Direitos Humanos

AutorRenan Flumian
Páginas687-719
1. TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS
(Promotor de Justiça/CE – 2020 – CESPE/CEBRASPE) De acordo com
a sua nalidade, os direitos humanos são classicados
como direitos
(A) de defesa.
(B) a prestações.
(C) a procedimentos e instituições.
(D) propriamente ditos.
(E) expressos.
Os direitos humanos são direitos propriamente ditos. Os direitos huma-
nos são compostos de princípios e regras – positivadas ou costumeiras
– que têm como função proteger a dignidade da pessoa humana. Por
serem direitos adstritos à condição humana, os direitos humanos não
podem ser renunciáveis, pois formam o indivíduo em sua plenitude.
Assim, são indisponíveis tanto pelo Estado como pelo particular. Tal
característica se conrma pelo fato de os direitos humanos fazerem
parte do jus cogens, isto é, inderrogáveis por ato volitivo.
Gabarito “D”
(Promotor de Justiça/PR – 2019 – MPE/PR) Assinale a alternativa
incorreta:
(A) A edição da Declaração Universal de Direitos Huma-
nos foi o marco da universalidade e inerência dos
direitos humanos.
(B) A teoria crítica dos direitos humanos objetiva a formu-
lação de uma teoria geral dos direitos humanos apta a
ser aplicada, a priori, a todos os contextos existentes
no planeta.
(C) Segundo o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n.
12.288/2010), ações armativas são programas e
medidas especiais adotados pelo Estado e pela inicia-
tiva privada para a correção das desigualdades raciais
e para a promoção da igualdade de oportunidades.
(D) Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade
não governamental legalmente reconhecida em
um ou mais Estados membros da Organização dos
Estados Americanos, pode apresentar à Comissão
Interamericana petições que contenham denúncias
ou queixas de violação à Convenção Americana de
Direitos Humanos por um Estado-Parte.
(E) Os direitos humanos caracterizam-se pela existência
da proibição de retrocesso, também chamada de
“efeito cliquet”.
Todas as assertivas estão corretas, com exceção da “B”, pois, muito
pelo contrário, a chamada “teoria crítica dos direitos humanos” busca
romper com o pensamentos hegemônico dos direitos universais, pois,
segundo seus críticos, esses direitos na verdade traduzem uma visão
ocidental e eurocêntrica da dignidade humana.
Gabarito “B”
(Promotor de Justiça/SP – 2019 – MPE/SP) Em relação aos direitos
humanos, é correto armar:
(A) São aqueles previstos no plano interno dos Estados
pelas Cartas Constitucionais.
(B) São aqueles que ainda não estão expressamente pre-
vistos no direito interno ou no direito internacional.
(C) São menos amplos que os direitos fundamentais
quanto à proteção dos direitos individuais.
(D) São aqueles protegidos pela ordem internacional.
(E) Podem sofrer limitações em razão de interesse dos
Estados.
A doutrina atual, principalmente a alemã, considera como direitos
fundamentais1 os valores éticos sobre os quais se constrói determinado
sistema jurídico nacional (leia-se direitos previstos explicitamente no
ordenamento jurídico de certo país), ao passo que os direitos humanos
existem mesmo sem o reconhecimento da ordem jurídica interna de
um país, pois possuem vigência universal. Entretanto, na maioria das
vezes, os direitos humanos, previstos em diplomas internacionais ou
parte do jus cogens, são reconhecidos internamente pelos sistemas
jurídicos nacionais (grande equivalência), situação que os torna tam-
bém direitos fundamentais. Ou seja, os direitos humanos previstos
na Constituição de um país são denominados direitos fundamentais.
Portanto, a assertiva “D” é a correta.
Gabarito “D”
(Procurador da República – PGR – 2013) A responsibility to protect
(R2P), como conjunto de princípios orientadores de ação
da comunidade internacional:
(A) diz respeito, apenas, à proteção da população civil
em conitos internacionais;
(B) diz respeito, apenas, à proteção da população civil
em conitos não internacionais;
(C) exclui a possibilidade de intervenção militar para
proteção da população civil;
(D) inclui a possibilidade de intervenção militar para
proteção da população civil como ultima ratio.
Os princípios que compõem a “responsabilidade de proteger” (no
acrônimo R2P) possuem natureza jurídica de soft law, e se encontram
positivados em uma série de documentos das Nações Unidas, como,
por exemplo, a Resolução da Assembleia Geral da ONU (A/RES/63/308)
a as seguintes resoluções do Conselho de Segurança: S/RES/1674, S/
RES/1973, S/RES/1975 e S/RES/2014.
1. “Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos
subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitu-
cional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos
fundamentais outorgam aos seus titulares a possibilidade
de impor os seus interesses em face de órgãos obrigados.
Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem
constitucional objetiva, os direitos fundamentais – tanto
aqueles que não asseguram, primariamente, um direito
subjetivo quanto aqueles outros, concebidos como garantias
individuais – formam a base do ordenamento jurídico de um
Estado de Direito democrático” (MENDES, op. cit., p. 671).
21. Direitos HumAnos
Renan Flumian
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A e B: incorretas porque prevê a proteção da população civil nos dois
casos, em conitos internacionais e não internacionais; C: incorreta pois
está previsto a possibilidade de intervenção militar para proteção da
população civil; D: correta (reler comentário sobre a assertiva anterior).
Gabarito “D”
(Procurador da República – PGR – 2013) No atual estágio de
evolução do direito internacional dos direitos humanos,
a pena de morte
(A) é universalmente repudiada como grave violação do
direito à vida;
(B) só sofre limitações quanto à sua execução em detri-
mento de menor de idade e de mulher grávida;
(C) embora não universalmente repudiada, sofre diversas
limitações quanto à sua adoção, sendo vedada no
sistema regional europeu;
(D) embora não universalmente repudiada, sofre diversas
limitações quanto à sua adoção, sendo vedada, nos
sistemas regionais europeu e interamericano, sua
reintrodução por Estados que a tenha abolido.
A: incorreta pois não é possível fazer tal armação em razão da triste
realidade de adoção de tal pena por um ainda considerado números
de países, como, por exemplo, os EUA; B: incorreta, pois ela recebe
outras limitações; C: correta. O Protocolo nº 6 da Convenção Euro-
peia de Direitos Humanos proíbe expressamente a pena de morte;
D: incorreta, pois não existe previsão do tipo no Protocolo nº 6 da
Convenção Europeia de Direitos Humanos (sistema europeu), apenas
no sistema interamericano (art. 4º, ponto 3, da Convenção Americana
de Direitos Humanos).
Gabarito “C”
(Procurador da República – PGR – 2013) Os relatórios periódicos
que devem ser apresentados por estados-parte a órgãos
de monitoramento de tratados internacionais de direitos
humanos
(A) são de limitada utilidade porque esses instrumentos
conferem aos Estados ampla exibilidade de formula-
ção de seus esforços de cumprimento das obrigações
convencionais, podendo omitir informações essen-
ciais ou incorrer em autopropaganda;
(B) são, em regra, de relativa idoneidade, já que quase
sempre contestados por relatórios-sombra elaborados
pela oposição política ao governo incumbido de
relatar;
(C) se destinam a aferir avanços na implementação de
standards de proteção adotados por esses tratados e,
por isso, costumam seguir formatos preestabelecidos
pelos órgãos de monitoramento, de modo a permitir
a quanticação de resultados;
(D) se destinam ao exercício de autocrítica por parte
dos Estados-Parte, o que nem sempre é alcançado à
vista dos relatórios-sombra da sociedade civil, que os
contestam.
Os citados relatórios devem ser apresentados por Estados-parte a
órgãos de monitoramento de tratados internacionais de direitos huma-
nos e se destinam a aferir avanços na implementação de standards de
proteção adotados por esses tratados e, por isso, costumam seguir
formatos preestabelecidos pelos órgãos de monitoramento, de modo a
permitir a quanticação de resultados (ex.: art. 40 do Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos).
Gabarito “C”
(Procurador da República – 25º) O princípio de esgotamento
prévio dos recursos domésticos, no direito internacional
dos direitos humanos,
(A) é pressuposto indispensável para peticionar a órgãos
de monitoramento dos tratados de direitos humanos;
(B) é pressuposto dispensável, no sistema interamericano,
para as comunicações estatais;
(C) é pressuposto indispensável, mesmo que a violação
apontada seja parte de ampla prática administrativa;
(D) é pressuposto dispensável, se demonstrado que os
recursos domésticos são indisponíveis ou inecientes.
Só serão aceitas, no Sistema Internacional de Proteção dos Direitos
Humanos, as petições em que carem comprovados a inexistência
de litispendência internacional e o esgotamento de todos os recursos
internos disponíveis, com a ressalva de que a regra não será aplicada
quando o indivíduo for privado de seu direito de ação pela jurisdição
doméstica ou lhe forem ceifadas as garantias do devido processo legal
e, ainda, se os processos internos forem excessivamente demorados.
Cabe ainda frisar, segundo a jurisprudência das cortes internacionais,
que o ônus da prova da existência de um recurso acessível e suciente
recai sobre o Estado demandado.
Gabarito “D”
(Procurador da República – 25º) “Ecácia horizontal”, no âmbito
da proteção internacional de direitos humanos,
(A) tem o mesmo signicado de “Drittwirkung”;
(B) se aplica à tortura como grave violação de direitos
humanos no marco da Convenção da ONU contra a
Tortura de 1984;
(C) não se aplica ao trabalho escravo no marco da Con-
venção sobre a Escravatura de 1926;
(D) só se aplica à garantia de direitos humanos no âmbito
do espaço público.
A ecácia vertical dos direitos humanos diz respeito ao fato de esses
serem oponíveis contra o Estado. Todavia, deve-se apontar que os direi-
tos humanos são oponíveis também entre os particulares, nas relações
privadas, que caracterizam a ecácia horizontal dos direitos humanos.
E essa ecácia horizontal é alcunhada, no alemão, de Drittwirkung.
Gabarito “A”
(Procurador da República – 25º) Em caso de emergência que
ameaça a vida de uma nação, o direito internacional
dos direitos humanos permite a derrogação de direitos,
contanto que
(A) o Estado garanta o amplo acesso à Justiça, para a
hipótese de grave lesão de direitos fundamentais;
(B) o Estado garanta alguns direitos fundamentais inder-
rogáveis, como o direito à vida, a proibição da tortura
e da escravidão, a liberdade de crença e consciência
e os meios (“remedies”) para proteger esses direitos;
(C) o Estado dê aviso prévio da derrogação, que pode
afetar qualquer direito apenas pelo tempo necessário
para debelar a emergência;
(D) o Estado se restrinja a suspender somente as garantias
que possam interferir com a formação da opinião
pública e apenas pelo tempo necessário para debelar
a emergência.
A Opinião Consultiva (OC) 8/1987 foi apresentada pela Comissão
Interamericana de Direitos Humanos com o objetivo de aclarar a devida
interpretação dos artigos 25, ponto 1, e 7º, ponto 6, da Convenção
Americana de Direitos Humanos relacionados com a última frase do
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artigo 27, ponto 2, da mesma Convenção. A Corte Interamericana
decidiu, por unanimidade, que os procedimentos jurídicos consagrados
nos artigos 25, ponto 1, e 7º, ponto 6, da Convenção Americana de
Direitos Humanos não podem ser suspensos conforme o disposto no
artigo 27, ponto 2, da mesma Convenção, pois constituem garantias
judiciais indispensáveis para proteger direitos e liberdades que tam-
pouco podem ser suspensas, segundo preceitua o já citado artigo 27,
ponto 2, da Convenção. E a OC 9/1987 foi solicitada pelo governo da
República Oriental do Uruguai com o objetivo de especicar o correto
alcance da proibição de suspensão das garantias judiciais indispensá-
veis para a proteção dos direitos mencionados no artigo 27, ponto 2,
da Convenção Americana de Direitos Humanos. Mais precisamente, o
governo uruguaio desejava que a Corte opinasse especicamente sobre:
a) quais eram essas garantias judiciais indispensáveis; e b) qual era a
relação do artigo 27, ponto 2, da Convenção com os artigos 25 e 8º da
mesma Convenção. A Corte decidiu, por unanimidade, que devem ser
consideradas garantias judiciais indispensáveis, conforme o estabele-
cido no artigo 27, ponto 2, da Convenção, o habeas corpus (artigo 7º,
ponto 6), o amparo2 ou qualquer outro recurso efetivo perante os juízes
ou tribunais competentes (artigo 25, ponto 1), destinado a garantir o
respeito aos direitos e às liberdades cuja suspensão não está autorizada
pela Convenção Americana de Direitos Humanos. Também decidiu, por
unanimidade, que devem ser consideradas garantias judiciais indis-
pensáveis que não podem ser suspensas os procedimentos judiciais
inerentes à forma democrática representativa de governo (artigo 29,
c), previstos no direito interno dos Estados-partes como idôneos para
garantir a plenitude do exercício dos direitos a que se refere o artigo
27, ponto 2, da Convenção e cuja supressão ou limitação comportem
a falta de defesa de tais direitos. Por m, decidiu, também por unani-
midade, que as mencionadas garantias judiciais devem ser exercitadas
conforme o princípio do devido processo legal, esculpido no artigo 8º da
Convenção Americana de Direitos Humanos. É importante apontar que a
Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos (Carta de Banjul) não
prevê a cláusula geral de derrogação (comum nos tratados de direitos
humanos), que permite ao Estado se desobrigar dos compromissos,
assumidos por meio de tratado, em tempos de “emergência”. Exemplos
de emergência são a guerra, o perigo público, ou qualquer outra situação
que ameace a independência ou segurança do Estado.
Gabarito “B”
2. GERAÇÕES DOS DIREITOS HUMANOS
(Promotor de Justiça – MPE/MS – FAPEC – 2015) Para alguns autores,
a segunda geração ou dimensão de direitos humanos fun-
damentais cou exemplicada no art. 6º da Constituição
Federal de 1988 através dos direitos:
(A) Ao trabalho e a igualdade.
(B) A reunião e a segurança.
(C) A alimentação e a personalidade.
(D) A educação e ao transporte.
(E) A previdência social e a liberdade religiosa.
A segunda geração trata dos direitos sociais, culturais e econômicos
(também conhecidos como direitos “vermelhos”). A titularidade desses
direitos é atribuída à coletividade, por isso são conhecidos como direitos
coletivos. Seu fundamento é a ideia de igualdade. A título comparativo
e para claricar ainda mais os direitos considerados concretamente
como sociais, cabe reproduzir o artigo 6º da CF: “São direitos sociais a
2. O amparo é uma ação adotada por inúmeros países, mui-
tos da América do Sul, como também Portugal, Espanha e
Alemanha. Trata-se de uma ação constitucional que tem por
to proteger todos os direitos fundamentais, menos os que
tutelam a liberdade física e a locomoção (já protegidos pelo
habeas corpus).
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte,
o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à
infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
Gabarito “D”
3. SISTEMA GLOBAL DE PROTEÇÃO DOS
DIREITOS HUMANOS
3.1. Declaração universal dos direitos humanos
(Procurador da República – 26º) O artigo 16, parágrafo 2.º, da
Declaração Universal dos Direitos Humanos
(A) expressa norma de jus cogens, porque toda a decla-
ração é norma peremptória internacional;
(B) expressa costume internacional, porque decorre de
ampla prática nos estados centrais e de sólida opinio
juris de todos os Estados-membros da ONU;
(C) expressa substancial consenso da comunidade inter-
nacional, ainda que – seja por razões formais, seja por
seu conteúdo controverso – não possa ser tido como
norma vinculante,
(D) expressa mera reivindicação programática de natureza
política, de forte viés cultural e sem qualquer conte-
údo jurídico.
É importante esclarecer que a Declaração é um exemplo de soft law,
já que não supõe mecanismos constritivos para a implementação dos
direitos previstos. Em contrapartida, quando um documento legal prevê
mecanismos constritivos para a implementação de seus direitos, esta-
mos diante de um exemplo de hard law. Portanto, a Declaração Universal
dos Direitos Humanos não tem força legal (funcionaria como uma reco-
mendação), mas sim material. Mas alguns autores defendem que seria
inderrogável por fazer parte do jus cogens. E ainda pode-se até advogar
que a Declaração, por ter denido o conteúdo dos direitos humanos
insculpidos na Carta das Nações Unidas, tem força legal vinculante, visto
que os Estados-membros da ONU se comprometeram a promover e
proteger os direitos humanos. Por esses dois últimos sentidos, chega-se
à conclusão de que a Declaração Universal dos Direitos Humanos gera
obrigações aos Estados, isto é, tem força obrigatória (por ser legal ou
por fazer parte do jus cogens).3 Todavia, do ponto de vista estritamente
formal, a Declaração Universal dos Direitos Humanos é parte do assim
denominado soft law (“direito suave”), não vinculante, mas mesmo
assim importante para a regência das relações internacionais. O que
nos leva a asseverar que sua violação, em tese, não deveria implicar a
responsabilidade internacional do Estado, mas, por outro, sujeitaria o
recalcitrante a sanções de ordem moral. Estas têm sua autoridade na
própria dimensão política da Declaração, como documento acolhido pela
quase unanimidade dos Estados então representados na Assembleia-
-Geral e, depois, invocado em Constituições domésticas de inúmeros
países e em diversos documentos de conferências internacionais.4
Gabarito “ANULADA”
(Procurador da República – 25º) No tocante à Declaração Uni-
versal dos Direitos Humanos, é correto dizer que
(A) é composta integralmente de normas de direito impe-
rativo internacional (jus cogens);
3. Tal ilação pode ser adotada em prova dissertativa. Mas em
prova objetiva deve ser apontado que a Declaração Universal
dos Direitos Humanos não tem força legal, funcionando
apenas como uma recomendação.
4. ARAGÃO, Eugênio José Guilherme. “A Declaração Universal
dos Direitos Humanos: mera declaração de propósitos ou
norma vinculante de direito internacional?” Revista Eletrô-
nica do Ministério Público Federal.
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