Súmulas do Superior Tribunal de Justiça

AuthorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Pages1116-1123

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Súmula n2

Não cabe o habeas data (CF, art. 5o, LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 904.

Constituição Federal de 1988, art. 5o, XXXIII e LXXII, a.

Lei n. 1.533 de 1951

Decreto n. 96.876 de 1988.

Ato doTFR n. 1.245 de 1988, inciso IX.

Súmula n3

Compete aoTribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 677.

Constituição Federal de 1988, art. 108,I e.

Súmula n4

Compete a Justiça Estadual julgar causa decorrente do processo eleitoral sindical

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 510 e art. 532, § 1o, § 3o.

Constituição Federal de 1988, art. 8o.

Súmula n8

Aplica-se a correção monetária aos créditos habilitados em concordata preventiva, salvo durante o período compreendido entre as datas de vigência da Lei n. 7.274, de 10.12.1984, e do Decreto-lei n. 2.283, de 27.2.1986.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 768.

Lei n. 6.899 de 1981.

Lei n. 7.274 de 1984.

Decreto-lei n. 2.283 de 1986.

Decreto-lei n. 2.284 de 1986.

Súmula n10

Instalada a Junta de Conciliação e Julgamento, cessa a competência do Juiz de Direito em matéria trabalhista, inclusive para a execução das sentenças por ele proferidas.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 650, art. 668, art. 769 e art. 877.

Código de Processo Civil de 1973, art. 87.

Súmula n14

Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento. Remissões:

Lei n. 6.899 de 1981, art 1o, § Fe § 2o. Código de Processo Civil de 1973, art. 20, § 1o, § 2o, § 3o, § 4o e § 5o.

Súmula n15

Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 643, § 2o e art. 652, IV.

Constituição Federal de 1988, art. 109,I.

Súmula n19

A fixação do horário bancário, para atendimento ao público, é da competência da União.

Remissões:

Lei n. 4.595 de 1964, art. 4o, VIII.

Lei n. 6.045 de 1974.

Súmula n32

Compete à Justiça Federal processar justificações judiciais destinadas a instruir pedidos peranteentidades que nela tem exclusividade de foro, ressalvada a aplicação doart. 15, II da Lei n. 5.010/66.

Remissões:

Constituição Federal de 1988, art. 109,I, § 3oe § 4o.

Código de Processo Civil de 1973, art. 109.

Lei n. 5.010 de 1966, art. 15.

Súmula n33

A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 651.

Código de Processo Civil de 1973, art. 112.

Súmula n41

O Superior Tribunal de Justiça nãotem competência para processar ejulgar, originariamente, mandado de segurança contra atodeoutrostribunaisou dos respectivos órgãos. Remissões:

Constituição Federal de 1988, art. 105,I b.

Lei Complementar n. 35 de 1979 (LOMAN-79 — Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 21, VI.

Súmula n44

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

Remissões:

Lei n. 6.367 de 1976, art. 9o.

Decreto n. 79.037 de 1976 (Regulamento baixado pelo Dec. n. 79.037, anexo III, quadro n. 2).

Decreto n. 83.080 de 1979 (RBPS-79 — Regulamento dos Benefícios da Previdência

Social — Regulamento baixado pelo Dec. n. 83.080, anexo VII, quadro n. 2).

Súmula n45

No reexame necessário, é defeso, aoTribunal, agravar a condenação imposta à

Fazenda Pública.

Remissões:

Código de Processo Civil de 1973, art. 475.

Súmula n46

Na execução por carta, os embargos do devedor serão decididos no juízo deprecante, salvo se versarem unicamente vícios ou defeitos da penhora, avaliação ou alienação dos bens. Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 653, e e art. 877. Código de Processo Civil de 1973, art. 658 e art. 747. Lei n. 6.830 de 1980 (LEF-80 — Lei de Execuções Fiscais), art. 20, parágrafo único.

Súmula n55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por Juiz Estadual não investido de jurisdição federal.

Remissões:

Constituição Federal de 1988, art. 108, II.

Súmula n57

Compete à Justiça Comum estadual processar ejulgar Ação de Cumprimento fundada em acordo ou convenção coletiva não homologados pela Justiça doTrabalho. Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 643, art. 765, art. 863 e art. 872, parágrafo único. Constituição Federal de 1988, art. 114.

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Súmula n59

Não há conflito de competência se já existe sentença com trânsito em julgado, proferida por um dos juízos conflitantes.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 804 e art. 807.

Código de Processo Civil de 1973, art. 113, § 2o e art. 118.

Código de Processo Penal de 1941, art. 114eart. 115.

Súmula n62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 49 e art. 456.

Constituição Federal de 1988, art. 109, IV.

Súmula n82

Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 477, art. 643 e art. 652, IV.

Constituição Federal de 1988, art. 109,I.

Lei n. 8.036 de 1990.

Súmula n86

Cabe recurso especial contra acórdão proferido no julgamento de agravo de instrumento.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 897, b. Constituição Federal de 1988, art. 105, III.

Súmula n89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

Remissões:

Lei n. 6.367 de 1976, art. 19.

Súmula n92

A terceiro de boa-fé não é oponível a alienaçãofiduciária não anotada no Certificado de Registro do veículo automotor.

Remissões:

Lei n. 4.728 de 1965, art. 66, § 1o e § 10 (com redação dada pelo Decreto-lei n. 911, de 1o.10.1969).

Decreto-lei n. 911 de 1969.

Código Nacional de Trânsito de 1966, art. 52.

Súmula n97

Compete à Justiça do Trabalho processar ejulgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do Regime Jurídico único.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 7o, art. 643 e art. 652, IV. Constituição Federal de 1988, arts. 39 e 114.

Súmula n98

Embargos de declaração manifestadoscom notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 897-A.

Código de Processo Civil de 1973, arts. 165 e 538, parágrafo único.

Súmula n99

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte.

Remissões:

Consolidação das Leis do Trabalho de 1943, art. 746 e art. 747. Código de Processo Civil de 1973, art. 499, § 2o.

Súmula n105

Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.

Remissões:

Código de Processo Civil de 1973, art. 20.

Lei n. 1.533 de 1951, art. 6o e art. 19.

Súmula n106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, nãojustifica...

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