral)
não é possível cogitar-se da aplicação de tais parâmetros trabalhistas, por certo, em
especial por força do Princípio (critério) da especialidade, de modo que as Cortes
de Justiça ordinárias reiteradamente afastam (com total acerto) a incidência de tais
critérios em relações civis em geral.
A experiência mostra que o ideal de segurança jurídica não se realizou como se
imaginara com a criação de valores previamente def‌inidos de indenização de danos
morais. Na verdade, essa iniciativa mais serviu como fator de injustiça e iniquidade,
ao igualar e equivaler o que, por sua própria estrutura, é desigual e não equivalente.
A quantif‌icação da indenização dos danos extrapatrimoniais é pessoal e particular
e, porto, inigualável a priori. Note que essa questão voltou à baila há poucos dias,
quando do lançamento do f‌ilme Worth (entre nós, Quanto vale? [2020]), de Sara
1. Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 223-G. (...). § 1º. Se julgar procedente o pedido, o juízo f‌ixará a
indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido; II – ofensa de natureza
média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido; III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes
o último salário contratual do ofendido; IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último
salário contratual do ofendido. § 2º. Se o ofendido for pessoa jurídica, a indenização será f‌ixada com obser-
vância dos mesmos parâmetros estabelecidos no § 1º deste artigo, mas em relação ao salário contratual do
ofensor. § 3º. Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
2. Por todos, ver: ZARAMELO, Renan Binotto. Dano moral trabalhista: a inconstitucionalidade da tarifação
celetista. In: https://www.migalhas.com.br/depeso/342125/dano-moral-trabalhista-a-inconstitucionalida-
de-da-tarifacao-celetista. Acesso: 20 out. 2021.
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