Direito Penal

AutorArthur Trigueiros e Eduardo Dompieri
Páginas111-185
1. CONCEITOS, FONTES E PRINCÍPIOS1
(Promotor de Justiça/CE – 2020 – CESPE/CEBRASPE) Com relação aos
princípios e às garantias penais, assinale a opção correta.
(A) A proibição da previsão de tipos penais vagos decorre
do princípio da reserva legal em matéria penal.
(B) Em nome da proibição do caráter perpétuo da pena,
conforme entendimento do STJ, o cumprimento de
medida de segurança se sujeita ao limite máximo de
trinta anos.
(C) O princípio da culpabilidade afasta a responsabi-
lização objetiva em matéria penal, de modo que a
punição penal exige a demonstração de conduta
dolosa ou culposa.
(D) O princípio da adequação social serve de parâmetro
fundamental ao julgador, que, à luz das condutas
formalmente típicas, deve decidir quais sejam mere-
cedoras de punição criminal.
(E) Conforme o princípio da subsidiariedade, o direito
penal somente tutela uma pequena fração dos bens
jurídicos protegidos nas hipóteses em que se verica
uma lesão ou ameaça de lesão mais intensa aos bens
de maior relevância.
A: incorreta. Isso porque a proibição da previsão de tipos penais
vagos constitui uma das dimensões do princípio da legalidade, do
qual, portanto, decorre. Nas palavras do saudoso jurista Luiz Flávio
Gomes, “são contrárias à garantia da legalidade material as leis que
descrevem os delitos de forma vaga e imprecisa, deixando nas mãos dos
juízes a denição do delito (isso ocorria, por exemplo, com o crime de
adultério, que acabou sendo revogado). Ofende também o princípio da
certeza ou da taxatividade a lei penal fundada em requisitos normativos
culturais (crime de ato obsceno, por exemplo). Tipo penal com essa
forma aberta resulta em verdadeira loteria (porque a tipicidade passa
a car vinculada ao que o juiz pensa). Tal imposição, no entanto, não
impede que o legislador ordinário utilize-se, vez ou outra, após uma
enumeração casuística, de uma formulação genérica que deve ser
interpretada de acordo com os casos anteriormente elencados (...)”
(Direito penal – Parte Geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. vol. 2, p. 38);
B: incorreta, pois não reete o entendimento contido na Súmula 527,
do STJ, segundo a qual “o tempo de duração da medida de segurança
não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada
ao delito praticado”. Quanto a este tema, valem algumas ponderações.
Se levássemos em conta tão somente a redação do art. 97, § 1º, do
CP, chegaríamos à conclusão de que a medida de segurança poderia
ser eterna. Em vista da regra que veda as penas de caráter perpétuo,
* Arthur Trigueiros comentou as questões dos seguintes con-
cursos: MP/MG/14, MP/PI/14, MP/DF/13, MP/ES/2013, MP/
GO/13, MP/MG/13, MP/MS/13 ,MP/SP/13, MP/GO/12, MP/
MG/12, MP/MT/12, MP/SC/12, MP/PI/12, MP/RR/12, MP/
SP/12, MP/TO/12, MP/CE/11, MP/RJ/11, MP/MG/11, MP/
GO/10, MP/PB/10, MP/MS/09, MP/RS/09, MP/RN/09, MP/
AC/08, MP/SC/08, MP/RS/08, MP/BA/08, MP/PI/08, MP/
MG/06, quando houver. Eduardo Dompieri comentou as
demais questões.
esta não é a melhor interpretação do dispositivo. Tanto que o STF
rmou posicionamento no sentido de que o prazo máximo de duração
da medida de segurança não pode ser superior a 30 anos (analogia
ao art. 75 do CP). O STJ entende que a medida de segurança deve
ter por limite o máximo da pena em abstrato cominada para o crime
(STJ, HC 125.342-RS, 6ª T., rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j.
19.11.09), entendimento esse consolidado por meio da súmula acima
transcrita. Nunca é demais lembrar que a Lei 13.964/2019, posterior
à elaboração desta questão, alterou o art. 75 do CP, elevando o limite
de cumprimento de pena, que até então era de 30 anos, para 40 anos.
Tal mudança em nada altera o entendimento consagrado na Súmula
715, bastando substituir os 30 pelos 40 anos; C: correta. Pelo princípio
da culpabilidade ou da responsabilidade subjetiva, ninguém pode ser
punido se não houver agido com dolo ou culpa, sendo vedada, portanto,
em direito penal, a responsabilidade objetiva; D: incorreta. Segundo
o postulado da adequação social, cujo conteúdo é dirigido tanto ao
aplicador/intérprete da norma quanto ao legislador, não se pode reputar
criminosa a conduta tolerada pela sociedade, ainda que corresponda
a uma descrição típica. É dizer, embora formalmente típica, porque
subsumida num tipo penal, carece de tipicidade material, porquanto
em sintonia com a realidade social em vigor. A sociedade se mostra,
nessas hipóteses, indiferente ante a prática da conduta, como é o caso
da tatuagem. Também são exemplos: a circuncisão praticada na religião
judaica; o furo na orelha para colocação de brinco etc.; E: incorreta,
já que esta assertiva se refere ao postulado da fragmentariedade, que
preconiza que o Direito Penal deve sempre ser visto como a ultima
ratio, isto é, somente deve ocupar-se das condutas mais graves, mais
deletérias. Representa, por isso, um fragmento, uma pequena parcela
do ordenamento jurídico. De outro lado, armar que o Direito Penal
tem caráter subsidiário signica dizer que ele somente terá lugar na
hipótese de outros ramos do direito se revelarem inecazes no controle
de conitos gerados no meio social. ED
Gabarito “C”
(Promotor de Justiça/PR – 2019 – MPE/PR) A forma pela qual
ocorreu a estruturação da teoria do delito nem sempre
foi uniforme, sendo variável segundo um perl de evo-
lução de conceitos do que é o direito. Assim, na medida
em que ocorreram mudanças nas teorias basilares que
inuenciaram a estruturação do Direito Penal, a forma
de apresentação e de estudo do delito igualmente foram
mudando. Tendo isto em mente, a armação de que
“o direito positivo não possui uma valoração intrínseca
e objetiva, sendo que as normas jurídicas aparecem
determinadas por valores prévios e que contaminam,
além de sua edição, também os próprios autores de sua
elaboração, sendo que uma pretensa ‘verdade jurídica’
vem inuenciada pela cultura”, se mostra ajustada à
denição de:
(A) Causalismo.
(B) Neokantismo.
(C) Finalismo.
(D) Pós-nalismo.
(E) Funcionalismo.
3. Direito penAl
Arthur Trigueiros e Eduardo Dompieri*
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ARTHUR TRIGUEIROS E EDUARDO DOMPIERI
112
Ensina o saudoso jurista Luiz Flávio Gomes, ao discorrer sobre o con-
ceito neoclássico (neokantista) de delito, que “a preocupação central do
neokantismo (primeiro terço do século XX) foi a de dotar cada um dos
requisitos do delito de conteúdo material (valorativo). O Direito penal
existe para a realização de valores, isto é, não é uma ciência neutra,
meramente classicatória (como é a botânica, por exemplo). O mundo
dos valores foi introduzido no Direito penal. Os valores estão presentes
nos conceitos, inclusive e sobretudo nos conceitos penais. O conceito
analítico de delito não se alterou (fato típico, antijurídico e culpável), mas
cada uma dessas categorias passaram a estampar conteúdo diferente (é
típico o fato valorado negativamente pelo legislador, a antijuridicidade
não é só formal, visto que é também material e a culpabilidade não é
só psicológica, posto que é também normativa)” (Direito penal – Parte
Geral. 2. ed. São Paulo: RT, 2009. vol. 2, p. 133). ED
Gabarito “B”
(Ministério Público/DF – 2013) Examine os itens seguintes,
indicando o CORRETO:
(A) O princípio da culpabilidade limita-se à impossibili-
dade de declaração de culpa sem o trânsito em julgado
de sentença penal condenatória.
(B) O princípio da legalidade impede a aplicação de lei
penal ao fato ocorrido antes do início de sua vigência.
(C) Integram o núcleo do princípio da estrita legalidade
os seguintes postulados: reserva legal, proibição de
aplicação de pena em hipótese de lesões irrelevantes,
proibição de analogia in malam partem.
(D) A aplicação de pena aos inimputáveis, dada a sua
incapacidade de sensibilização pela norma penal,
viola o princípio da culpabilidade.
(E) Os princípios da insignicância penal e da adequa-
ção social se identicam, ambos caracterizados pela
ausência de preenchimento formal do tipo penal.
A: incorreta. De acordo com o princípio da culpabilidade, ao Estado
somente será lícito impor uma sanção penal “(...) ao agente imputável,
com potencial consciência da ilicitude (possibilidade de conhecer o
caráter ilícito do seu comportamento), quando dele exigível conduta
diversa (podendo agir de outra forma)” (Rogério Sanches Cunha –
Manual de Direito Penal – Parte Geral, Juspodivm, 2013, p. 91-92).
Diz-se, ainda, que o princípio em comento age sob três aspectos: i)
elemento constitutivo do conceito analítico de crime (para os adeptos
da concepção tripartida ou tripartite); ii) valoração da pena (a culpabi-
lidade é uma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP); e
iii) impossibilidade de punição de agente que tenha agido sem dolo ou
culpa (responsabilidade penal subjetiva); B: incorreta. O princípio da
legalidade, como sabido e ressabido, enuncia não haver crime sem lei
que o dena, nem pena sem cominação legal (art. 5º, XXXIX, CF e art.
1º, CP), expressão máxima da denominada “reserva legal” (somente
a lei pode denir crimes e cominar penas). Não se confunde com o
princípio da anterioridade, que, para alguns, é subprincípio do princípio
da legalidade, donde se extrai não ser possível o reconhecimento da
criminalidade de determinado fato se este não tiver sido praticado sob
a égide de uma lei penal. Em outras palavras, não haverá crime sem lei
anterior que assim o dena, nem pena sem a prévia cominação legal;
C: incorreta. Para Rogério Sanches Cunha, o princípio da legalidade
desdobra-se em seis postulados, a saber: 1º – não há crime (ou contra-
venção penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei (princípio
da reserva legal); 2º – não há crime (ou contravenção penal), nem pena
(ou medida de segurança) sem lei anterior (princípio da anterioridade);
3º – não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de
segurança) sem lei escrita (só a lei escrita pode criar infrações penais
e cominar as respectivas sanções, não se admitindo, por exemplo, que
costumes o façam); 4º – não há crime (ou contravenção penal), nem
pena (ou medida de segurança) sem lei estrita (inviável que a analogia
crie um tipo penal incriminador); 5º – não há crime (ou contravenção
penal), nem pena (ou medida de segurança) sem lei certa (princípio
da taxatividade – os tipos penais devem ser claros, certos, precisos);
6º – não há crime (ou contravenção penal), nem pena (ou medida de
segurança) sem lei necessária (não se pode criar uma infração penal
sem necessidade – desdobramento do princípio da intervenção mínima)
(Manual de Direito Penal – Parte Geral, Juspodivm, 2013, p. 79-83); D:
correta. Tal como analisado no comentário à assertiva “A”, é decorrência
do princípio da culpabilidade a possibilidade de aplicação de pena
somente aos imputáveis, vale dizer, àqueles que, ao tempo da ação ou da
omissão, sejam plenamente capazes de entenderem o caráter ilícito do
fato ou de se determinarem de acordo com esse entendimento. Assim,
a se admitir a imposição de pena aos inimputáveis, estar-se-ia violando
o referido princípio da culpabilidade; E: incorreta. Primeiramente, a
insignicância penal não afasta a tipicidade formal (mera relação de
adequação do fato praticado pelo agente à norma penal incriminadora),
mas, sim, a tipicidade material (o comportamento formalmente típico
não é capaz de causar lesão signicativa ao bem jurídico penalmente
tutelado). Ainda, no tocante ao princípio da adequação social, este se
expressa quando o comportamento humano, embora tipicado em
lei (tipicidade formal), não seja capaz de afrontar o sentimento social
de Justiça.
Gabarito “D”
(Ministério Público/DF – 2013) Indique a alternativa CORRETA:
(A) São fontes formais diretas ou imediatas do Direito
Penal: costumes, princípios gerais de direito e analogia
in bonam partem.
(B) A revogação do complemento da lei penal em branco,
em sentido estrito, importa a revogação do tipo penal
incriminador.
(C) O Código Penal e o Código Penal Militar brasileiros
acolheram, em relação ao tempo do crime, a teoria
da ubiquidade.
(D) A lei penal brasileira não se aplica a fatos ocorridos
no exterior, pois o Código Penal pátrio acolheu os
princípios da territorialidade e da soberania.
(E) O princípio da territorialidade regula a aplicação da
lei penal brasileira ao crime praticado no interior de
navio de guerra de bandeira pátria, quando em porto
estrangeiro.
A: incorreta. São fontes formais diretas ou imediatas do Direito Penal,
também denominadas de fontes de revelação ou de cognição, apenas
as leis, assim consideradas os únicos instrumentos normativos capazes
de criar as infrações penais e as respectivas sanções. Os costumes e
os princípios gerais de direito, assim como os atos administrativos,
são considerados, de acordo com a doutrina tradicional, fontes formais
indiretas, mediatas ou secundárias do Direito Penal. A analogia, como
se sabe, não é fonte do direito, sequer mediata, mas, sim, forma de
integração (complementação) quando se verica uma lacuna na lei.
Em matéria penal, não se admite, como amplamente difundido no
cenário jurídico, a analogia in malam partem, lembrando-se que a fonte
formal direta do Direito Penal é a lei. Caso se admitisse o emprego da
analogia para a criação de tipos incriminadores, estar-se-ia vulnerando
frontalmente o princípio da legalidade (subprincípio da reserva legal).
Todavia, admite-se a analogia in bonam partem em caso de lacuna
normativa, ampliando-se a uma situação sem denição legal a previsão
normativa benéca ao réu de outra situação expressamente denida; B:
incorreta. A lei penal em branco em sentido estrito (ou heterogênea) é
aquela cujo preceito primário, por ser incompleto, será complementado
por fonte normativa diversa (ou seja, não emanará do legislador). Pelo
fato de o complemento não integrar propriamente o tipo penal, sua
revogação não irá acarretar, propriamente, a revogação do tipo penal,
que, por óbvio, dependeria da edição de uma lei federal. Todavia, é
certo, a revogação do complemento poderá inviabilizar a aplicação da lei
penal incriminadora, podendo, inclusive, retroagir, se se inserir em um
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3. DIREITO PENAL
contexto de normalidade (ex.: determinada substância deixa de integrar
o ato administrativo denidor do rol das “substâncias entorpecentes”,
caso que irá repercutir benecamente para o agente que tenha praticado
tráco de drogas); C: incorreta. Como sabido e ressabido, o Código
Penal Brasileiro adotou, em matéria de tempo do crime, a teoria da
atividade (art. 4º, CP), segundo a qual se considera praticado o crime no
momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o do resultado.
Não se confunde com o lugar do crime (art. 6º, CP), assim considerado
o lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como o lugar em que
se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Aqui, sim, adotou-se
a teoria da ubiquidade. O mesmo se pode dizer no tocante ao Código
Penal Militar, que, em seu art. 6º, igualmente adotou a referida teoria;
D: incorreta. O art. 7º do CP prevê, expressamente, a possibilidade de
aplicação da lei penal brasileira aos crimes cometidos no estrangeiro
(extraterritorialidade), nada obstante, de fato, a regra seja a territoria-
lidade (art. 5º, CP – aplicação da lei brasileira aos crimes cometidos
em território nacional); E: correta. De fato, consideram-se extensão
do território nacional, para ns de aplicação da lei penal brasileira, as
embarcações e aeronaves brasileiras, de natureza pública ou a serviço
do governo brasileiro, onde quer que se encontrem (art. 5º, § 1º, CP).
Gabarito “E”
(Ministério Público/MS – 2013 – FADEMS) Relativamente ao prin-
cípio da insignicância, assinale a alternativa correta:
(A) O princípio da insignicância pode ser aplicado no
plano abstrato.
(B) Possuindo o réu antecedente criminal não é possível
a aplicação do princípio da insignicância.
(C) O princípio da insignicância atua como instrumento
de interpretação restritiva do tipo penal.
(D) Pode se dizer que o fundamento teórico do princípio
da insignicância reside no caráter retributivo.
(E) Segundo o Superior Tribunal de Justiça, em caso de
apreensão de quantidade ínma de cocaína é possível
o trancamento da ação penal, com base no princípio
da insignicância.
A: incorreta. De acordo com Cleber Masson, “o cabimento do princípio
deve ser analisado no caso concreto, de acordo com as suas especici-
dades, e não no plano abstrato” (Direito Penal Esquematizadoparte
geral, 7. ed. São Paulo: Método, 2013. p. 31). Nessa esteira, o STF, no
julgamento do HC 109.183/RS, 1ª Turma, j. 12.06.2012, rel. Min. Luiz
Fux, DJe 10.09.2012, assim decidiu: “(...) o princípio da insignicância
não há de ter como parâmetro tão só o valor da res furtiva, devendo ser
analisadas as circunstâncias do fato e o reexo da conduta do agente
no âmbito da sociedade, para decidir sobre seu efetivo enquadramento
na hipótese de crime de bagatela.” Essa é, também, a posição do STJ
(REsp 1.224.795/RS, 5ª Turma, j. 13.03.2012, rel. Min. Gilson Dipp,
DJe 20.03.2012): “(...) a vericação da lesividade mínima da conduta,
apta a torná-la atípica, deve levar em consideração a importância do
objeto material subtraído, a condição econômica do sujeito passivo,
assim como as circunstâncias e o resultado do crime, a m de se deter-
minar, subjetivamente, se houve ou não relevante lesão ao bem jurídico
tutelado”; B: incorreta. Embora exista divergência jurisprudencial acerca
do tema, há inúmeros precedentes do STJ pela admissibilidade da
aplicação do princípio da insignicância a réu reincidente ou portador
de maus antecedentes, tendo em vista que referido postulado diz
respeito à tipicidade (material) do fato e não à dosimetria da pena. No
HC 104.468/MS (exatamente o Estado em que se aplicou a prova ora
comentada!), o STF posicionou-se no sentido de que as condições
pessoas desfavoráveis do agente não constituem óbice à incidência do
princípio da insignicância. No mesmo sentido, o STJ (HC 163.004/
MG, 6.ª Turma, j. 05.08.2010, rel. Min. Og Fernandes, DJe 29.11.2010):
“(...) condições pessoas desfavoráveis, maus antecedentes, reincidência
e ações penais em curso não impedem a aplicação desse princípio”.
Mais recentemente, o plenário do STF, em julgamento conjunto de três
HCs, adotou o entendimento no sentido de que a incidência ou não do
postulado da insignicância em favor de agentes reincidentes ou com
maus antecedentes autores de crimes patrimoniais desprovidos de vio-
lência ou grave ameaça deve ser aferida caso a caso. Vide HCs 123.108,
123.533 e 123.734. Porém, é importante destacar, há precedentes,
das mesmas Cortes, desfavoráveis à aplicação do princípio da insigni-
cância aos réus portadores de antecedentes criminais e reincidência
(STF: HC 100.367/RS, 1ª Turma, j. 09.08.2011, rel. Min. Luiz Fux, DJe
08.09.2011; STJ: HC 195.178/MS, 6ª Turma, j. 07.06.2011, rel. Min.
Haroldo Rodrigues – desembargador convocado, DJe 01.07.2011); C:
correta. De fato, o princípio da insignicância constitui instrumento
de interpretação restritiva do tipo penal, visto que somente haverá
tipicidade penal se a conduta perpetrada pelo agente for revestida de
periculosidade social, com grau de reprovabilidade efetivo e expressiva
lesão ao bem jurídico tutelado pela norma incriminadora. Assim, à luz
do princípio em comento, não bastará que o agente pratique a conduta
descrita no tipo penal para que se reconheça a tipicidade penal, sendo
de rigor que seu comportamento se revista de tipicidade material
(lesividade ao bem jurídico); D: incorreta. O princípio da insignicância
funda-se em valores de política criminal, atuando como causa exclu-
dente da tipicidade (material) do fato, constituindo-se em instrumento
de interpretação restritiva do tipo penal. Não diz respeito ao caráter
retributivo do Direito Penal, atinente às penas; E: incorreta. O STJ não
admite, para os crimes previstos na Lei 11.343/2006, a aplicação do
princípio da insignicância. Conra-se: “Segundo precedentes do STF
e do STJ, o delito de tráco de drogas não comporta incidência do prin-
cípio da insignicância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato
praticado contra a saúde pública. Dessa forma, para esse especíco m,
é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso,
0,2 decigramas de crack)” (HC 155.391/ES, 6.ª Turma, j. 02.09.2010,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27.09.2010). O mesmo
se pode dizer a respeito do crime do art. 28 da aludida lei (porte de
drogas para consumo pessoal), tendo em vista que tal medida “seria
equivalente a liberar o porte de pequenas quantidades de droga contra
legem” (HC 130.677/MG, 6ª Turma, j. 04.02.2010, rel. Min. Celso
Limongi – desembargador convocado, DJe 22.02.2010). No mesmo
sentido: “Como é induvidoso pela dicção legal, e vem sendo enfatizado
nesta Corte Superior, o porte ou a posse de substância entorpecente
para consumo próprio é conduta típica ainda que ínma a quantidade
apreendida. 2. O objeto jurídico tutelado pela norma do art. 28 da Lei
n. 11.343/2006 é a saúde pública, e não apenas a do usuário, visto
que sua conduta atinge não somente a sua esfera pessoal, mas toda
a coletividade, diante da potencialidade ofensiva do delito de porte de
entorpecentes. 3. Habeas corpus denegado.” (STJ, HC 666.646/TO,
Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO
DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe
30/08/2021). ED
Gabarito “C”
(Ministério Público/SP – 2013 – PGMP) É exemplo típico do cha-
mado Direito Penal do Inimigo:
(A) a caça, o sequestro e a condução do ocial nazista
(Executor Chefe do III Reich) Adolf Eichmann para
Israel em 1960, onde ele foi preso, julgado, con-
denado e executado por haver contribuído para a
“solução nal”, que vitimou mais de cinco milhões
de judeus, durante a II Guerra Mundial.
(B) a prisão e o julgamento (ainda não encerrado) por
Tribunal instalado no Camboja, do dirigente do
Khmer Vermelho Khieu Samphan (ex-presidente do
conselho de estado do Kampuchea Democrático)
– que é lho de um juiz e que estudou economia e
ciências políticas em Paris, pela prática de crimes de
guerra e contra a humanidade, assassinato, tortura e
perseguição por razões religiosas e de raça contra a
minoria muçulmana cham, a população vietnamita
COMO PASSAR MP 4ED.indb 113COMO PASSAR MP 4ED.indb 113 03/06/2022 10:58:2603/06/2022 10:58:26

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