Por um novo método hermenêutico?

AutorGabriel Rocha Furtado
Páginas163-177
POR UM NOVO
MÉTODO HERMENÊUTICO?
Gabriel Rocha Furtado
Doutor e Mestre em Direito Civil (UERJ). Professor Adjunto de Direito (UFPI). Advogado.
“A interpretação de qualquer texto de direito impõe ao intérprete,
sempre, em qualquer circunstância, o caminhar pelo percurso
que se projeta a partir dele – do texto – até a Constituição(Eros Grau)
Sumário: 1. Introdução. 2. Funcionalização do Direito. 3. O processo de interpretação e
aplicação do Direito. 4. Crítica à metodização da hermenêutica jurídica. 5. Um novo método
hermenêutico? 6. Conclusão. 7. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Dentre tantas outras, questão tormentosa para o Direito é a da construção e aplicação
da norma jurídica mais adequada a um caso concreto1 especialmente pelas implicações
daí advindas2 ligadas às soluções dos conf‌litos e à pacif‌icação social. Um fator tem di-
reta inf‌luência para tanto: a irredutibilidade da vida a um arcabouço jurídico abstrato e
genérico, como foi a proposta pela qual resultou o Code Napoléon – este um marco para
toda a Teoria do Direito, não obstante especif‌icamente voltado à vida civil.
A promulgação daquele Código Civil, em 1804, ocorreu durante a fase em que a
crença na racionalidade estava em seu ponto máximo. O homem usando o seu intelecto,
ferramenta suprema a sobrelevar o ser humano frente aos outros animais e a aproximá-lo
dos deuses, teria sido capaz – de acordo com o pensamento reinante à época – de construir
um corpo normativo perfeito.
1. Alerta Plauto Faraco de AZEVEDO: “Ao falar do processo interpretativo é necessário dizer a partir de que se fala,
isto é, quais os pressupostos que orientam e condicionam esse processo. O processo interpretativo pressupõe uma
posição previamente assumida em relação ao direito e à vida, que nele vai ref‌letir-se inelutavelmente. Por outras
palavras, a questão da interpretação guarda indissociável vinculação com a ideia que se tem do direito, em certo
contexto histórico-cultural, bem como do modo por que se liga essa ideia à vida, às necessidades e f‌inalidades
humanas” (Crítica à dogmática e hermenêutica jurídica. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1989, p. 12-13).
2. Em crítica ao estudo e ao ensino dogmatizante do Direito, af‌irma Lenio STRECK: “É neste contexto – crise de
paradigma do Direito e da dogmática jurídica – que devemos permear a discussão acerca dos obstáculos que
impedem a realização dos direitos em nossa sociedade. Se é verdade a af‌irmação de Clève de que a dogmática jurídica
é constituinte do saber jurídico instrumental e auxiliar da solução dos conf‌litos, individuais e coletivos, de
interesses e que não há direito sem doutrina e, portanto, sem dogmática, então é também razoável af‌irmar que o
discurso jurídico-dogmático, instrumentalizador do Direito, é importante fator impeditivo/obstaculizante do Estado
Democrático de Direito em nosso pais – e portanto, da realização da função social do Direito –, traduzindo-se em uma
espécie de censura signif‌icativa” (Hermenêutica jurídica e(m) crise: uma exploração hermenêutica da construção
do Direito. 7. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007, p. 91).
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