Breve ensaio em tema dos fundamentos do direito civil-constitucional e a concepção do direito fundamental à proteção de dados pessoais

AutorCarlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Páginas51-59
BREVE ENSAIO EM TEMA DOS FUNDAMENTOS
DO DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL E A
CONCEPÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho
Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UERJ.
A promulgação da Constituição de 1988 operou vigorosa transformação do di-
reito civil, a impor a releitura de todas as suas instituições. A nova Carta ensejou tanto
a revogação das disposições normativas incompatíveis com o seu texto e seu espírito,
quanto a modif‌icação interpretativa de todas as remanescentes. Rompeu com as bases e
valores que até então prevaleciam, notadamente o individualismo e o patrimonialismo,
e inaugurou nova ordem jurídica, calcada em valores existenciais, não patrimoniais,
sobretudo no pluralismo e no solidarismo.1
Com efeito, perdeu o Código Civil de 1916, a partir do advento da Constituição de
1988, o status de “constituição do direito privado”, ou de “centro do sistema do direito
privado”, como sucessivamente fora denominado,2 passando a ter função meramente
residual dentro do ordenamento jurídico pátrio. Frise-se que o advento do segundo Có-
digo Civil da história do Brasil, em 2002, em nada modif‌ica tal ordem de considerações.
Como se sabe, o Código Civil de 1916 representava, quando do momento de sua
vigência, a constituição do direito privado, a deter a exclusividade de sua regulação.
Em tal cenário, o Código aspirava aos ideais de completitude, de ausência de lacunas.
Posteriormente, o incremento do dado social, oriundo do progresso industrial aliado ao
crescente fenômeno urbano, a reclamar normatização, importou no paulatino e gradual
crescimento de importância da legislação especial que f‌lorescia na penumbra da codif‌i-
1. Sobre a evolução do direito civil no Brasil e as mudanças ocorridas na disciplina com o advento do Constituição
de 1988, ver Tepedino, Gustavo. Premissas Metodológicas para a Constitucionalização do Direito Civil, artigo
recentemente republicado na RDE – Revista de Direito do Estado, Ano 1, n. 2, abr.-jun. 2006, pp. 37-53; Bodin de
Moraes, Maria Celina. A Caminho de um Direito Civil Constitucional, Revista de Direito Civil, n. 65, jul.-set. 1993,
p. 21-65; também dessa autora, Constituição e Direito Civil: Tendências, Revista dos Tribunais, ano 89, v. 779, set.
2000, p. 47-63.
2. A respeito do signif‌icado “constitucional” dos códigos civis oitocentistas, dos quais o CC brasileiro de 1916 é fruto
tardio, conf‌iram-se: Giorgianni, Michelle. O Direito Privado e as suas Atuais Fronteiras, Revista dos Tribunais, Ano
87, v. 747, jan. 1998, p. 35-55; e IRTI, Natalino. L’età della decodif‌icazione, Revista de Direito Civil, n. 10, out.-dez.
1979, pp. 15-33. Segundo esse último autor: “Il mondo della sicurezza è, dunque, il mondo dei codici, che traducono,
in ordinate sequenze di articoli, i valori del liberalismo ottocentesco. Di qui il signif‌icato ‘costituzionale’ dei codici civili,
nel senso che essi non si limitano a disciplinare semplici congegni tecnici (più o meno perfetti e completi), ma raccolgono
e f‌issano la f‌ilosof‌ia della rivoluzione borghese.” (p. 16-17).
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