Súmulas do ex-Tribunal federal de Recursos (TFR) atual Superior Tribunal de Justiça
Author | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Pages | 1124-1125 |
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Não constitui obstáculo à concessão da dupla aposentadoria de que trata a Lei n. 2.752/56, art. 1oe parágrafo único, em favor deferroviário da Estrada de Ferro Central do Brasil o fato de deter a condição de extranumerário da União Federal à data da autarquização da referida Estrada e nessa situação ter sido posto à sua disposição, nela obtendo modificações e melhorias funcionais.
Remissões:
Lei n. 2.752, de 10.4.1956, art. F e parágrafo único. Decreto-lei n. 3.306, de 24.5.1941.
Os Certificados de Quitação e de Regularidade não podem ser negados enquanto pendente de decisão, na via administrativa, o débito levantado.
Remissões:
Decreto n. 77.077, de 1976, art. 152,I, b e c (Revogado). Código Tributário Nacional de 1966, art. 151, III.
Na execução por carta (CPC, art. 747, c/c art. 658), os embargos do devedor serão decididos no Juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens.
Remissões:
Código de Processo Civil de 1973, art. 658, art. 747 (redação anterior a Lei n. 8.953, de 13.12.1994) e art. 1.049. Súmula n.46doSTJ.
O Juízo deprecado, na execução por carta, é o competente para julgar os embargos de terceiro, salvo se o bem apreendido for indicado pelo Juízo deprecante.
Remissões:
Código de Processo Civil de 1973, art. 658, art. 747 (redação anterior a Lei 8.953 de 13.12.1994) e art. 1.049. Súmula n.419doTST.
O duplo grau de jurisdição (CPC, art. 475, II) é aplicável quando se trata de sentença proferida contra a União, o Estado e o Município, só incidindo em relação às autarquias quando estas forem sucumbentes na execução da dívida ativa (CPC, art. 475, III).
Remissões:
Código de Processo Civil de 1973, art. 475, II e III (redação anterior a Lei n. 10.352, de 26.12.2001) e art. 585, VI (redação anterior a Lei n. 11.382, de 6.12.2006).
Os Certificados de Quitação e de Regularidade de Situação não podem ser negados se o débito estiver garantido por penhora regular (CTN, art. 206).
Remissões:
Lei n. 3.807, de 1960, art. 141,I, b e c.
Decreto n. 77.077, de 1976, art. 152, b e c (Revogado).
Código Tributário Nacional de 1966, art. 206.
Ajuizada a execução fiscal anteriormente à falência, com penhora realizada antes desta, não ficam os bens penhorados sujeitos à arrecadação no juízo falimentar; proposta a execução fiscal contra a massa falida, a penhora far-se-á no rosto dos autos do processo da quebra, citando-se o síndico.
Remissões:
Código Tributário Nacional de 1966, art. 187.
Decreto-lei n. 858/69, art. 2o.
Não cabe exigir dos Municípioso certificado de quitação, ou deregularidade de situação.
Remissões:
Decreto n. 77.077, de 24.1.1976, art. 152, § 5o, a (Revogado).
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas.
Remissões:
Constituição Federal de 1969, art. 142.
A contribuição previdenciária da empresa, por serviços prestados pelo trabalhador autônomo, passou a ser devida a partir da vigência do Decreto-lei n. 959, de 13.10.1969. Remissões: Decreto-lei n.959, de 13.10.1969.
Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais.
Compete à Justiça do Trabalho o processo e julgamento de reclamação ajuizada contra a Rede Ferroviária Federal S/A por servidor cedido pela União Federal.
Remissões:
Constituição Federal de 1969, art. 110.
Compete à Junta de Conciliação e Julgamento, sediada em comarca do interior, cumprir carta precatória expedida por Juiz Federal, em matéria trabalhista.
Remissões:
Constituição Federal de 1969, art. 110 e art. 142.
Ao servidor estatutário que optou pelo regime celetista, na forma da Lei n. 6.184, de 1974, é assegurado o direito à gratificação adicional por tempo de serviço correspondente aos períodos anteriores à opção. Remissões:
Lei n. 6.184, de 11.12.1974. Decreto-lei n. 75.478, de 14.03.75 (Revogado). Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 461, § 2°.
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Aos prazos em curso no período compreendido entre 20 de dezembro e 6 dejaneiro, na Justiça Federal, aplica-se a regra do art. 179 do Código de Processo Civil.
Remissões:
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