Uma Visão Crítica do Tribunal Do Júri

AutorRogério Turella e Waldemir de Souza Júnior
Páginas541-558
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UMA VISÃO CRÍTICA DO TRIBUNAL DO JÚRI
Rogério Turella
Waldemir de Souza Júnior
Resumo: O Tribunal do Júri é uma instituição secular, situa-se dentre os direitos e
garantias humanas fundamentais, constituindo o direito do povo à participação nos
públicos julgamentos do Poder Judiciário, bem como a garantia ao devido processo
legal das pessoas acusadas da prática de crimes dolosos contra a vida. O trabalho
científico busca fazer uma crítica a estas garantias e princípios desta corte, que
perdura ao longo da história no sistema jurídico criado pelo homem, reconhecendo
os aspectos negativos em relação aos positivos desta instituição. Apontando
questionamentos críticos, reflexões em relação aos direitos fundamentais, e
finalmente instigando o leitor a pensar em soluções para as problemáticas
instauradas por este tribunal.
Palavras-chave: Tribunal do Júri; Crítica; Instituição; Garantias.
A CRITICAL VIEW OF THE JURY COURT
Abstract: The Jury's Court is a secular institution. It is one of the fundamental
human rights and guarantees, constituting the right of the people to participate in
public judgments of the Judiciary, as well as the guarantee to due process of law of
persons accused of intentional crimes against life. The scientific work seeks to
criticize these guarantees and principles of this court, which remains throughout
history in the legal system created by man, recognizing the negative aspects in
relation to the positives of this institution. Pointing out critical questions, reflections
on fundamental rights, and finally instigating the reader to think of solutions to the
problems established by this court.
Keywords: Jury Court; Criticism; Institution; Warranties.
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1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho tem o objetivo de realizar um estudo sobre os diversos
aspectos que permeiam o Tribunal do ri, na legitimidade para efetivação da
justiça. Esta Corte é um instituto muito intrigante dentro do Direito Processual
Penal, que tem diversos defensores, bem como inúmeros críticos. Porém, é em
relação à crítica que irá se desenvolver a pesquisa deste estudo.
Os debates doutrinários em torno dessa corte têm sido amplamente intensos,
haja vista que, os Princípios Constitucionais que se destacam na aplicação do
instituto estão cada vez mais visualizados como ineficientes, colocando em xeque a
ideal função das sentenças que são proferidas pelo Júri.
Portanto, este artigo tem o intuito de trazer a abordagem crítica do egrégio
Tribunal, rompendo normas, mistérios, princípios que o norteiam. Em um país
miscigenado e democrático, e tão rico em belezas naturais, há em contrapartida, uma
desigualdade social que é gritante, de modo que, é necessário conhecer a realidade,
para a desmistificação da existência de um tribunal utópico, em que todos os
indiciados dos crimes de competência do Júri são igualmente julgados e
resguardados seus direitos e garantias, o que na verdade, é que muitas decisões,
porém não todas, são eivadas por algum vício procedimental, ou alheio ao processo.
Enfatiza-se por fim, que a reforma legislativa trazida pela lei 11.689 /2008
ao Código de Processo Penal, não foi o bastante para afastar os principais pontos
negativos, elencados mais á frente da explanação, a vista desta instituição. O que
houve, foram somente modificações de emergência, nada tão relevante que sanasse
as mazelas que atualmente se encontram, e fazendo vítimas de um processo
antidemocrático e famigerado.
2. NOÇÕES ESSENCIAIS
No âmbito da jurisdição brasileira, o Tribunal do Júri foi disciplinado pela
primeira vez no ordenamento Jurídico pátrio pela lei de 18 de junho de 1822, a qual
limitou sua competência ao julgamento dos crimes contra a imprensa. Atualmente na
Constituição Federal de 1988, é identificado o Júri Popular, com a organização que
lhe der a lei, garantidos como princípios básicos: a plenitude do direito de defesa, o
sigilo das votações, a soberania dos vereditos e a competência mínima para o
julgamento dos crimes dolosos contra a vida. O Tribunal do Júri na atual Carta

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