Direito aos Serviços Públicos de Fornecimento de Energia Elétrica - Critérios para o Atendimento às Unidades Localizadas em Assentamentos Informais

AutorDaniel de Oliveira Macedo
Ocupação do AutorCoordenador Jurídico da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. (Taesa)
Páginas142-163
142 DIREITO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – CRITÉRIOS...
7.1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como origem as demandas judiciais ou extrajudi-
ciais, propostas pelas entidades que detém legitimidade para representar
os interesses e direitos protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC) perante as concessionárias responsáveis pela prestação de serviços
públicos de energia elétrica, quando foram solicitadas para o atendimento
das comunidades de baixa renda, localizadas em assentamentos informais.
É importante pontuar que os locais onde o fornecimento de energia
elétrica foi exigido, encontram-se ocupados de forma irregular sem qual-
quer participação do Poder Público competente. O provimento do serviço
foi o objeto das ações ajuizadas e dos oícios encaminhados pelas enti-
dades representativas dos direitos dos consumidores, sendo recebidos pelas
concessionárias.
Os pontos de conlito debatidos entre as partes tiveram como contrapo-
sição as normas previstas no CDC, que garantem aos consumidores a pres-
tação dos serviços públicos em geral, frente às normas especíicas aplicáveis
ao Setor Elétrico, que apresentam critérios que devem ser observados pelas
concessionárias para o fornecimento da energia elétrica.
Afastando, neste momento, a postura litigiosa característica dos
processos judiciais contenciosos, o objetivo que se busca nesta análise é
justamente a possibilidade de convergência entre as normas debatidas
em prol do atendimento aos interesses de todos os envolvidos, sejam as
concessionárias de serviços públicos, sejam as entidades representativas
dos direitos dos consumidores, assim como o Poder Público Municipal, mas,
principalmente, os interesses dos cidadãos.
Para tanto, será necessária uma abordagem quanto às normas relativas
ao Direito Urbanístico, que possui bases constitucional e infraconstitucional,
analisando-as sob o enfoque da função social da propriedade, com ênfase
para a urbana. Da mesma forma, serão fundamentais as exposições das
normas especíicas do Setor Elétrico, tais como as Leis nº 8.987 de 1995
e nº 9.427 de 1996, além das resoluções expedidas pela ANEEL (Agência
Nacional de Energia Elétrica), autarquia responsável por regulamentar e
iscalizar o setor. Estas normas deverão ser interpretadas em convergência
com as Leis do CDC.
Nesta linha, será dado enfoque à interpretação sistemática do ordena-
mento jurídico vigente, em que as normas devem ser analisadas buscando a
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harmonia entre seus dispositivos, no intuito de averiguar a função que cada
uma exerce, sempre visando a convergência de seus propósitos. Vejamos:
7.2 DISCIPLINA JURÍDICA DO DIREITO URBANÍSTICO
Primeiramente, para uma melhor compreensão do cerne da questão
proposta, insta esclarecer que a função da atividade urbanística consiste na
adoção de medidas necessárias pelo Poder Público para adequar a realidade
urbana aos interesses coletivos dos ocupantes de uma determinada região.
Neste sentido, faz-se necessária a conceituação de termos e noções que
darão norte à análise da disciplina jurídica do Direito Urbanístico, para o
entendimento do modo como se opera esta atividade.
7.2.1 Função Social da Propriedade Urbana
Muito se discute quanto à natureza jurídica da propriedade – com seus
respectivos desdobramentos – se estaria, portanto, atrelada ao direito
público, privado ou se esta seria um instituto híbrido de vinculação a ambos.
Com todo o respeito às questões doutrinárias que envolvem este
debate, o que se propõe, nesta oportunidade, é uma visão mais pragmática
quanto à aplicação das normas que regulamentam o direito de propriedade,
em busca do atendimento às necessidades dos ocupantes do solo urbano.
Nesta linha, torna-se essencial a atuação ponderada dos entes respon-
sáveis pela utilização adequada do solo urbano, buscando sempre a satis-
fação dos interesses dos cidadãos, mas em observância às normas aplicá-
veis a cada setor, e, sobretudo, tendo a segurança da sociedade como alvo
maior a ser alcançado.
Assim, a ideia sobre a função social da propriedade, princípio garan-
tido pela Constituição Federal, no art. 5º, XXIII, deve estar ligada ao plane-
jamento do uso adequado do solo urbano para o melhor atendimento das
necessidades da coletividade.
Vale dizer que a função social da propriedade atende aos seus ins
quando voltada a satisfazer os interesses dos habitantes que a ocupam,
sejam aqueles direcionados ao atendimento das necessidades básicas
e sociais, mas, também, industriais, comerciais, dentre outras, sempre
voltados para a busca da justiça social.
Partindo desta ideia, indo um pouco além, a deinição da função social
da propriedade urbana está ligada ao preenchimento dos interesses dos

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