Coronavírus e responsabilidade civil no condomínio

AutorDiego Brainer de Souza André
Ocupação do AutorMestre em Direito Civil pela UERJ. Professor de Direito Civil do ISECENSA. Ex-Professor Substituto da UFRJ. Procurador do Município de Paraty. Advogado
Páginas477-490
CORONAVÍRUS E RESPONSABILIDADE CIVIL
NO CONDOMÍNIO
Diego Brainer de Souza André
Mestre em Direito Civil pela UERJ. Professor de Direito Civil do ISECENSA. Ex-Professor
Substituto da UFRJ. Procurador do Município de Paraty. Advogado.
Sumário: 1. Introdução – 2. Prerrogativas e deveres do síndico, dos condôminos e do condo-
mínio no período da pandemia de COVID-19 – 3. A responsabilização civil como instrumento
de regulação dos riscos no condomínio – 4. Conclusão – 5. Referências.
1. INTRODUÇÃO
Muito se discute atualmente sobre os rumos da responsabilidade civil no Brasil e
no mundo. A sociedade de risco1 impõe novas formas de pensá-la em uma perspectiva
funcionalizada à proteção das vítimas, voltada, dentro de seus limites, à regulação dos
perigos hauridos da convivência social, cada vez mais globalizada.2
As incontáveis crises pelas quais de maneira cíclica costuma passar a responsa-
bilidade civil são fundamentais para a contínua evolução da matéria, permitindo sua
adaptação aos novos costumes e valores sociais.3 Há que se ter o cuidado permanente,
porém, para não descaracterizá-la, atribuindo-lhe desideratos que não são caracterís-
ticos da disciplina.
A ordem atual dos fatos nos coloca novamente em uma situação amplamente
sensível. As alarmantes proporções da pandemia da COVID-19, causada pelo novo co-
ronavírus (variante SARS-CoV-2), seguem assustando a sociedade mundial, impondo
1. O termo em questão foi cunhado na Alemanha, pelo sociólogo Ulrich Beck, que publicou, em 1986, a Sociedade
de Riscos (Risikogesellschaft), um dos livros mais inf‌luentes da última parte do séc. XX e referência do problema
do risco global. Trata-se, em linhas gerais, da sociedade da era industrial, acrescida das inovações científ‌icas e
tecnológicas, cujos efeitos são imprevisíveis.
2. Muitas são, pois, as qualif‌icações atribuídas às sociedades ocidentais – e a que a responsabilidade civil deve fazer
frente com seu arquétipo estrutural e funcional –, a exemplo da sociedade globalizada, midiática, de consumo, da
informação, do espetáculo, dentre outras.
3. Os institutos jurídicos são contingenciais, construídos para lidar com situações fáticas de determinados contex-
tos – o que, por certo, não impede sua evolução. Por isso, parte da doutrina aduz que a f‌inalidade do instituto é
estabelecida pela sociedade na qual inserido, não se cogitando daquela sem a devida contextualização no tempo e
no espaço. Daí se falar em historicidade e relatividade dos institutos (PERLINGIERI, Pietro. O direito civil na lega-
lidade constitucional. Trad. Maria Cristina De Cicco. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 142). Ver, ainda, quanto ao
tema, KONDER, Carlos. Nelson. Apontamentos iniciais sobre a contingencialidade dos institutos de direito civil.
In: Carlos Edison do Rêgo Monteiro Filho; Gisela Sampaio da Cruz Costa Guedes; Rose Melo Vencelau Meireles.
(Org.). Direito Civil. 1ª ed., 2015, pp. 31-48; e HESPANHA, António Manuel. Panorama histórico da cultura jurídica
europeia, Lisboa: Publicações Europa-América, 2ª ed., 1998.
EBOOK CORONAVIRUS E RESPONSABILIDADE CIVIL.indb 477EBOOK CORONAVIRUS E RESPONSABILIDADE CIVIL.indb 477 07/03/2021 11:06:1607/03/2021 11:06:16

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