Constitucionalização e recivilização constitucional do direito civil: um mapeamento atual

AutorCarlos E. Elias de Oliveira
Páginas61-70
CONSTITUCIONALIZAÇÃO E RECIVILIZAÇÃO
CONSTITUCIONAL DO DIREITO CIVIL:
UM MAPEAMENTO ATUAL
Carlos E. Elias de Oliveira
Professor de Direito Civil, Notarial e de Registros Públicos (Universidade de Brasília
– UnB –, na Fundação Escola Superior do MPDFT – FESMPDFT e em outras institui-
ções em SP, GO, SE e DF). Consultor Legislativo do Senado Federal em Direito Civil.
Advogado/Parecerista. Ex-Advogado da União (AGU). Ex-assessor de ministro STJ.
Doutorando, mestre e bacharel em Direito pela UnB (1º lugar em Direito no vestibular
1º/2002 da UnB).
Instagram: @profcarloselias e @direitoprivadoestrangeiro
E-mail: carloseliasdeoliveira@yahoo.com.br
Sumário: 1. Introdução. 2. Classicação quanto à abertura epistemológica. 3. Linha interme-
diária/indenida. 4. Constitucionalização do Direito Civil. 5. Recivilização Constitucional
do Direito Civil. 6. Conclusão.
1. INTRODUÇÃO
Este artigo objetiva tratar das principais características das espécies de abordagens
metodológicas do Direito Civil com indicação da posição adotada por quase 200 civilistas.
Consultamos pessoalmente a maior parte desses civilistas aqui citados, de maneira
que a vinculação deles a alguma das correntes retrata sua postura atual, a qual não neces-
sariamente condiz com seus escritos antigos. Outros civilistas que já possuem posição
notoriamente conhecida dispensaram consultas pessoais1 Deixamos, desde logo, nossas
escusas, por eventual omissão na citação de civilistas, mas há limitações operacionais
que impediram a sondagem de mais civilistas. Esperamos remediar eventuais omissões
em futuras publicações.
Desde logo, deixamos cinco advertências.
Em primeiro lugar, o presente artigo não possui pretensões messiânicas: não se
pretende seduzir o leitor a nenhuma das correntes. Por isso, adota-se aqui uma postura
eminentemente descritiva.
Em segundo lugar, é equivocado fazer associações das correntes aqui expostas a uma
posição “conservadora” ou “de vanguarda”. A classif‌icação em pauta não trata desse tipo
de postura ideológica (e aqui se emprega o termo “ideológica” em uma alusão às con-
cepções de Direito dos diferentes juristas). Em todas as correntes (Constitucionalização
1. Incluímos aí alguns que, embora já não estejam f‌isicamente entre nós, eternizaram-se por suas obras e se destacaram
à luz de uma das correntes aqui tratadas.
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