A Recomposição do Prazo do Contrato de Concessão em Virtude de Ato do Poder Público

AutorClaudio Girardi e Rafael Frazão Póvoas
Ocupação do AutorAdvogado graduado pela Faculdade de Ciências Jurídicas e Sociais do Vale do Itajaí, em Itajaí, Santa Catarina (1979)/Delegado de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal desde 2010
Páginas110-139
110 A RECOMPOSIÇÃO DO PRAZO DO CONTRATO DE CONCESSÃO EM VIRTUDE...
6.1 INTRODUÇÃO
Tema que enseja diversos embates nas searas administrativa e judicial é
aquele que diz respeito à inexecução dos termos de contrato de concessão,
surgindo, em alguns casos, a necessidade de recomposição do prazo de
vigência do instrumento contratual.
Não raro, o administrado é quem dá azo a motivos para a rescisão
contratual, ao descumprir os deveres a que se obrigou. Por outro lado, há
casos de atuação obstaculizadora do Poder Público, impedindo que o contra-
tado exerça os termos irmados junto à Administração, criando um cenário
inusitado: o Poder Público celebra um contrato de concessão, mas impõe
medidas que embaraçam o cumprimento de seus termos pelo particular.
O presente estudo se propõe a tratar da recomposição do prazo dos
contratos de concessão de uso de bem público, especialmente aqueles esta-
belecidos ainda sob a vigência das antigas regras do Setor Elétrico, nas quais
o Poder Público, em meio à crise energética e ao racionamento dos anos
de 2001/2002, licitou os potenciais hidráulicos sem sequer contar com a
licença ambiental prévia.
É conveniente informar que não se intenta esgotar o assunto neste
projeto, mas sim trazer elementos que contribuam para o debate sobre o tema.
6.2 CONTRATO ADMINISTRATIVO E SUA INEXECUÇÃO
OCORRÊNCIA DO FATO DA ADMINISTRAÇÃO
Para se adentrar o instituto em questão, é importante trazer à baila alguns
conceitos básicos no tocante ao inadimplemento dos contratos adminis-
trativos e à teoria da imprevisão, regulados pela Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993.
O inadimplemento do contrato administrativo é caracterizado a partir
do descumprimento total ou parcial de suas cláusulas por quaisquer das
partes contratantes, seja a Administração Pública, seja o contratado.
A inexecução ou execução incompleta da avença pode dar-se com ou
sem culpa de qualquer uma das partes, sendo que as consequências para o
inadimplente variam a depender da presença ou ausência do elemento culpa.
A inexecução culposa fundamenta-se na conduta imprudente, negli-
gente ou imperita de uma ou de ambas as partes. Isto ocorre sempre que o
contratante deixa de observar algumas das regras ajustadas. Este descum-
CLAUDIO GIRARDI E RAFAEL FRAZÃO PÓVOAS 111
primento tem como efeito imediato a rescisão contratual, podendo, também,
resultar no dever de indenizar e na suspensão do direito de contratar nova-
mente.
Por sua vez, a inexecução sem culpa é veriicada quando uma das partes
sofre a incidência de fatos supervenientes à celebração do contrato que
impediram ou diicultaram o efetivo cumprimento dos termos da avença.
O instituto é constatado a partir da ocorrência de situações excepcionais,
sendo que a parte a eles não deu causa, caracterizando-se, destarte, como
um evento extraordinário e imprevisível, daí emergindo a criação da teoria
da imprevisão.
No âmago de tal teoria vigora uma cláusula implícita conhecida como
rebus sic stantibus, segundo a qual o vínculo compulsório criado a partir do
momento em que o instrumento contratual foi irmado só tem fundamento
de subsistência enquanto vigorar o estado vigente à época de sua assinatura.
De acordo com a doutrina abalizada, a referida cláusula desdobra-se
em cinco hipóteses: (i) caso fortuito, (ii) força maior, (iii) fato do príncipe,
(iv) fato da administração, e (v) interferências imprevistas.
Os institutos jurídicos chamados de caso fortuito e de força maior são
situações de fato que impedem o cumprimento de obrigações contratuais.
O caso fortuito decorre de eventos da natureza, como catástrofes, ciclones,
tempestades anormais. Já a força maior é resultado de um fato causado, de
alguma forma, pela vontade humana, como é o clássico exemplo da greve.1
As chamadas interferências imprevistas constituem-se em elementos
materiais que surgem durante a execução do contrato, diicultando extre-
mamente seu cumprimento, tornando-o insuportavelmente oneroso.2 Sua
ocorrência autoriza a revisão contratual, com fulcro no art. 65, inciso II,
alínea “d”, da Lei nº 8.666 de 1993.3
1 CARVALHO FILHO. José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 16ª ed. Lumen Juris:
2006. p. 179.
2 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 17ª ed.
Método: 2009. p. 525.
3 Artigo 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justii-
cativas, nos seguintes casos:
[...]
II - por acordo das partes:
[...]
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do
contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou

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