Pacto antenupcial na hermenêutica civil-constitucional

AutorAna Carla Harmatiuk Matos e Ana Carolina Brochado Teixeira
Páginas15-37
PACTO ANTENUPCIAL NA HERMENÊUTICA
CIVIL-CONSTITUCIONAL1
Ana Carla Harmatiuk Matos
Doutora e Metsre em Direito pela UFPR e mestre em Derecho Humano pela Universidad
Internacional de Andalucía. Tutora Diritto na Universidade di Pisa – Italia. Professora
na graduação, mestrado e doutorado em Direito da UFPR. Vice-Coordenadora do Pro-
grama de Pós-graduação em Direito da UFPR. Professora de Direito Civil e de Direitos
Humanos. Advogada. Diretora da Região Sul do IBDFAM. Vice-Presidente do IBDCivil.
Ana Carolina Brochado Teixeira
Doutora em Direito Civil pela UERJ. Mestre em Direito Privado pela PUC Minas. Espe-
cialista em Direito Civil pela Escuola di Diritto Civile – Camerino, Itália. Professora do
Centro Universitário UNA. Coordenadora editorial da RBDCivil. Advogada.
Sumário: 1. Introdução. 2. A hermenêutica civil-constitucional nas relações familiares. 3.
Estrutura e função do pacto antenupcial. 4. Questões controvertidas sobre efeitos do pacto.
4.1 Ecácia do pacto antenupcial ajustado e não seguido da celebração do matrimônio, mas
estabelecida união estável. 4.2 Decisões conferindo ecácia à vontade manifestada pelas
partes somente na certidão sem pacto antenupcial registrado. 4.3 Cláusulas que preveem
modicações no regime após certo lapso temporal. 5. Questões controvertidas sobre aspec-
tos patrimoniais no pacto. 5.1 Eleição da separação total de bens em casamentos de pessoas
maiores de setenta anos. 5.2 Pacto com cláusula contrária à lei. 5.3 Retroatividade das dis-
posições patrimoniais restritivas. 5.4 Cláusulas sucessórias no pacto antenupcial. 6. Inclusão
de disposições não patrimoniais no pacto antenupcial: possibilidade e limites. 7. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
A discussão sobre as possibilidades e os limites da ingerência do Estado na família
tem crescido cada vez mais, em razão das demandas de expansão desses espaços, para
que os nubentes, cônjuges e companheiros possam, em nome da comunhão plena de
vida, construir as regras de convivência que ref‌litam as aspirações comuns e a fórmula
pessoal de realização conjugal.
No entanto, uma vez possível ampliar algumas fronteiras para além da legalidade
estrita, nos contornos dos princípios constitucionais, indaga-se acerca dos instrumentos
aptos a serem utilizados para abrigar seus acordos de índole familiar, sejam eles patri-
moniais ou existenciais.
No presente estudo busca-se investigar o âmbito do pacto antenupcial como meio
apto a receber não apenas o estatuto patrimonial dos nubentes, mas também outras re-
1. Esse texto já anteriormente publicado, sofreu acréscimos e atualização para presente obra.
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gras de convivência. Além de destacar as possibilidades desse relevante instrumento de
autonomia privada, ainda pouco utilizado no Brasil, visa-se também a indicar eventuais
limites e apresentar controvérsias sobre a temática, no viés da legalidade constitucional.
2. A HERMENÊUTICA CIVIL-CONSTITUCIONAL NAS RELAÇÕES FAMILIARES
Para se entender a relevância do ordenamento jurídico em valorizar a construção,
pelas próprias partes, dos meios aptos a alcançarem a comunhão plena de vida, é impor-
tante lembrar as transformações havidas no interior da família.
A família patriarcal, hierarquizada, numerosa, de casamentos arranjados e indisso-
lúvel inscrita no Código Civil de 1916 era conhecida como família instituição, pois era
protegida em si mesma, independentemente de uma preocupação com seus membros e
suas relações internas. Esse modelo entrou em crise em razão das modif‌icações sociais
ocorridas no século XX: revolução feminista, inserção da mulher no mercado de traba-
lho e crescente participação do homem na vida doméstica com o cuidado com os f‌ilhos,
situações que exigiram uma reformulação nas relações familiares que reverberaram
juridicamente.
A alta carga de proteção e promoção que a Constituição da República verteu para a
família, a partir da centralidade da pessoa humana no sistema jurídico consagrou-a como
forma de tutela funcionalizada dos seus membros, que tem na democracia2 importante
marca da sua forma de atuação: busca de soluções dialogadas e compartilhadas entre seus
componentes, para que a família possa ser, efetivamente, locus privilegiado de realização
e crescimento das pessoas nela envolvidas.
Com essa mudança, a família passa a ter como principal função a realização exis-
tencial dos seus membros, o que acabou por gerar uma reconf‌iguração dos institutos
tradicionais, como casamento, autoridade parental (antigo pátrio poder e poder familiar),
guarda, entre outros, que passam a ser relidos sob a irradiação do princípio da dignidade
da pessoa humana.
Nesse contexto, adquire relevo a garantia de respeito ao espaço de autonomia exis-
tencial,3 pela qual cada indivíduo deve ter a liberdade de realizar seu projeto individual
de vida e felicidade, o que se ref‌lete, inclusive, na possibilidade de escolher seu par afe-
tivo, de determinar a forma de vida em comum, e também de romper essa relação sem
2. “Em outras palavras, em contraposição ao modelo familiar tradicional e f‌indas as desigualdades mencionadas,
tornou-se possível propor uma conf‌iguração democrática de família, na qual não há direitos sem responsabilidades,
nem autoridade sem democracia. A democratização no contexto da família implica alguns pressupostos específ‌icos,
tais como a igualdade, o respeito mútuo, a autonomia, a tomada de decisões através da comunicação, o resguardo
da violência e a integração social” (BODIN DE MORAES, Maria Celina, A nova família, de novo – Estruturas e
função das famílias contemporâneas. Pensar, Fortaleza, v. 18, n. 2, p. 587-628, mai./ago. 2013. Disponível em:
http://ojs.unifor.br/index.php/rpen/article/view/2705/pdf. Acesso em: 14 abr. 2018, p. 592).
3. “Em breves linhas, é possível af‌irmar que a autonomia existencial é espécie do gênero autonomia privada e se
conf‌igura como instrumento da liberdade individual para realização das potencialidades da pessoa humana e de
seus interesses não patrimoniais, incidindo nas situações jurídicas subjetivas situadas na esfera extrapatrimonial,
cujo referencial objetivo é o próprio titular no espaço de livre desenvolvimento da personalidade”. (VIVEIROS
DE CASTRO, Thamis Dalsenter, A função da cláusula de bons costumes no Direito Civil e a teoria tríplice da
autonomia privada existencial. Revista Brasileira de Direito Civil – RBDCivil, Belo Horizonte, v. 14, p. 99-125, out./
dez. 2017, p. 101).
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