Direito Internacional

AutorRenan Flumian
Páginas751-761
1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1.1. TEORIA GER AL
(Procurador da República – PGR – 2013) As normas de direito
internacional peremptório (jus cogens)
(A) podem ser derrogadas por tratado;
(B) só podem ser derrogadas por costume internacional;
(C) pressupõem uma ordem pública internacional não
disponível para os Estados individualmente;
(D) não guardam qualquer relação com o conceito de
obrigações erga omnes.
As normas de Direito Internacional Peremptório têm por fundamento
razões objetivas, que se encontram situadas acima do caráter volitivo
dos Estados (caráter de erga omnes) e não podem ser derrogados por
tratado ou costume internacional (jus cogens). O jus cogens (normas
cogentes de Direito Internacional) é calcado no reconhecimento da
existência de direitos e de obrigações naturais, independentemente
da existência de algum tratado internacional. O jus cogens seria como
um qualicador de regras consideradas basilares para a ordenação e
a viabilidade da comunidade internacional.
Gabarito “C”
1.2. TRATADO
(Procurador da República – 25.º) Quando um Estado faz reserva
a cláusula de tratado,
(A) está diferindo sua entrada em vigor;
(B) está declarando que não quer se vincular a esta cláu-
sula;
(C) tem que contar com aquiescência de todas as demais
partes do tratado com a reserva, para tornar-se parte
deste;
(D) está exercendo um direito soberano que é inerente à
adesão a todo tratado.
A reserva é um condicionante do consentimento. Ou seja, é a declaração
unilateral do Estado aceitando o tratado, mas sob a condição de que
certas disposições não valerão para ele. A reserva pode aparecer tanto
no momento da assinatura do tratado como no da raticação ou da
adesão, momento em que o Congresso Nacional pode fazer ressalvas
sobre o texto do tratado e até mesmo desabonar as reservas feitas por
ocasião da assinatura do tratado. No primeiro caso, as ressalvas serão
traduzidas em reservas no momento da raticação pelo presidente da
República e, no segundo caso, o presidente da República ca impedido
de conrmar as reservas previamente feitas. E por razões óbvias, a
reserva é fenômeno incidente sobre os tratados multilaterais. Cabe
ressaltar que, de acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados, um tratado pode proibir expressamente a formulação de
reservas1 (art. 19, a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tra-
tados) e que, se ele nada dispuser sobre o assunto, entende-se que as
reservas a um tratado internacional são possíveis, a não ser que sejam
incompatíveis com seu objeto e sua nalidade (art. 19, c, da Convenção
1. O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi constituído na Con-
ferência de Roma, em 17 de julho de 1998, onde se aprovou
o Estatuto de Roma – tratado que não admite a apresentação
de reservas.
de Viena sobre o Direito dos Tratados). Por m, a Convenção de Viena
sobre Direito dos Tratados também traz um conceito de reserva no seu
art. 2.º, I, d: “‘reserva’ signica uma declaração unilateral, qualquer que
seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar,
raticar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo
de excluir ou modicar o efeito jurídico de certas disposições do tratado
em sua aplicação a esse Estado”.
Gabarito “B”
(Procurador da República – 25.º) A assinatura de um tratado sob
reserva de raticação, segundo a Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados de 1969:
(A) é ato de solenidade política, sem consequência jurí-
dica;
(B) apenas indica o término da negociação;
(C) encerra compromisso de boa-fé, porque Estados não
podem praticar atos que inviabilizem a raticação
posterior do tratado;
(D) não veda a governos que recomendem ao parlamento,
incontinentemente, a rejeição do tratado, como o
fez o então Presidente Bill Clinton, ao recomendar a
rejeição do Estado de Roma.
A assinatura é o ato que naliza uma negociação, xando e autenticando
o texto do tratado, mas, acima disso, exteriorizando preliminarmente
o consentimento das pessoas jurídicas de Direito Internacional que os
signatários representam. A assinatura não cria a obrigação de raticar o
acordado, mas é o primeiro passo rumo à raticação. É necessário apon-
tar que alguns tratados de importância reduzida não exigem a raticação,
bastando a assinatura para colocá-los em vigência (acordos executivos
ou executive agreements). Aliás, essa é a prática adotada entre os países
da União Europeia. É importante destacar que o art. 18 da Convenção
de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 prevê a obrigação do
Estado de não frustrar o objeto e a nalidade de um tratado antes de
sua entrada em vigor. Em seus estritos termos, o Estado é obrigado a
abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a nalidade de um
tratado, quando a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos
do tratado, sob reserva de raticação, aceitação ou aprovação, enquanto
não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado, ou
b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no
período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição
de esta não ser indevidamente retardada. Essa obrigação decorre do
princípio da boa-fé que fundamenta o Direito dos Tratados. Portanto, o
Estado não pode ser obrigado a raticar tratado, mas pode ser cobrado
para que não frustre o objeto e a nalidade do tratado.
Gabarito “C”
(Procurador da República – 25.º) O direito à legítima defesa, de
acordo com o art. 51 da Carta da ONU,
(A) pode ser exercido preventivamente;
(B) só pode ser exercido quando o Estado é atacado;
(C) não comporta limitação pelo Conselho de Segurança,
pois é um direito “inerente”;
(D) é objeto do direito internacional humanitário.
A resposta correta conforme o disposto no art. 51 da Carta da
ONU é a B. Segue a redação do dispositivo: “Nada na presente
Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou
28. Direito internACionAl
Renan Flumian
COMO PASSAR MP 4ED.indb 751COMO PASSAR MP 4ED.indb 751 03/06/2022 10:59:4503/06/2022 10:59:45

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