Súmulas do TRT - 10ª Região Distrito federal e Tocantins

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1161-1164

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- VERBETE n. 01/1998 -FGTS. PRESCRIÇÃOTRINTENÁRIA. Enquanto nãofor cancelado o Enunciado/TST n. 95, entender-se-á, ainda que com ressalvas, que"é trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço". (IUJ-RO-6130/97)

- VERBETE n. 02/1999 - SALÁRIO. DESCONTO. CHEQUE IRREGULAR. Cabíveis os descontos nos salários do frentista, pelo recebimento de cheques sem o cumprimento das formalidades previstas em norma coletiva, desde que por esta autorizado. (IUJ-RO-5767/97)

- VERBETE n. 03/1999 - GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS EM CÓPIA CARBONADA.

As cópias carbonadas de guias de depósito ou de custas processuais, inclusive no tocante ao recebimento mecânico pelo banco, satisfazem à exigência do art. 830, daCLT.(IUJ-RO-5141/98)

- VERBETE n. 04/2000 - VALOR DA CAUSA. PLURALIDADE DE AUTORES

Nas ações plúrimas, a alçada mínima recursal deve ser aferida pelo valor global atribuído à causa, sem que se proceda à divisão pelo número de litisconsortes. (IUJ-RO-1465/99)

- VERBETE n. 05/2000 - AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL

O termo inicial do prazo fixado no art. 495 do CPC flui a partir da última decisão proferida no processo, mesmo que ela não haja apreciado o mérito da lide. Excepcionam-se, todavia, as hipóteses de recurso manifestamente intempestivo ou incabível, isto é, aquele estranho à sequência dos atos processuais estabelecidas em lei.

- VERBETE n. 06/2001 - DEPÓSITO RECURSAL. OBRIGAÇÃO

No processo do trabalho, o depósito recursal é ônus exclusivamente do empregador (CLT, art. 899, § 42). Assim, mesmo se houver condenação do empregado em pecúnia, inexiste obrigação legal deste de efetuar o depósito recursal.

- VERBETE n. 07/2003 - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VALORES RECEBIDOS EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM CARÁTER DEFINITIVO PROVENIENTES DE PLANOS ECONÔMICOS. SUPERVENIÊNCIA DE PROVIMENTO RESCISÓRIO. EFEITOS.

A ação rescisória motivada por mudança de entendimentojurisprudencial inerente a Planos Econômicos, sob ofunda mento de "violação a literal disposição de lei", produz eficácia exnunc, consequentemente, não torna indevidos os valores já recebidos em execução definitiva, desautorizando por completo a repetição do indébito.

- VERBETE n. 08/2004 - TÍTULO EXECUTIVO. INEXIGIBILIDADE. CLT, ART. 884, § 52. CPC, ART. 741, PARÁGRAFO úNICO.

São inconstitucionais o § 52, do art. 884 da CLT, e parágrafo único, do art. 741, do CPC, com redação dada pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, que nas respectivas frações finais consideram inexigível o título judicial, cujo conteúdo ostenta desconformidade interpretativa com a Constituição Federal, segundo o Supremo Tribunal Federal.

- VERBETE n. 09/2004-JUROS DE MORA. EMPREGADOS E SERVIDORES PúBLICOS. LEI n. 9.494, ART. 12-F. (CANCELADO

É inconstitucional a Lei n. 9.494/97, art. 12-F, inserido pela Medida Provisória n. 2.180-35, de 24.8.2001, que fixa os juros de mora, nas condenações em verbas devidas aos servidores e empregados públicos, em seis por cento ao ano.

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- VERBETE n. 10/2004 - SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASILIA LTDA - TCB. SUCESSÃO. DECRETO n. 22.322/2001.

Para que ocorra sucessão trabalhista ,é mister que uma unidade econômica-jurídica de uma empresa se traslade para outra sem solução de continuidade na prestação dos serviços. Mesmo tratando-se de empresas concessionárias de serviço público, a sucessão trabalhista somente se configura pelo adimplemento destas condições. Evidenciado que a SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA - TCB, empresa pública do Distrito Federal, a despeito do que estabelece o Decreto n. 22.322/2001, permanece explorando a mesma atividade empresarial ena direção dos serviços de seus empregados,não há que se falar em sucessão. Patente, pois, a legitimidade da SOCIEDADE DETRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA LTDA - TCB para figurar no pólo passivo das ações movidas por seus empregados.

- VERBETE n. 11/2004 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRAN-GÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO PúBLICA. TOMADORA DOS SERVIÇOS. ITEM IV DA SúMULA n. 331 DO COL.TST.

O tomador dos serviços responde, em caráter subsidiário, pelas obrigações trabalhistas do empregador, ainda que aquele integre a Administração Pública. Tal responsabilidade abrange também as multas do art.467 e do § 8- do art. 477, ambos da CLT e § 1 - do art. 18 da Lei n. 8.036/1990, bem como os honorários assistenciais.

(nova redação)

- verbete n. 12/2004 - gratificação de função exercidas por jurisprudencia

Ainda que o empregado receba distintas gratificações durante o decênio de que trata a OJ n. 45, da SBDI-1/TST, esta será aplicável, devendo ser integrado à remuneração do trabalhador o valor médio das gratificações recebidas nos últimos 10 (dez) anos, observado para fins de cálculo o importe relativo a cada uma delas, ou equivalente, na data da supressão.

- VERBETE n. 13/2005 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.

Sendo relativa, a incompetência territorial não pode ser declarada de ofício. Toda via, eventual decisão em que se discuta, em tese, a possibilidade de equívoco no declínio da competência relativa, por já prorrogada, comportará exame mediante conflito de competência pelo Tribunal. (NOVA REDAÇÃO)

- VERBETE n. 14/2005 - AGRAVO REGIMENTAL. CABIMENTO. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PúBLICA (ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).

A luz da garantia do art. 5-, inciso LV, da Constituição Federal, o art. 214, inciso II, do Regimento Interno doTRTda 101 Região faz adequada a interposição de agravo regimental em face de decisão do Presidente do Tribunal, proferida nos procedimentos a que alude o art. 100 da Constituição Federal, quando causar gravames às partes.

- VERBETE n. 15/2005 - CAESB. PLANO DE CARGOS E...

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