A responsabilidade civil em casos de recall automotivo e a possibilidade de apreensão do bem

AutorDante Ponte de Brito e Leandro Cardoso Lages
Ocupação do AutorProfessor Adjunto III da Faculdade de Direito (FADI) e do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Piauí (UFPI)/Advogado e Professor Adjunto da Faculdade de Direito (FADI) da Universidade Federal do Piauí (UFPI)
Páginas157-171
A RESPONSABILIDADE CIVIL EM CASOS
DE RECALL AUTOMOTIVO E A POSSIBILIDADE
DE APREENSÃO DO BEM
Dante Ponte de Brito
Professor Adjunto III da Faculdade de Direito (FADI) e do Programa de Pós-Graduação
em Direito (PPGD) da Universidade Federal do Piauí (UFPI). Pós-Doutor em Direito
pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS). Doutor em
Direito pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE). Mestre em Direito pela
Universidade Federal da Paraíba (UFPB). Advogado atuante nas áreas de Direito Civil
e do Consumidor. E-mail: dantephb@ufpi.edu.br
Leandro Cardoso Lages
Advogado e Professor Adjunto da Faculdade de Direito (FADI) da Universidade Federal
do Piauí (UFPI). Doutor em Direito (PUC-SP). Mestre em Direito pela Universidade
Católica de Brasília. Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de
Santa Catarina. Especialista em Direito do Consumidor pela Universidade Estadual
do Ceará. Autor dos livros “Direito do Consumidor: a lei, a jurisprudência e o coti-
diano”, “Transgênicos à luz do direito” e “Superendividamento empresarial”, todos
pela editora Lumen Juris.
E-mail: leandrolages@ufpi.edu.br
Sumário: 1. Introdução – 2. Abrangência do recall e forma de convocação – 3. A omissão da lei
quanto ao prazo de convocação – 4. O recall como custo da atividade empresarial – 5. Conclusão
– 6. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
Desde o advento do Código de Defesa do Consumidor tem-se observado um
crescente número de recall nos mais variados segmentos da atividade empresarial,
em especial no setor automotivo.
Em tradução livre do inglês, recall signif‌ica “chamar de volta”, constituindo-se
atualmente em um estrangeirismo, vocábulo livremente incorporado não só à lin-
guagem jurídica, mas também ao cotidiano.
Por meio do recall o fornecedor convoca os consumidores para reparar gra-
tuitamente as imperfeições manifestadas no produto que ponham em risco a vida,
a saúde e a segurança ou, quando isto não for possível, ressarcir os valores com a
aquisição do bem.
O instituto encontra-se previsto no art. 10, parágrafo 1º a 3º da Lei n. 8.078/90
(Código de Defesa do Consumidor). O referido artigo não se refere expressamente ao
termo “recall”, mas deixa clara a determinação no sentido de que, acaso a nocividade
EBOOK RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELACOES DE CONSUMO.indb 157EBOOK RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELACOES DE CONSUMO.indb 157 17/05/2022 16:44:3017/05/2022 16:44:30

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