A declaração de inconstitucionalidade do artigo 1.790 do código civil brasileiro

AutorLuciana Pedroso Xavier e Marília Pedroso Xavier
Páginas329-340
A DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1.790
Luciana Pedroso Xavier
Professora de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFPR. Doutora e Mestre em
Direito Civil pela UFPR. Diretora do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBD-
CONT. Advogada. Contato: luciana@pxadvogados.com.br
Marília Pedroso Xavier
Professora da graduação e da pós-graduação stricto sensu da Faculdade de Direito da
UFPR. Doutora em Direito Civil pela USP. Mestre e graduada em Direito pela UFPR.
Coordenadora de Direito Privado da Escola Superior de Advocacia do Paraná. Diretora
do Instituto Brasileiro de Direito Contratual – IBDCONT. Advogada. Contato: marilia@
pxadvogados.com.br.
Sumário: 1. Introdução. 2. A inconstitucionalidade do art. 1790 CC e a condição sucessória
do companheiro. 3. Considerações nais. 4. Referências.
1. INTRODUÇÃO
O presente artigo examina os fatos e fundamentos do acórdão proferido no Recurso
Extraordinário 878.694/MG, do Supremo Tribunal Federal, que tratou da declaração de
inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
Como o leitor poderá notar no decorrer do texto, o tema gerou ao longo dos anos
uma verdadeira Babel nos tribunais pátrios até seu enfrentamento def‌initivo no STF. É
certo que por mais de uma década foram proferidas decisões judiciais nos mais diversos
e divergentes sentidos. Por isso, a importância dessa análise. Teria o STF acertado em
declarar a inconstitucionalidade do art. 1790 do Código Civil? Defende-se que sim.
Porém, o caminho até chegar ao acerto foi por demais tortuoso, pródigo de “ju-
risprudência lotérica”, dada a falta de ordem e previsibilidade no enfrentamento do
tema. Neste sentido, Luiz Edson Fachin ensina que “é instável a união entre doutrina e
jurisprudência no Brasil. Usualmente se crê na jurisprudência como sendo o conjunto
de decisões exaradas pelos tribunais pátrios. Corre-se por aí risco de encontrar mero
banco de dados”.1 Como será visto a seguir, esta observação de Fachin é absolutamente
1. FACHIN, Luiz Edson. No Direito de Família, doutrina e jurisprudência vivem união instável. Revista Consultor
Jurídico (Conjur), São Paulo: Consultor Jurídico, 01 fev. 2015. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-
fev-01/processo-familiar-direito-familia-doutrina-jurisprudencia-uniao-instavel. Acesso em: 21 nov. 2020. Optou-
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