Súmulas do TRT - 5ª Região Estado da Bahia

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1157-1157

Page 1157

- SUM. n. 001 - GANHOS DE PRODUTIVIDADE.TELEBAHIA. NORMA PROGRAMÁTICA.

As cláusulas normativas relativas aos ganhos de produtividade, estabelecidas nos acordos coletivos firmados pela Telebahia e seus empregados, nos anos de 1992 a 1995, possuem natureza programática, gerando, tão somente, expectativa de direito para os obreiros.

- SUM. n. 002 - ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS.

As cláusulas normativas, ou seja, aquelas relativas às condições de trabalho, constantes dos instrumentos decorrentes da autocomposição (Acordo Coletivo de Trabalho e Convenção Coletiva deTrabalho) gozam do efeito ultra-ativo, emfacedo quanto dispõe o art. 114, § 2-, da Constituição Federal de 1988, incorporando-se aos contratos individuais de trabalho, até que venham a ser modificadas ou excluídas por outro instrumento da mesma natureza.

- SUM. n. 003 -PRESCRIÇÃO DO FGTS

Extinto o contrato de trabalho, é absoluta a prescrição bienal para reclamar os depósitos de FGTS, sobre quaisquer verbas, ressalvada a prescrição parcial: I) trinte-nária para os depósitos não efetuados sobre parcelas já percebidas; II) quinquenal para haver os depósitos sobre verbas não pagas no curso do vínculo.

- SUM. n. 004 - RECURSO PROTOCOLIZADO APÓS AS 20 (VINTE) HORAS. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO.

É intempestivo o recurso protocolizado após as 20 (vinte) horas do último dia do respectivo prazo, inclusive em Postos Avançados doTRT. Inteligência do art. 770 da CLT c/c o § 32 do art. 172 do CPC.

- SUM. n. 005 - EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO

O art. 4° da MP n. 2.180-35, que dilatou de 05(cinco) para 30(trinta) dias o prazo a que alude o art. 884 da CLT, para oposição de Embargos à Execução, aplica-se apenas à Fazenda Pública, não se dirigindo ao devedor comum.

- SUM. n. 006 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. OBRIGATORIEDADE.

"A ausência de submissão da demanda à comissão implica a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, IV, do CPC), ressalvada a hipótese prevista no § 32 do art. 625-D da CLT."

- SUM. n. 007 -"SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA PELA PETROS - APLICAÇÃO DOS DECRETOS NS. 81.240/78 E 87.091/82.

O pagamento da diferença desuplementação de aposentadoria para os empregados que vieram a aderir posteriormente ao Plano de Benefícios da Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros deve observar o estabelecido nos Decretos ns. 81.240/78 e 87.091/82, pertinentes à idade limite e valor-teto."

- SUM. n. 008 - "SUSPENSÃO CONTRATUAL. PLANO DE...

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