Súmulas do TRT - 15ª Região Campinas, Estado de São Paulo
Autor | Isabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort |
Páginas | 1168-1170 |
Page 1168
I - SúMULAS DA JURISPRUDêNCIA DOMINANTE EM DISSíDIOS INDIVIDUAIS DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALhO DA 15» REGIÃO
- SUM. n. 1 - ACORDO PARA COMPENSAÇÃO DE HORAS DE TRABALHO.
Para a compensação de horas de trabalho, na forma prevista no art. 59, § 2-, da CLT, é necessária a prova da existência de acordo escrito. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010)
- SUM. n. 2 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE.
O adicional de periculosidade é devido em função da existência do risco, que está presente quando ocorre contato com agentes perigosos, independentemente do tempo de exposição. Comprovado o contato, ainda que de forma intermitente, o adicional de periculosidade é devido integralmente. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010)
- SUM. n. 3 - ANTECIPAÇÃO SALARIAL. LEI n. 8.222/91. 28,5%, EM JANEIRO/92.
Indevida a antecipação salarial de 28,5%, em janeiro/92, aos trabalhadores integrantes do Grupo I, que no referido mês receberam o reajuste quadrimestral, em conformidade com as disposições da Lei n. 8.222/91. Dentro da sistemática então vigente, não poderiam ser cumuladas a revisão salarial do quadrimestre com a antecipação bimestral, pois o percentual correspondente a esta última estava abrangido pelo correspondente àquela e era nele compensável. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010)
- SUM. n. 4 - AVISO-PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
O art. 487 da CLT não dá margem à utilização da modalidade do aviso-prévio"cumpri-do em casa", que equivale, na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria ser indenizado. O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a empresa com a protelação da quitação das verbas rescisórias, representando burla ao art. 477, § 62, da CLT. Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias contado da comunicação da dispensa, é devida a multa prevista no § 82 do mesmo dispositivo legal. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010)
- SUM. n. 5 - CATEGORIA DIFERENCIADA.
Inaplicável a norma coletiva da categoria diferenciada, no âmbito de determinada categoria econômica, quando o Sindicato que representa esta última não tenha participado de sua elaboração. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010)
- SUM. n. 6 - DESCONTO SALARIAL. SEGURO DEVIDA.
Indevida a restituição das parcelas descontadas do salário do empregado a título de seguro de vida, quando a prática não vem acompanhada de qualquer vício de consentimento. Não é lícito ao trabalhador pretender tal devolução após seu desligamento, uma vez que, durante a vigência do contrato, beneficiou-se com a proteção do seg uro.(CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 5 de setembro de 2013)
- SUM. n. 7 - GATILHO SALARIAL DE JUNHO/87 (PLANO BRESSER). Ao entrar em vigor, o Decreto-Lei n. 2.335/87 impediu a aquisição do direito ao reajuste na forma prevista na Lei anterior, não se podendo falar em direito adquirido ao gatilho salarial em julho/87 que, portanto, é indevido. Nesse sentido já foi proclamada a orientação definitiva do E. Supremo Tribunal Federal, sendo certo que o C. Tribunal Superior doTrabalho, também fazendo concluir pelo mesmo entendimento, cancelou o Enunciado n. 316. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 25 de novembro de 2010)
- SUM. n. 8 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
No processo do trabalho, os honorários advocatícios são devidos quando preenchidos os requisitos da Lei n. 5.584/1970 e da Súmula n. 219doTST, salvo nas lides que não decorram da relação de emprego, hipótese em que a verba honorária é devida pela mera sucumbência. (CANCELADA pela Resolução Administrativa n. 14, de 5 de setembro de 2013)
- SUM.n. 9 -PIS.
A competência da Justiça...
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