Análise do Licenciamento e Regularização Ambiental Federal de Sistemas de Transmissão de Energia Elétrica

AutorAdriana Coli Pedreira e Luiza Antonaccio Lessa Rodrigues
Ocupação do AutorAdvogada, mestre em Engenharia da Energia e especialista em Direito Ambiental/Graduada em Direito pela Escola de Direito do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio - 2013)
Páginas2-26
2 A
NÁLISE
DO
L
ICENCIAMENTO
E
R
EGULARIZAÇÃO
A
MBIENTAL
F
EDERAL
DE
S
ISTEMAS
...
1.1 INTRODUÇÃO
O licenciamento ambiental e a concretização de empreendimentos de
infraestrutura muitas vezes, senão na maioria, andam em direções dife-
rentes – não necessariamente opostas, mas não harmônicas –, o que causa
um descompasso entre as metas de desenvolvimento em infraestrutura
propostas pelo Governo Federal e o que efetivamente é possível de ser
implementado pelos empreendedores.
Particularmente no Setor Elétrico, tendo em vista que é a área estraté-
gica para o desenvolvimento do Brasil, o Governo vem criando, em âmbito
federal, instrumentos para tornar o licenciamento ambiental mais célere
e seguro para o empreendedor. Podemos citar como exemplos: a Portaria
Interministerial nº 419 de 26 de outubro de 2011, que regulamenta a
atuação dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal envolvidos
no licenciamento ambiental; e a Portaria MMA nº 421 de 26 de outubro
de 2011, que dispõe sobre o licenciamento ambiental e a regularização
ambiental federal de sistemas de transmissão de energia elétrica, sendo
esta última, objeto do presente estudo.
As Linhas de Transmissão, como o próprio nome transparece, são indis-
pensáveis para a transmissão da energia gerada pelas diferentes fontes de
geração. No entanto, quando o assunto “energia” é abordado pela mídia
ou pela sociedade em geral, o foco é, na grande maioria das vezes, alocado
aos empreendimentos de geração. No entanto, de nada irá adiantar ter o
potencial para gerar a energia elétrica, se não tivermos como transmiti-la.
Tal obstáculo foi recentemente percebido por empreendimentos
Eólicos. Em notícia atual, publicou-se que dos 167 parques eólicos insta-
lados no país, 37 estão sem linhas de transmissão, ou seja, sem poder, de fato,
operar. A energia “desperdiçada” poderia abastecer uma cidade do tamanho
de Fortaleza.1 As Usinas Hidrelétricas Santo Antônio e Jirau também sofrem
do mesmo problema: as linhas de transmissão que deveriam ter sido conclu-
ídas em 2012, ainda não conseguiram ser inalizadas.2
1
Disponível em: http://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2014/03/dos-167-
parques-eolicos-do-brasil-36-estao-sem-linhas-de-transmissao.html. Acessado
em: 8 de julho de 2014..
2 Disponível em: http://veja.abril.com.br/blog/radar-on-line/brasil/incompe-
tencia-com-nome-e-sobrenome-a-falta-que-faz-as-linhas-de-transmissao/. Aces-
sado em: 8 de julho de 2014.
ADRIANA COLI PEDREIRA E LUIZA ANTONACCIO LESSA RODRIGUES 3
Visando evitar esse cenário exposto, a Portaria MMA nº 421/11 foi
publicada no intuito de tornar mais seguro o processo do licenciamento
ambiental federal. Dessa forma, cabe retomar brevemente ao conceito de
licenciamento ambiental e suas fases, para posteriormente analisarmos a
referida Portaria, buscando entender os principais avanços e as deiciên-
cias ainda existentes.
1.2 BREVE RECAPITULAÇÃO SOBRE
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
O licenciamento ambiental foi previsto pela Política Nacional de Meio
Ambiente (Lei nº 6.938 de 1981) como um instrumento para a efetivação
de medidas de controle e qualidade do meio ambiente. Com efeito, para
atingir seus objetivos, o licenciamento ambiental, apesar de uno, foi dividido
em três etapas: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença
de Operação (LO).
Até 2011, com o advento da Lei Complementar nº 140, a qual regu-
lamentou a competência comum administrativa em matéria de proteção
do meio ambiente, a principal norma utilizada para orientar o licencia-
mento ambiental era a Resolução do CONAMA nº 237/1997. No entanto,
por se tratar apenas de uma Resolução e não uma Lei no sentido formal,
sua legalidade era constantemente questionada. De acordo com a referida
Lei Complementar, o licenciamento ambiental é deinido como: “o procedi-
mento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos
utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores
ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental”. Ainda,
com base no art. 225, IV, da Constituição Federal, para a instalação de obra
ou atividade potencialmente causadora de signiicativa degradação do
meio ambiente, será exigido estudo prévio de impacto ambiental. No que
concerne à exigência de estudo prévio ambiental para as linhas de trans-
missão, a Resolução CONAMA nº 01/86, prevê a necessidade de elaboração
de EIA/RIMA para as linhas de transmissão de energia elétrica, acima de
230KV.
3
Já a Resolução CONAMA nº 279/01, dispôs que os sistemas de trans-
3 Resolução CONAMA nº 01/1986. Art. 2º - Dependerá de elaboração de Estudo de
Impacto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),

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