Identidade de gênero na legalidade constitucional

AutorJoyceane Bezerra de Menezes e Ana Paola de Castro e Lins
Páginas315-328
IDENTIDADE DE GÊNERO
NA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL
Joyceane Bezerra de Menezes
Doutora em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco. Mestre em Direito
pela Universidade Federal do Ceará. Professora titular da Universidade de Fortaleza.
Programa de Pós-Graduação Strictu Senso em Direito (Mestrado/Doutorado) da Uni-
versidade de Fortaleza, na Disciplina de Direitos de Personalidade. Professora adjunto
da Universidade Federal do Ceará. Coordenadora do Grupo de Pesquisa CNPQ: Direito
Constitucional nas Relações Privadas. Fortaleza-CE-Brasil. E-mail: joyceane@unifor.br.
Ana Paola de Castro e Lins
Doutoranda em Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Mestra em
Direito Constitucional pela Universidade de Fortaleza. Membro do Grupo de Pesquisa
CNPQ: Direito Constitucional nas Relações Privadas. Coordenadora da linha de pes-
quisa “Autonomia, Identidade e Gênero” do Laboratório de Estudos sobre Violências
contra mulheres, meninas e minorias (LEVIM) da Universidade de Fortaleza. Fortale-
za-CE-Brasil. E-mail: paola@unifor.br.
Sumário: 1. Introdução. 2. O processo de autoconstrução identitária na legalidade constitu-
cional. 3. O reconhecimento do direito à identidade de gênero pelo Judiciário brasileiro. 4.
Conclusão. 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Por meio de um processo perene, a pessoa vai construindo a sua identidade, o que
perpassa diversos critérios, como gênero, raça, cor e nome. Nesse caminhar contínuo,
vai realizando escolhas que forjaram a si próprio, fazendo uso do direito à autodeter-
minação, que não deve receber intervenção heterônoma. Estima-se que a pessoa seja
livre nesse complexo processo de desenvolvimento de sua personalidade, de sorte que
possa af‌irmar sua identidade sem sofrer discriminação, preconceito ou qualquer forma
de diminuição dos seus direitos.
Como parte dessa construção subjetiva, o gênero já não é compreendido como uma
condição biológica inata, cristalizada nos determinantes do sexo cariotípico. Trata-se
de uma manifestação da personalidade, a ser reconhecida pelo Estado e respeitada pela
sociedade, independentemente de intervenções corporais. Por isso, não é demais destacar
que a identidade de gênero em desacordo com o sexo biológico não constitui um efeito
patológico a ser corrigido, nem um desvio moral a ser repreendido.
Para chegar a esse mesmo entendimento, porém, o Judiciário brasileiro, que há
poucos anos fazia coincidir a identidade de gênero com os caracteres sexuais primários
EBOOK DIREITO CIVIL NA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL.indb 315EBOOK DIREITO CIVIL NA LEGALIDADE CONSTITUCIONAL.indb 315 21/04/2021 15:27:4921/04/2021 15:27:49

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT