Reflexões Sobre a Rescisão Unilateral na Relação Entre Concessionária de Serviço Público de Energia Elétrica e o Consumidor Residencial

AutorTiago Câmara e Viviane Perdigão
Ocupação do AutorAdvogado especialista da concessionária Light/Advogada especialista da concessionária Light
Páginas736-752
736 REFLEXÕES SOBRE A RESCISÃO UNILATERAL NA RELAÇÃO ENTRE CONCESSIONÁRIA DE...
27.1 INTRODUÇÃO
O presente estudo tem como objetivo analisar a possibilidade de ruptura
na relação contratual pela concessionária prestadora de serviço público de
fornecimento de energia elétrica ante o consumidor residencial (usuário
do grupo B, subgrupo B1, residencial, consoante o artigo 2º, XXXVIII, alínea
“a”1 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010),2 que não apresenta a
contraprestação ou pagamento pelo serviço de energia elétrica e, após a
suspensão regular e ininterrupta do fornecimento de energia, permanece
inerte por dois ciclos de faturamento completos apesar da notiicação de
15 (quinze) dias.
Para a análise da questão que se traz à tona, faz-se necessária a abor-
dagem prévia do conceito de serviço público de fornecimento de energia
elétrica, previsto na legislação federal que norteia o setor (Art. 175 da Cons-
tituição Federal, Lei nº 8.987/1995 e Lei nº 9.427/1996), serviço este que
deve obrigatoriamente ser prestado de forma adequada ao pleno atendi-
mento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continui-
dade, eiciência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua pres-
tação e modicidade das tarifas.
O dever de prestar o serviço de fornecimento de energia elétrica de
forma adequada é necessário, também, em respeito ao Código de Defesa
do Consumidor, e embora ainda existam doutrinadores e algumas escassas
decisões, em que se entende que a concessionária de serviço público deve
prestar o serviço de forma ininterrupta, ainda que o usuário deixe de satis-
fazer suas obrigações relativas ao pagamento, neste artigo serão demons-
trados quais os motivos que levaram o Agente Regulador a prever a facul-
dade da concessionária em não só suspender o fornecimento de energia
elétrica, mas também encerrar unilateralmente o contrato de prestação de
1
Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, Art. 2.º, inciso XXXVIII – grupo B:
“grupamento composto de unidades consumidoras com fornecimento em tensão
inferior à 2,3kV, caracterizado pela tarifa monômia e subdividido nos seguintes
grupos: a) subgrupo B1- residencial (...)”.
2
Para ins deste estudo será utilizada a Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010,
publicada no D.O. de 12.04.2012, seção 1, p. 48, v. 149, n. 71 e retiicação publicada
no D.O. de 16.04.2012, seção 1, p. 80, v. 149, n. 73. Atualizada até a REN 499/2012,
de 03 de julho de 2012.
TIAGO CÂMARA E VIVIANE PERDIGÃO 737
serviço quando da inadimplência do consumidor em prol de toda a coletivi-
dade, não sendo considerada tal conduta como descontinuidade do serviço.
Objetivamente, a relexão se dará sobre a extensão da ocorrência, e suas
circunstâncias, quando do encerramento unilateral do contrato, conforme
previsto no artigo 70 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010 (atuali-
zado pela Resolução Normativa ANEEL nº 479/2012), mais especiicamente
em seu § 1º,3 conforme grifos abaixo:
Res. ANEEL nº 414/2010. “Seção IV - Do Encerramento da Relação Contra-
tual.
Art. 70. O encerramento da relação contratual entre a distribuidora
e o consumidor deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:
I - solicitação do consumidor para encerramento da relação contratual; e
II - ação da distribuidora, quando houver solicitação de fornecimento
formulado por novo interessado referente à mesma unidade consumidora,
observados os requisitos previstos no art. 27.
§ 1º Faculta-se à distribuidora o encerramento da relação contratual
quando ocorrer o decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de
faturamento após a suspensão regular e ininterrupta do forneci-
mento à unidade consumidora, desde que o consumidor seja notiϐi-
cado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.(...)”
Como será exposto com maior profundidade no curso do presente,
a eletricidade é um bem econômico,4 investido de um complexo e técnico
regramento legal e regulatório. Em pormenor, e direcionando o caso ao
dispositivo supracitado, a suspensão do fornecimento do serviço de energia
elétrica e o consequente encerramento do contrato nada mais são do que
um claro método para cessar as perdas econômicas e inanceiras do sistema
em prol da coletividade, e o Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, é
a ferramenta de diálogo em equilíbrio com a norma, seja no amparo e carac-
terização do direito básico (artigo 6º), seja na responsabilidade contida no
fornecimento de serviço adequado, eiciente, seguro, essencial e contínuo
3
O contrato de adesão (art. 60 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010) possui
modelo constante no Anexo IV onde, para efeito no mencionado dispositivo, é
observada a CLÁUSULA SEXTA: DO ENCERRAMENTO DA RELAÇÃO CONTRA-
TUAL, (...) 2. Decurso do prazo de 2 (dois) ciclos completos de faturamento após
a suspensão regular e ininterrupta do fornecimento à unidade consumidora.
4
Cf. Maria João C. Pereira. Direito econômico da energia elétrica, 1. ed. Rio de janeiro:
Forense, 2002. p. 103.

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