Súmulas do TRT - 24ª Região Estado do Mato grosso do Sul

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1176-1176

Page 1176

- SUM. n. 001 -ADICIONAL DE FUNÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PúBLICA ESTADUAL.

Os efeitos financeiros da instituição do adicional de função decorrente do novo sistema remuneratório definido pela Lei Estadual n. 2.781/2003, regulamentada pelo Decreto n. 11.562/2004, do Estado de Mato Grosso do Sul, vigoram a partir de fevereiro/2004.

- SUM. n. 002 - HORAS EXTRAS. TRABALHO EM ESCALA 12X36. AGENTE DE SEGURANÇA PATRIMONIAL. ADMINISTRAÇÃO PúBLICA ESTADUAL.

Aos Agentes de Segurança Patrimonial da Administração Pública Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, que trabalhem em escala 12x36, são devidas, como extraordinárias, ashorasque excederem a12idiáriaoua 1801 mensal, deduzidos os valores pagos a título de adicional de plantão ou plantão de serviço.

- SUM. n. 003 - SUCESSÃO TRABALHISTA. OCORRÊNCIA.

A empresa Partners Air Serviços e Comércio de produtos de Petróleo S.A. é sucessora da empresa Comercial Santa Rita de Petróleo Ltda., assumindo integralmente os encargos trabalhistas, inclusive em relação ao período anterior à sucessão.

- SUM. n. 004 - MOTORISTA. ATIVIDADE EXTERNA. JORNADA DE TRABALHO MENSURÁVEL. HORAS EXTRAS.

Os motoristas entregadores que têm de comparecer ao estabelecimento do empregador no início do expediente, cumprem roteiro preestabelecido e, ao final, retornam para guarda do veículo e prestação de contas, não estão sujeitos à exceção do art. 62,I, da CLT.

- SUM. n. 005 - HORAS INITINERE HIPÓTESE DE CABIMENTO.

O tempo despendido pelo empregado no percurso até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público, bem como seu retorno, em transporte fornecidopeloempregador, deve ser computado na jornada de trabalho, conforme previsão da parte final do art. 58, § 2-, da CLT, ressalvada a existência de instrumento coletivo com previsão diversa.

- SUM. n. 006 - ENERSUL - PROMOÇÕES COMPULSÓRIAS - NORMA DE PESSOAL 212/90 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - FORMA DE CÁLCULO.

No caso de deferimento das promoções compulsórias previstas na Norma de Pessoal 212/90 da Enersul, as promoções do período prescrito serão consideradas para o cálculo das promoções subsequentes (referências), gerando efeitos econômicos, todavia, somente no período imprescrito.

- SUM. N 007 -...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT