Súmulas do TRT - 18ª Região Estado de goiás

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas1171-1172

Page 1171

- SUM. n. 1 - SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. MOMENTO OPORTUNO.

Os cálculos são parte integrante da sentença líquida e, por isso, o meio adequado para se impugná-los é o recurso ordinário (art. 895,I, da CLT), sem prejuízo de anterior oposição de embargos de declaração contra a sentença nos casos previstos no art. 897-A da CLT. Dessa forma, não há supressão de grau de jurisdição, pois, ao prolatar a sentença líquida, o juiz julga corretos os valores que a integram, por refletirem o seu conteúdo. Consequentemente, transitando em julgado a sentença líquida, não cabe mais discutir os cálculos em fase de execução, pois a parte já teve oportunidade de exaurir a questão na fase de conhecimento. (Alterada pela RA n. 90/2012, DJE - 17.10.2012,18.10.2012 e 19.10.2012)

- SUM. n. 2 - INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO.

Em conformidade com a Súmula n. 437 doTST, a supressão, ainda que parcial, do intervalo mínimo intrajornada legal, não obstante sua natureza salarial, implica seu pagamento integral e não apenas dos minutos suprimidos, com o acréscimo constitucional ou convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, ainda que tal supressão não importe excesso de jornada. (Alterada pela RA n. 52/2013, DJE - 15.04.2013,16.04.2013 e 17.04.2013)

- SUM. n. 3 - INSTRUMENTO DE MANDATO SEM IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA OUTORGANTE. VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE MEDIANTE EXAME DOS DEMAIS DOCUMENTOS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE.

A teor do entendimento consubstanciado na OJ n. 373, da SBDI-I, doTST, é imprescindível a identificação do representante legal no instrumento de mandato outorgado pela pessoa jurídica, sendo inviável a análise das demais provas dos autos para verificação da regularidade do instrumento de mandato. (Alterada pela RA n. 90/2012, DJE - 17.10.2012,18.10.2012 e 19.10.2012)

- SUM. n. 4 - MANDATO. NOVA PROCURAÇÃO. EFEITOS.

I - A procuração conferida ao novo patrono, sem ressalvas, desde que regular, implica a revogação do mandato anterior, seja este tácito, seja expresso.

II - O mandato tácito posterior não revoga mandato expresso anterior, subsistindo os poderes de representação tanto aos mandatários investidos de poderes expressos, quanto aos investidos de poderes tácitos que compareceram posteriormente. (Alterada pela RA n. 90/2012, DJE - 17.10.2012,18.10.2012 e 19.10.2012)

- SUM. n. 5 - AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA.

Mesmo após o advento do Decreto n. 6.727/2009, os valores pagos a título de aviso--prévio indenizado não se sujeitam à incidência da contribuição previdenciária. (RA n. 34/2010, DJE - 11.05.2010,12.05.2010 e 13.05.2010)

- SUM. n. 6 - ACORDO ANTERIOR À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OBSERVAÇÃO DA PROPORCIONALIDADE ENTRE PARCELAS PLEITEADAS E PARCELAS ACORDADAS. INEXIGÊNCIA.

No acordo celebrado antes de proferida a sentença, é inexigível que a natureza jurídica das parcelas acordadas observe, proporcionalmente, a natureza jurídica das parcelas reclamadas. (RA n. 35/2010, DJE - 11.05.2010,12.05.2010 e 13.05.2010)

- SUM. n. 7 - ACORDO. PRETENSÕES DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. QUITAÇÃO DADA PELO EMPREGADO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ALCANCE.

  1. A quitação dada pelo empregado em acordojudicial‘por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho'alcança também as decorrentes de acidente de trabalho, se a ação foi ajuizada depois que o STF reconheceu a competência desta Justiça Especializada para conciliar e julgar os litígios decorrentes de acidente de trabalho.

  2. A quitação dada pelo empregado em acordo judicial 'por todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho' não alcança as pretensões decorrentes de dano que ainda não havia se manifestado ao tempo do acordo. (RA n. 36/2010, DJE - 11.05.2010, 12.05.2010 e 13.05.2010)

    - SUM. n. 8 - HORAS IN ITINERE. LIMITES DO PODER NEGOCIAL. IMPOSSIBILIDADE...

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