Súmulas do TRT - 17ª Região Estado do Espírito Santo

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1170-1171

Page 1170

- M. n. 1 - JUROS DE MORA. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA.

Os juros de mora decorrentes de obrigação reconhecida em sentença judicial possuem natureza indenizatória, sendo indevida a sua inclusão na base de cálculo do imposto de renda. Inteligência do art.404, parágrafo único, do Código Civil, combinado com o art. 46, § I2,I, da Lei n. 8.541/1992 e art. 110 do CTn.

- SUM. n. 2 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. CUMULAÇÃO DE MULTAS.

Arts. 18 e 538, parágrafo único, do CPC. Possibilidade, exceto na hipótese do art. 17, VII, do CPC.

- SUM. n. 3 - MULTAS ADMINISTRATIVAS. PRESCRIÇÃO.

As multas aplicadas por infração administrativa pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego são de natureza não tributária. Diante da lacuna de legislação específica, aplica-se o prazo prescricional quinquenal de que trata o art. I2 da Lei n. 9.873/99 e Decreto n. 20.910/1932.

- SUM. n. 4 - EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ORDEM DOS ATOS EXECUTÓRIOS.

A responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário na execução precede a dos sócios do devedor principal, salvo manifestação do credor em sentido contrário. A desconsideração da personalidade jurídica do devedor principal se faz em caráter excepcional, sendo possível após frustadas as medidas executórias contra os devedores expressos no título executivo.

- SUM. n. 5 - CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA RECLAMADA PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS CÁLCULOS. FACULDADE DO JUIZ DA EXECUÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.

A ausência de intimação para manifestação sobre os cálculos de liquidação não viola direito de defesa porque se trata de faculdade atribuída ao juiz. Inteligência dos arts. 879, §§ 12-B e 22, e art. 884, §32, da CLT.

- SUM. n. 6 - ACIDENTE DE TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE.

Em caso de terceirização de serviços, o tomador e o prestador respondem solidariamente pelos danos causados à saúde eà integridade física e moral dos trabalhadores. Inteligência dos arts. 932, III, 933 e 942, do Código Civil e Norma Regulamentadora n.4, da Portaria n. 3.214/78, do Ministério do Trabalho e Emprego.

- SUM. n. 7- REDES DETELEFONI A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LEI n. 7.369/85.

O trabalho desenvolvido em redes de telefonia não integrantes do sistema elétrico de potência, mas exposto às suas condições de risco, caracteriza-se como atividade em condições de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT