Responsabilidade civil do comerciante no comércio eletrônico

AutorMarcelo Benacchio e Emanuelle Clayre Silva Banhos
Ocupação do AutorMestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo/Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho
Páginas281-296
RESPONSABILIDADE CIVIL DO COMERCIANTE
NO COMÉRCIO ELETRÔNICO
Marcelo Benacchio
Mestre e Doutor pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor perma-
nente do Mestrado e Doutorado em Direito da Universidade Nove de Julho. Professor
titular de Direito Civil da Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo. Juiz de
Direito.
Emanuelle Clayre Silva Banhos
Mestranda em Direito pela Universidade Nove de Julho. Especialista em Direito Civil
pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais. Advogada.
Sumário: 1. Introdução – 2. A denição de comércio eletrônico – 3. Legislação aplicável ao comércio
eletrônico no Brasil – 4. A responsabilidade civil no mercado consumidor; 4.1 A situação jurídica
de fornecedor. O comerciante como uma das espécies de fornecedor – 5. A responsabilidade civil
do comerciante no comércio eletrônico – 5.1 A responsabilidade do intermediário no marketplace
6. Considerações nais – 7. Referências bibliográcas.
1. INTRODUÇÃO
O avanço tecnológico gerado pela globalização culminou no surgimento da so-
ciedade da informação, com o crescimento e dependência da Internet pela sociedade.
Diante disso, uma das principais características da pós-modernidade é a aceleração de
processos globais e o encurtamento de distâncias entre pessoas, empresas e lugares.
As empresas passaram a utilizar a Internet e outros meio tecnológicos para a
realização de seus negócios, por meio da oferta de produtos e serviços aos consumi-
dores, o que resultou no comércio eletrônico.
Em que pese os benefícios gerados por esta modalidade de comércio, este trouxe
dif‌iculdades para o direito do consumidor, advindas da massif‌icação de contratos e
da dif‌iculdade de promover a adequada proteção ao consumidor.
Diante desse cenário, faz-se necessário analisar a responsabilidade civil do
comerciante no âmbito do comércio eletrônico, a f‌im de compreender quando esta
ocorrerá nesta modalidade de comércio típica da pós-modernidade.
Considerando-se que o comércio eletrônico pode ser realizado por qualquer via
eletrônica como, por exemplo, o telefone ou televisão, este estudo limitar-se-á à análise
da responsabilidade do comerciante no caso de lojas virtuais, por meio da Internet.
Trata-se de uma pesquisa descritiva que, auxiliada por revisão bibliográf‌ica
e documental, pretende examinar a def‌inição e características do comércio ele-
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trônico para, em seguida, avaliar as normas e leis aplicáveis a esta modalidade
de comércio no Brasil, e o papel da responsabilidade civil no mercado consumi-
dor, o sistema de responsabilidade civil do Código de Defesa do Consumidor
(CDC), a compreensão da situação jurídica do fornecedor comerciante e, enf‌im,
a responsabilidade civil do comerciante no âmbito das lojas virtuais, por meio
da Internet, e no marketplace.
2. A DEFINIÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO
A globalização econômica não é um fenômeno novo para a sociedade, podendo
ser vista desde as épocas mais antigas da humanidade, até chegar ao Homo globaliza-
tus, com forte circulação de bens, capitais e avanço tecnológico (LEWANDOWSKI,
2004, p. 253).
A partir do século XX, com o f‌im da Segunda Guerra Mundial, esse fenômeno
se intensif‌icou e provocou profundas mudanças sociais, mormente caracterizadas
pelo rompimento das fronteiras entre países, expansão de mercados no âmbito
transnacional e o surgimento de empresas com poder econômico maior que Estados.
Neste caminho, ao f‌inal do último quarto do século XX, as empresas passaram
a ocupar um papel de maior destaque na sociedade, em especial face o avanço tec-
nológico que rompeu barreiras entre os países para o mercado, e impactou no modo
de vida das pessoas, na forma de conduzir suas negociações e na possibilidade de
acessa-lo a partir de qualquer ponto do planeta.
Isto é, a partir do momento que o avanço tecnológico das empresas lhes permi-
tiu utilizar a Internet1 e as redes eletrônicas e de comunicações em massa para suas
atividades, trazendo-lhes a possibilidade de negociar sem quaisquer fronteiras, seja
em relação as empresas (Business to Business – B2B- comércio eletrônico entre em-
presas), seja em relação aos consumidores (Business to Consumer – B2C – comércio
eletrônico entre empresas e consumidores) (KLEE, 2014), originou-se, então, um
novo espaço de comércio para a sociedade, em contraposição ao comércio tradicional.
Esse novo espaço é denominado “comércio eletrônico”, e é conceituado por
Cláudia Lima Marques como:
[...] o comércio “clássico” de atos negociais entre empresários e clientes para vender produtos e
serviços, agora realizado através de contratações à distância, conduzidos por meios eletrônicos
(e-mail, mensagens de texto etc.), por Internet (on-line) ou por meios de telecomunicação em
massa (telefones xos, televisão a cabo, telefones celulares etc.). (LIMA MARQUES, 2004, p. 35)
1. Acerca da def‌inição de internet, Guilherme Magalhães Martins af‌irma que “A Internet pode ser def‌inida
como uma rede de computadores ligados entre si, perfazendo-se a conexão e comunicação por meio de um
conjunto de protocolos, denominados TCP/IP (Transmission Control Protocol/Internet Protocol), de maneira
que a identif‌icação das suas fronteiras físicas se torna impossível, em virtude da sua difusão pelo planeta,
atravessando várias nações como se fora um rio tendo englobado milhares de outras redes ao redor do
mundo, que passaram a adotar tais protocolos” (MARTINS, 2016, s.p.).
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