Contribuição Confederativa e seu Entendimento pelo Supremo Tribunal Federal

AutorDarleth Lousan do Nascimento Paixão e Nilton Rodrigues da Paixão Júnior
Páginas421-436
421
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E SEU
ENTENDIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Darleth Lousan do Nascimento Paixão
Nilton Rodrigues da Paixão Júnior
Resumo: A Súmula Vinculante n° 40 do STF dá interpretação à contribuição
confederativa expressa no art. 8º, IV, da Constituição Federal ao determinar que “ A
contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é
exigível dos filiados ao sindicato respectivo e, em última análise, abala os direitos
de entidades sindicais e afeta o conceito de categoria profissional.
Palavras-chave: categoria profissional; filiados; sindicalizados; contribuição
confederativa.
CONFEDERATIVE CONTRIBUTION AND ITS UNDERSTANDING BY
THE SUPREME FEDERAL COURT
Abstract: The Binding Precedent 40 of the Supreme Court gives interpretation to
the confederative contribution expressed in art. 8, IV, of the Federal Constitution by
stating that “the confederativ e contribution is only due to members of the respective
union and, ultimately, undermines the rights of trade union entities and affects the
concept of professional category.
Keywords: professional category; members, unionized; confederative contribution.
INTRODUÇÃO
Este estudo trata do impacto da Súmula Vinculante nº 40 do Supremo
Tribunal Federal STF, no sistema confederativo brasileiro e na própria forma de se
alterar um preceito constitucional, ao considerar a contribuição confederativa, de
que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal - CF, exigível apenas dos filiados ao
respectivo sindicato da “categoria profissional”.
422
A metodologia utilizada se pautou na análise de documentos legais
publicados, suas exposições de motivos e justificativas; de recursos extraordinários
ajuizados perante o STF e, especialmente, no relatório do Recurso Extraordinário -
RE n° 194.603-2 ,São Paulo - SP, exarado pelo Relator Ministro Marco Aurélio, que
teve sua tese vencida por decisão da Segunda Turma daquela Corte, e em doutrinas
jurídicas diversas.
A Súmula Vinculante nº 40, do STF, oriunda da Súmula nº 666, que por sua
vez foi fundamentada em inúmeros precedentes normativos PN’s de RE do STF e
do PN 1191 do Tribunal Superior do Trabalho - TST, fixou o entendimento que deve
ser adotado para a contribuição confederativa expressa no art. 8º, IV, da CF. A partir
de eno, há um reflexo natural nos diplomas legais vindouros, não extinguindo, no
entanto, as discussões de teses contrárias à essa decisão.
A fim de compreender o nascedouro da contribuição confederativa, expressa
no inciso IV do art. 8º da CF, mister salientar que o legislador originário se
preocupou em garantir o funcionamento do sistema confederativo, abrangido não
somente pelos sindicatos, mas também pelas federações e confederações, já
prevendo naquela oportunidade a extinção do imposto sindical (também
denominado de contribuição sindical).
De fato, a antevisão do fim do imposto sindical se concretizou com a Lei
13.467, de 13 de julho de 2017 Reforma Trabalhista2, considerada constitucional
pelo STF.
A história da sociedade humana não é estática, ela flui ao longo dos anos
demandando alterações nos diplomas legais vigentes e norteadores do próprio
desenvolvimento social. Não seria diferente na sociedade brasileira. Emendas
constitucionais promulgadas ao longo de 31 anos de vigência da CF já chegam a
101. Entretanto, não se pode perder de vista a responsabilidade de se manter
1 PN Nº 119 do TST - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS - INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS (mantido) - DEJT divulgado em 25.08.2014
"A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e
sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção
coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de
taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e
outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que
inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados."
(TST, 2019)
2 Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que “Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de
1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às
novas relações de trabalho”. (PLANALTO, 2019).

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT