Direito Internacional
Autor | Renan Flumian |
Páginas | 751-761 |
1. DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
1.1. TEORIA GER AL
(Procurador da República – PGR – 2013) As normas de direito
internacional peremptório (jus cogens)
(A) podem ser derrogadas por tratado;
(B) só podem ser derrogadas por costume internacional;
(C) pressupõem uma ordem pública internacional não
disponível para os Estados individualmente;
(D) não guardam qualquer relação com o conceito de
obrigações erga omnes.
As normas de Direito Internacional Peremptório têm por fundamento
razões objetivas, que se encontram situadas acima do caráter volitivo
dos Estados (caráter de erga omnes) e não podem ser derrogados por
tratado ou costume internacional (jus cogens). O jus cogens (normas
cogentes de Direito Internacional) é calcado no reconhecimento da
existência de direitos e de obrigações naturais, independentemente
da existência de algum tratado internacional. O jus cogens seria como
um qualicador de regras consideradas basilares para a ordenação e
a viabilidade da comunidade internacional.
Gabarito “C”
1.2. TRATADO
(Procurador da República – 25.º) Quando um Estado faz reserva
a cláusula de tratado,
(A) está diferindo sua entrada em vigor;
(B) está declarando que não quer se vincular a esta cláu-
sula;
(C) tem que contar com aquiescência de todas as demais
partes do tratado com a reserva, para tornar-se parte
deste;
(D) está exercendo um direito soberano que é inerente à
adesão a todo tratado.
A reserva é um condicionante do consentimento. Ou seja, é a declaração
unilateral do Estado aceitando o tratado, mas sob a condição de que
certas disposições não valerão para ele. A reserva pode aparecer tanto
no momento da assinatura do tratado como no da raticação ou da
adesão, momento em que o Congresso Nacional pode fazer ressalvas
sobre o texto do tratado e até mesmo desabonar as reservas feitas por
ocasião da assinatura do tratado. No primeiro caso, as ressalvas serão
traduzidas em reservas no momento da raticação pelo presidente da
República e, no segundo caso, o presidente da República ca impedido
de conrmar as reservas previamente feitas. E por razões óbvias, a
reserva é fenômeno incidente sobre os tratados multilaterais. Cabe
ressaltar que, de acordo com a Convenção de Viena sobre Direito dos
Tratados, um tratado pode proibir expressamente a formulação de
reservas1 (art. 19, a, da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tra-
tados) e que, se ele nada dispuser sobre o assunto, entende-se que as
reservas a um tratado internacional são possíveis, a não ser que sejam
incompatíveis com seu objeto e sua nalidade (art. 19, c, da Convenção
1. O Tribunal Penal Internacional (TPI) foi constituído na Con-
ferência de Roma, em 17 de julho de 1998, onde se aprovou
o Estatuto de Roma – tratado que não admite a apresentação
de reservas.
de Viena sobre o Direito dos Tratados). Por m, a Convenção de Viena
sobre Direito dos Tratados também traz um conceito de reserva no seu
art. 2.º, I, d: “‘reserva’ signica uma declaração unilateral, qualquer que
seja a sua redação ou denominação, feita por um Estado ao assinar,
raticar, aceitar ou aprovar um tratado, ou a ele aderir, com o objetivo
de excluir ou modicar o efeito jurídico de certas disposições do tratado
em sua aplicação a esse Estado”.
Gabarito “B”
(Procurador da República – 25.º) A assinatura de um tratado sob
reserva de raticação, segundo a Convenção de Viena
sobre o Direito dos Tratados de 1969:
(A) é ato de solenidade política, sem consequência jurí-
dica;
(B) apenas indica o término da negociação;
(C) encerra compromisso de boa-fé, porque Estados não
podem praticar atos que inviabilizem a raticação
posterior do tratado;
(D) não veda a governos que recomendem ao parlamento,
incontinentemente, a rejeição do tratado, como o
fez o então Presidente Bill Clinton, ao recomendar a
rejeição do Estado de Roma.
A assinatura é o ato que naliza uma negociação, xando e autenticando
o texto do tratado, mas, acima disso, exteriorizando preliminarmente
o consentimento das pessoas jurídicas de Direito Internacional que os
signatários representam. A assinatura não cria a obrigação de raticar o
acordado, mas é o primeiro passo rumo à raticação. É necessário apon-
tar que alguns tratados de importância reduzida não exigem a raticação,
bastando a assinatura para colocá-los em vigência (acordos executivos
ou executive agreements). Aliás, essa é a prática adotada entre os países
de Viena sobre o Direito dos Tratados de 1969 prevê a obrigação do
Estado de não frustrar o objeto e a nalidade de um tratado antes de
sua entrada em vigor. Em seus estritos termos, o Estado é obrigado a
abster-se da prática de atos que frustrariam o objeto e a nalidade de um
tratado, quando a) tiver assinado ou trocado instrumentos constitutivos
do tratado, sob reserva de raticação, aceitação ou aprovação, enquanto
não tiver manifestado sua intenção de não se tornar parte no tratado, ou
b) tiver expressado seu consentimento em obrigar-se pelo tratado no
período que precede a entrada em vigor do tratado e com a condição
de esta não ser indevidamente retardada. Essa obrigação decorre do
princípio da boa-fé que fundamenta o Direito dos Tratados. Portanto, o
Estado não pode ser obrigado a raticar tratado, mas pode ser cobrado
para que não frustre o objeto e a nalidade do tratado.
Gabarito “C”
(Procurador da República – 25.º) O direito à legítima defesa, de
acordo com o art. 51 da Carta da ONU,
(A) pode ser exercido preventivamente;
(B) só pode ser exercido quando o Estado é atacado;
(C) não comporta limitação pelo Conselho de Segurança,
pois é um direito “inerente”;
(D) é objeto do direito internacional humanitário.
A resposta correta conforme o disposto no art. 51 da Carta da
ONU é a B. Segue a redação do dispositivo: “Nada na presente
Carta prejudicará o direito inerente de legítima defesa individual ou
28. Direito internACionAl
Renan Flumian
COMO PASSAR MP 4ED.indb 751COMO PASSAR MP 4ED.indb 751 03/06/2022 10:59:4503/06/2022 10:59:45
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO