Efeitos Jurídicos da Extinção da Concessão de Serviços Públicos sobre Contratos com Terceiros

AutorAna Claudia Gonçalves Rebello
Ocupação do AutorAdvogada pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas88-108
88 EFEITOS JURÍDICOS DA EXTINÇÃO DA CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS SOBRE...
5.1 INTRODUÇÃO
No Brasil, as atividades de distribuição e de transmissão de energia elétrica1
são consideradas serviços públicos,
2
sendo, portanto, de titularidade do
Estado, podendo ser prestados diretamente ou por delegação a particulares.
Neste último caso, mediante licitação, por meio da outorga de concessão
ou permissão.
A geração de energia elétrica, por sua vez, vem sendo prestada em
distintos regimes no Brasil, podendo tal atividade ser fornecida em regime
de concessão de serviço público, de concessão de uso de bem público ou de
autorização. Existem divergências doutrinárias acerca do enquadramento
ou não do serviço de geração de energia elétrica no conceito de prestação
de serviço público, entretanto não é objetivo deste artigo o aprofundamento
da referida questão.3
Os aspectos fundamentais das concessões de serviços públicos em geral
são disciplinados pela Lei nº 8.987 de 1995, sem prejuízo da legislação
complementar e especíica para cada setor e/ou atividade.
A partir do ano 2015, várias concessões de serviços públicos de geração,
transmissão e distribuição de energia elétrica no Brasil terão seus prazos
1 Art . 21 - Compete à União:
(...)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a) (...)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético
dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
2 Art . 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da Lei, diretamente ou sob regime
de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
Parágrafo único. A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, iscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado.
3 Sobre este assunto, ler ARAGÃO, Alexandre Santos de. A Natureza Jurídica da
Geração de Energia Elétrica in Temas Relevantes no Direito de Energia Elétrica,
Tomo II, Coordenação Fabio Amorim da Rocha, 1ª Ed. Rio de Janeiro: Editora
Synergia, 2013, p. 31-54.
ANA CLAUDIA GONÇALVES REBELLO 89
contratuais expirados. A prorrogação ou não destas concessões dependerá,
em cada caso, do que dispõe a Lei e o respectivo contrato de concessão. Em
grande parte, a prorrogação não é automática nem é uma prerrogativa do
concessionário, constituindo uma faculdade que dependerá de anuência
do Poder Concedente.
Não há, portanto, em regra, a garantia de renovação por parte da Admi-
nistração Pública, ressalvadas as exceções expressas em condições contra-
tuais especíicas.
Algumas dessas concessões – de geração de energia elétrica alcançadas
pelo art. 19 da Lei nº 9.074 de 1995,4 de transmissão obtidas pelo § 5º do
art. 17 da Lei nº 9.074 de 19955 e concessões de distribuição auferidas pelo
art. 22 da Lei nº 9.074 de 19956 – tiveram as condições de sua prorrogação
4 Lei nº 12.783 de 2013, Art. 1º A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões
de geração de energia hidrelétrica alcançadas pelo art. 19 da Lei nº 9.074 de 7
de julho de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do Poder Concedente, uma
única vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade,
a eiciência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
§ 1º - A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação expressa das
seguintes condições pelas concessionárias:
I - remuneração por tarifa calculada pela Agência Nacional de Energia Elétrica
(ANEEL) para cada usina hidrelétrica;
II - alocação de cotas de garantia ísica de energia e de potência da usina hidrelé-
trica às concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de
energia elétrica do Sistema Interligado Nacional (SIN), a ser deinida pela ANEEL,
conforme regulamento do Poder Concedente; III - submissão aos padrões de
qualidade do serviço ixados pela ANEEL;
5 Lei nº 12.783 de 2013, Art. 6º A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões
de transmissão de energia elétrica alcançadas pelo § 5º do art. 17 da Lei nº 9.074
de 1995, poderão ser prorrogadas, a critério do Poder Concedente, uma única
vez, pelo prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a
eiciência da prestação do serviço e a modicidade tarifária.
Parágrafo único. A prorrogação de que trata este artigo dependerá da aceitação
expressa das seguintes condições pelas concessionárias:
I - receita ixada conforme critérios estabelecidos pela ANEEL; e
II - submissão aos padrões de qualidade do serviço ixados pela ANEEL.
6 Lei nº 12.783 de 2013, Art. 7º A partir de 12 de setembro de 2012, as concessões
de distribuição de energia elétrica alcançadas pelo art. 22 da Lei nº 9.074 de 1995,
poderão ser prorrogadas, a critério do Poder Concedente, uma única vez, pelo
prazo de até 30 (trinta) anos, de forma a assegurar a continuidade, a eiciência
da prestação do serviço, a modicidade tarifária e o atendimento a critérios de
racionalidade operacional e econômica.

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