Novas formas de cooperação: o mandado de captura do Mercosul

AutorLarissa Gabriela Cruz Botelho
Páginas687-706
687
NOVAS FORMAS DE COOPERAÇÃO:
O MANDADO DE CAPTURA DO MERCOSUL
Larissa Gabriela Cruz Botelho
Resumo: As novas dinâmicas sociais, políticas e econômicas demandam novas
formas de cooperação entre os países. O instituo da extradição ainda é a forma mais
comum de cooperação entre os Estados Nacionais, contudo, com os atentados de 11
de setembro nos Estados Unidos, um novo panorama exsurge estabelecendo novas
dinâmicas, impondo, por conseguinte, novas demandas. Nesse cenário surge o
Mandado de Captura europeu que inspirou o Mandado de Captura Mercosul. Os
dois institutos guardam fundamentais distinções dado o grau de aproximação entre
os países europeus, inexistente no âmbito do Mercosul. Ante essa nova conjuntura,
de forma embrionária, traça-se as semelhanças e distinções entre os dois mandados.
Palavras-chave: Mandado de captura Mercosul; Mercosul; Direito penal
internacional.
Abstract: The new social, political and economic dynamics demand new forms of
cooperation between countries. The establishment of extradition is still the most
common form of cooperation among National States, however, with the September
11 attacks in the United States, a new landscape comes up establishing new
dynamics, thus imposing new demands. In this scenario comes the European Arrest
Warrant that inspired the Mercosur Arrest Warrant. The two institutes keep
fundamental distinctions given the degree of rapprochement between the European
countries, which does not exist within Mercosur. Before this new conjuncture, in an
embryonic way, we draw the similarities and distinctions between the two warrants.
Keywords: Mercosur arrest warrant; Mersosur; Internacional criminal law.
688
INTRODUÇÃO
A cooperação internacional tem suas raízes antes do século XX com a
extradição, que ainda hoje é a forma clássica de cooperação em matéria penal.
ainda a previsão de outras modalidades de cooperação que não serão objeto de
estudo do presente trabalho.
A extradição, no Brasil, está prevista na Constituição, que veda a extradição
de nacionais ou estrangeiros por crime político ou de opinião, e na Lei de Migração.
Não há no Brasil um código que preveja todas as modalidades de cooperação. Os
institutos estão esparsos na legislação, o que dificulta um estudo sistemático em
matéria de cooperação internacional.
Em que pese o atraso brasileiro em matéria de cooperação, em especial em
relação à União Europeia, busca-se hoje novos modelos de cooperação tendo como
base as experiências de outros países. Esse é exatamente o caso do Mandado de
Captura do Mercosul. Esse mandado foi idealizado a partir do Mandado de Captura
Europeu.
É exatamente esta distinção que se pretende abordar no presente trabalho.
Primeiro, destrincha-se os aspectos considerados mais relevantes na decisão 48
de 2010 que cria o Mandado Mercosul. Por conseguinte, analisa-se o Mandado de
Detenção Europeu. E por fim, faz-se uma breve análise das diferenças encontradas
entre dois institutos.
1. COOPERAÇÃO INTERNACIONAL: BREVES CONSIDERAÇÕES
O brocardo latino aut dedere aut punire atribuído à Hugo Grotius remete a
mais remota forma de cooperação jurídica internacional que se tem notícia, qual
seja, a extradição. O adágio supramencionado, datado antes do século XX, traduz o
interesse de todas as nações em punir os crimes internacionais e, se assim não o
fizer, extraditar para o país que o faça.1
Segundo Bassiouni, a função primeira da cooperação é, ao fim e ao cabo, a
extradição, e todos as outras formas de cooperação são secundárias à primeira.
Conforme Bassiouni, extradição é um mecanismo para evitar que criminosos fujam
à punição a que foram condenados, não diluindo, dessa forma, o sistema penal e
seus fins de prevenção e reeducação.2
1 Bassiouni, M. Cherif. Introduction to international criminal la w; M. Cherif Bassiouni. Nova Iorque:
Transnational Publichers, 2003, pág. 335.
2 Idem, pág. 335

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT