Contribuições para o debate acerca das repercussões penais de planejamentos tributários abusivos

AutorCecília Choeri da Silva Coelho
Páginas399-419
399
CONTRIBUIÇÕES PARA O DEBATE ACERCA DAS
REPERCUSSÕES PENAIS DE PLANEJAMENTOS
TRIBUTÁRIOS ABUSIVOS
Cecília Choeri da Silva Coelho
Sumário: Introdução. 1. Os crimes contra a ordem tributária no ordenamento
jurídico brasileiro. 1.1 A sonegação fiscal. 2. A interpretação do fenômeno tributário
e os (i)lícitos tributário e penal. 3. O planejamento tributário abusivo e suas possíveis
repercussões penais. 4. Considerações finais. Referências bibliográficas.
Resumo: Aborda-se o tema do planejamento tributário a fim de se identificar os
limites para atuação do contribuinte, especialmente em termos penais. A partir da
definição das características dos crimes tributários, em geral, e da sonegação fiscal,
em particular, analisa-se as posições adotadas pela doutrina para distinguir estruturas
lícitas de estruturas ilícitas, buscando-se apontar algumas inconsistências entre a
teoria e a prática e, assim, contribuir para a identificação de critérios de interpretação
mais objetivos.
Palavras-chave: Crime contra a ordem tributária. Planejamento tributário. Evasão
fiscal.
CONTRIBUTIONS FOR THE DEBATE ABOUT THE CRIMINAL
REPERCUSSIONS OF ABUSIVE TAX PLANNING
Abstract: The paper aims to debate tax planning in order to identify the limits that
taxpayers must observe, especially from a criminal perspective. Through the
characteristics of the tax crimes, in general, and of tax avoidance, in particular, the
opinions of the scholars about the distinction between licit and illicit planning are
analysed, with the purpose of pointing out some inconsistencies between theory and
practice and, as a result, contribute to the definition of a more objective criteria of
interpretation.
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Keywords: Tax crime. Tax planning. Tax avoidance.
INTRODUÇÃO
A maioria das empresas adota alguma forma de planejamento da atividade
empresarial a fim de reduzir seus encargos tributários. Trata-se, em geral, de
expediente reconhecido como legítimo, um verdadeiro direito subjetivo do
contribuinte de escolher para a prática de suas atividades a forma menos onerosa do
ponto de vista fiscal, contanto que dentro do campo da licitude1. Tal direito se baseia
na garantia da livre iniciativa econômica e no princípio da legalidade, ambos
previstos na Constituição Federal2. Em regra, essas condutas são praticadas
previamente à ocorrência do próprio fato gerador do tributo. A maioria dos autores
se refere a essa prática como elisão fiscal.
Quando, de forma oposta, a supressão ou redução do tributo se com o
uso evidente de fraude para esconder a prévia ocorrência do fato gerador, sem muita
dificuldade é possível apontar a existência o somente de ilícito tributário, mas
também tipificar o crime, hipótese em que se fala não mais em elisão, mas em
evasão fiscal. Nesse caso, na verdade, não haveria que se falar sequer em
planejamento fiscal.
Os problemas surgem, no entanto, quando o contribuinte atua dentro de uma
gama de possibilidades que não se limitam à evitação ou diminuição da carga
tributária prévia à ocorrência do fato gerador do tributo, mas também não são
facilmente identificadas como crimes. Em geral, são casos em que atua de forma
abusiva, fazendo uso de esquemas artificiais ou distorcendo negócios jurídicos
típicos, com o exclusivo objetivo de se colocar em uma situação mais favorável do
ponto de vista fiscal, atuando no limite de algo como uma elisão artificiosa, que
alguns autores denominam de elusão fiscal.
Cumpre notar que grande parte da dificuldade em apontar os limites legais à
atuação do contribuinte se deve à quase inexistência de legislação sobre o tema no
direito pátrio, prevalecendo no ideário nacional, até recentemente, uma visão
fundamentalmente formalista de que tudo é permitido em termos de planejamento
tributário, contanto que não esteja expressamente proibido por lei.
1 Por todos: MACHADO, Hugo de Brito. Introdução ao planejamento tributário. São Paulo: Malheiros
Editores, 2014. P. 84.
2 Arts 170 e 5o, II, da CRFB/88, respectivamente.

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