A responsabilidade civil em tempos de covid-19: reflexões sobre a proteção da pessoa idosa

AutorHeloisa Helena Barboza e Vitor Almeida
Ocupação do AutorProfessora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)/Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ)
Páginas423-434
A RESPONSABILIDADE CIVIL EM TEMPOS DE
COVID-19: REFLEXÕES SOBRE A PROTEÇÃO DA
PESSOA IDOSA
Heloisa Helena Barboza
Professora Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ). Diretora da Faculdade de Direito da Universidade do Estado
do Rio de Janeiro (UERJ). Doutora em Direito pela UERJ e em Ciências pela ENSP/
FIOCRUZ. Especialista em Ética e Bioética pelo IFF/FIOCRUZ. Procuradora de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro (aposentada). Árbitra, parecerista e advogada.
Vitor Almeida
Doutor e Mestre em Direito Civil pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Professor Adjunto de Direito Civil da Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro (ITR/
UFRRJ). Professor dos cursos de especialização do CEPED-UERJ, PUC-Rio e EMERJ.
Vice-diretor do Instituto de Biodireito e Bioética (IBIOS). Membro do Instituto Brasileiro
de Estudos de Responsabilidade Civil (IBERC). Pós-doutorando em Direito Civil pela
Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ).
Sumário: 1. Considerações iniciais: potencial e cotidiano pandêmicos do novo coronavírus
(Covid-19) e os riscos da política do “limpa-velhos” – 2. A proteção constitucional da pessoa
idosa – 3. A responsabilidade civil pelo descumprimento do dever de cuidado com o idoso
– 4. Conclusão – 5. Referências.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS: POTENCIAL E COTIDIANO PANDÊMICOS DO NOVO
CORONAVÍRUS (COVID-19) E OS RISCOS DA POLÍTICA DO “LIMPA-VELHOS”
Em tempos de pandemia, a crise transborda o contexto médico-sanitário e impac-
ta, a um só tempo, o ambiente econômico, político e social, bem como provoca uma
verdadeira ruptura em todo o tecido da sociedade a partir de um cotidiano que requer
isolamento e novas práticas sociais. Conf‌litos sociais e resistências à intervenção e à
medicalização são constantes em períodos pandêmicos1. No contexto jurídico, a excep-
1. “Geralmente, as epidemias desencadeiam distúrbios sociais e políticos como forma de reação da população aos
estritos controles e regulamentos impostos pelas autoridades, e pela carga de preconceitos embutidos nas formas
de lidar com essa reação (Evans, 1992). [...] Historicamente, epidemias e ideologias se difundem da mesma for-
ma, proporcionando o aparecimento de conf‌litos sociais e de resistência ao intervencionismo e às tentativas de
medicalização da sociedade. A classif‌icação de um estado como doença não é um processo socialmente neutro,
e, na administração de saúde, torna-se uma linha tênue entre legitimação e estigma. Ao mesmo tempo, o impacto
causado pela doença epidêmica sobre a sociedade podia transformar-se em fator de legitimação da intervenção
do governo, por meio de uma legislação que estabeleceria uma forma de controle social, reformulando as relações
entre indivíduos e entre indivíduos e as instituições (Augé e Herzlich, 1995)”. GOULART, Adriana da Costa.
Revisitando a espanhola: a gripe pandêmica de 1918 no Rio de Janeiro. In: História, Ciências, Saúde – Manguinhos,
v. 12, n. 1, p. 101-42, jan./abr. 2005, p. 102.
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