Situações jurídicas patrimoniais: funcionalização ou comunitarismo?

AutorDaniel Bucar e Daniela de Carvalho Mucilo
Páginas87-99
SITUAÇÕES JURÍDICAS PATRIMONIAIS:
FUNCIONALIZAÇÃO OU COMUNITARISMO?
Daniel Bucar
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Espe-
cialista em Direito Civil pela Università degli Studi di Camerino. Professor de Direito
Civil da UERJ e do IBMEC/RJ.
Daniela de Carvalho Mucilo
Mestre em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP. Coordenadora e Professora em
Cursos de Pós-Graduação em Direito de Família e Sucessões. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. Liberalismo x comunitarismo: a dicotomia histórica. 3. Leitura liberal
da função social das situações patrimoniais. 3.1 Uma nota sobre a doutrina administrativista:
o interesse público. 4. Concepções não liberais da função social das situações patrimoniais.
5. Conclusão: A função social é expressão do comunitarismo contemporâneo? 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A previsão da função social da propriedade na Constituição da República (artigos 5º,
XXIII, 170, III) e, posteriormente, a mesma função como limite da liberdade de contratar
no Código Civil (artigo 421) suscita, em doutrina, o debate acerca da extensão interpreta-
tiva que deve ser conferida ao termo, cujo próprio conceito ainda atrai alguma incerteza.1
A denominada Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/19), por sua vez, deixou
passar a oportunidade de melhor def‌inir a referida função,2 preocupando-se, na realidade,
em apresentar refreamentos à intervenção da liberdade contratual, cuja ingerência, em
contratos paritários, pouco se vê na experiência brasileira. De toda forma, permanece o
desaf‌io no delineamento da função social, que continua como limite da própria liberdade
contratual no referido artigo 421 do Código Civil.
Como medida de superação da ótica jurídica individualista,3 a discussão encerra,
em verdade, confronto que se confunde com a origem da própria ideia de ordenamento
jurídico e traz ao ambiente de discussões duas antigas vertentes de pensamento moderno:
de um lado, os liberais e, de outro, os chamados comunitaristas. Ao passo que liberais
1. SCHREIBER, Anderson. Função Social da Propriedade na Prática Jurisprudencial Brasileira. Direito Civil e
Constituição. São Paulo: Atlas, 2013. p. 245.
2. TEPEDINO, Gustavo. A MP da liberdade econômica e o direito civil. Revista Brasileira de Direito Civil: Belo
Horizonte, v. 20, p. 12, abr./jun. 2019.
3. TEPEDINO, Gustavo. Contornos Constitucionais da Propriedade Privada. Temas de Direito Civil, 4. ed. Rio de
Janeiro: Renovar, 2008. p. 341.
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