A Co-habilitação ao REIDI em Projetos de Energia e a Discriminação Inversa: Um Breve Ensaio Sobre a Necessidade de Conteúdo Local nos Leilões de Energia Elétrica

AutorMiguel de Oliveira Mirilli
Ocupação do AutorAdvogado formado pela UFRJ
Páginas540-555
540 A CO-HABILITAÇÃO AO REIDI EM PROJETOS DE ENERGIA E A DISCRIMINAÇÃO...
20.1 INTRODUÇÃO
Com o advento da Lei nº 11.488/2007, foi instituído o Regime Especial de
Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), que possi-
bilita a habilitação de empresas com projeto aprovado junto ao Ministério
correspondente, para implantação de obras de infraestrutura nos setores
de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação.
As empresas habilitadas gozam do beneício de suspensão da exigência
do PIS/COFINS incidente sobre:
a) aquisição e importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos novos;
b) aquisição ou importação de materiais de construção;
c) prestação de serviços;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos;
Para que a empresa habilitada tenha o beneício da suspensão do PIS/
COFINS, essas operações devem ser destinadas às obras de infraestrutura
para incorporação ao ativo imobilizado.
Após a incorporação do bem ou material de construção na obra de
infraestrutura, a suspensão do tributo é convertida em alíquota zero.
O presente artigo objetiva aprofundar a co-habilitação ao REIDI para
indústria de equipamentos no setor de energia, de maneira a entender a
discriminação tributária inversa da indústria nacional para, por im, fazer
um breve ensaio sobre a necessidade de Conteúdo Local nos leilões de
energia elétrica.
20.2 A CO-HABILITAÇÃO AO REIDI
O Parágrafo único do art. 1º da Lei 11.488/2007 deiniu que “O Poder Execu-
tivo regulamentará a forma de habilitação e co-habilitação ao Reidi.
Assim, foi editado o Decreto nº 6.144/2007 regulamentando a forma
de habilitação e co-habilitação. Nesse decreto, o parágrafo único do art. 4º
estabeleceu que “Também poderá usufruir do regime do REIDI a pessoa
jurídica co-habilitada.”
Dessa forma, todos os beneícios da habilitação ao REIDI poderiam ser
estendidos para outras empresas que solicitassem a co-habilitação.
MIGUEL DE OLIVEIRA MIRILLI 541
Em sequência, o §2º do art. 5º do Decreto restringiu a co-habilitação
apenas para empresas que executem obras de construção civil destinadas
ao ativo imobilizado da empresa habilitada ao REIDI:
“§ 2º - A pessoa jurídica que auira receitas decorrentes da execução por
empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica
habilitada ao REIDI, poderá requerer cohabilitação ao regime” (Redação
Note-se que para execução de obras destinadas ao ativo imobilizado de
projetos de infraestrutura nos setores de energia são necessárias contra-
tações com diversos tipos de fornecedores, de máquinas, de serviços de
construção civil, locação de bens móveis, entre outros.
Desse universo de fornecedores, apenas as empreiteiras de obras
de construção civil foram contempladas como possíveis beneiciárias da
co-habilitação ao REIDI.
Registre-se que a execução de serviços de construção civil está sujeita
ao regime de tributação do PIS/COFINS cumulativo, no qual não há apro-
veitamento de créditos oriundos da operação anterior da cadeia produtiva.
Assim, a possibilidade de co-habilitação para empresas de construção
civil se revela como verdadeira isenção de tributos.
20.3 A DESIGUALDADE ENTRE A PRODUÇÃO
E A IMPORTAÇÃO DE MÁQUINAS
EM PROJETOS DE ENERGIA
Superadas essas questões iniciais, cabe destacar que os projetos habilitados
ao REIDI favorecem a importação de máquinas, em detrimento da produção
e compra no mercado interno. Isso decorre da menor carga tributária na
importação, conforme restará demonstrado a seguir.
A exportação de produtos em qualquer país do mundo é realizada com
a desoneração da carga tributária. Ou seja, a regra é não exportar tributos.
Nesse aspecto, o regime de drawback é utilizado por praticamente todos
os grandes países exportadores.
Tal lógica econômica fundamenta-se na competição internacional, na
necessidade de balança comercial positiva, ingresso de divisas, geração de
empregos, incentivo à industrialização, entre outros.
Dessa forma, as máquinas e equipamentos são importados, incidindo
tributos somente no momento do desembaraço aduaneiro.

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